TJDFT - 0713905-39.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 16:47
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2024 04:24
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:35
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 13:54
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:40
Recebidos os autos
-
22/10/2024 12:40
Outras decisões
-
21/10/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/09/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
21/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:36
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 19:57
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 07:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2024 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 07:52
Recebidos os autos
-
30/05/2024 07:52
Outras decisões
-
29/05/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 13:23
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2024 16:46
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/03/2024 15:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO em 19/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:46
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 11:38
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713905-39.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL REU: DISTRITO FEDERAL AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada (JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO) postula a compensação entre o crédito do Distrito Federal, decorrente da condenação ao pagamento de honorários advocatícios (vide acórdão ID 175087646), com créditos advindos do precatório n. 0731421-92.2023.8.07.0000 – em curso perante a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios.
O Distrito Federal manifestou discordância – ID 186906678. É o relatório.
DECIDO.
Como as partes são ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra, sendo ambas as dívidas líquidas e vencidas, é possível a compensação.
Com efeito, não obstante o Distrito Federal ter criado um fundo para gerir os valores recebidos a título de verba honorária de sucumbência, esse fato não afasta a titularidade da importância recebida, que continua a pertencer ao Distrito Federal.
Nesse sentido, o STJ em julgado recente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DIREITO AUTÔNOMO DO PROCURADOR JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRECATÓRIO.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
O entendimento do Tribunal de origem está em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "no sentido de que os honorários de sucumbência não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade, sendo possível a compensação com o crédito previsto no título.
Precedentes: REsp 1.668.647/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017; AgInt no AREsp 909941/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma.
Julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017" (STJ, AgInt no REsp 1.893.299/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2021).
III.
Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.834.717/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/5/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.907.197/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/6/2021; AgInt no REsp 1.718.785/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2020; AgInt no AREsp 909.941/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/8/2017; REsp 1.668.647/SP, Rel.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/6/2017; AgRg no AREsp 5.466/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/8/2011.
Em situações semelhantes – inclusive do Distrito Federal –, o STJ acolheu a tese do particular: STJ, AgInt no REsp 1.991.336/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 5/10/2022; RCD no REsp 1.861.943/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/10/2021.
No mesmo sentido, dentre outras, as seguintes decisões monocráticas: STJ, REsp 2.064.366/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 29/05/2023; REsp 2.055.072/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 23/03/2023.
IV.
Agravo interno improvido.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de compensação dos valores decorrentes da condenação ao pagamento de honorários em favor do DF com o valor devido nos autos.
Retifique-se o Precatório n. 0731421-92.2023.8.07.0000, para que conste os valores apresentados pela Contadoria (ID: 182819639), com destaque dos honorários contratuais e dos honorários sucumbenciais em favor do DF (ID: 177822068).
Além disso, expeça-se RPV de possíveis honorários sucumbenciais remanescentes, se houver.
Comunique-se à COORPRE quanto à retificação.
Intimem-se.
Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza Substituta -
23/02/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:01
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:01
Outras decisões
-
19/02/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 21:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/12/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 19:46
Juntada de Petição de impugnação
-
01/12/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:52
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
11/11/2023 04:12
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/11/2023 12:03
Recebidos os autos
-
10/11/2023 12:03
Outras decisões
-
10/11/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:17
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/10/2023 04:09
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 20/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 08:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 10:59
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
08/10/2023 21:40
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:31
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/10/2023 14:31
Outras decisões
-
03/10/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/10/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
-
01/08/2023 18:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
24/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 14:04
Expedição de Ofício.
-
21/07/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 22:39
Recebidos os autos
-
03/05/2023 22:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/04/2023 01:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO em 10/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 11:53
Recebidos os autos
-
07/03/2023 11:53
Outras decisões
-
06/03/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/03/2023 10:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2023 02:51
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/02/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:22
Recebidos os autos
-
10/02/2023 13:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/02/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/02/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:31
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 14:10
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/12/2022 15:04
Recebidos os autos
-
27/12/2022 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/10/2022 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/10/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:57
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
18/10/2022 14:57
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/10/2022 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
13/10/2022 20:41
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2022 08:13
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 11:54
Juntada de Petição de impugnação
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 18:19
Recebidos os autos
-
26/08/2022 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/08/2022 18:16
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
25/08/2022 18:08
Recebidos os autos
-
25/08/2022 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
25/08/2022 17:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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Advogado: Davi Rodrigues Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 16:30