TJDFT - 0716191-92.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 19:17
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/05/2024 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 01:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:23
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
14/05/2024 15:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (REQUERIDO) em 13/05/2024.
-
14/05/2024 03:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 23:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716191-92.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLORISVALDO GOMES DO ROSARIO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que adquiriu da requerida um crédito de R$ 22.591,91, para aquisição do veículo GM Celta, placa JGZ04, a serem pagos em 60 vezes de R$ 690,87, com a primeira parcela em 15.05.2011 e a última em 15.04.2016.
Aduziu que, em determinado período do contrato, seu nome foi negativado por inadimplência e sobreveio mandado de busca e apreensão.
Alegou ter quitado o débito em 06.05.2022 e que a baixa da restrição só se deu meses após a quitação.
Além disso, em 2022, o veículo foi recolhido ao depósito do DETRAN e que ficou impossibilitado de retirar o veículo, não obstante a quitação do débito.
Informou que a manutenção indevida do veículo em pátio do DETRAN acarretou R$ 5.458,00 de débitos, bem como impossibilitou o exercício de seu labor.
Para tanto, pretende a condenação da requerida na quantia de R$ 5.458,00, referente às taxas administrativas do DETRAN, R$ 9.900,00, a título de lucro cessante, e R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Da revelia A ré é revel, uma vez que não compareceu à audiência (art. 20, da Lei 9.099/95).
Prevê esse dispositivo, que, nesse caso, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial.
O artigo 345, IV, da lei processual, dispõe, contudo, que isso só não ocorrerá se as alegações de fato do autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
Ressalte-se que a ausência de contestação não significa a procedência do pedido, nem dispensa o autor de produzir a mínima prova da plausibilidade do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Tanto é assim que o próprio artigo 20 dispõe que reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Do contrário, bastaria que o réu não se defendesse para que contra ele fossem acolhidas quaisquer alegações, por mais absurdas e desarrazoadas.
Ao conduzir o processo e apreciar os pedidos formulados, o magistrado não é mero homologador do pleito do autor, ainda que revel o réu.
O juiz, aplicando o princípio da persuasão racional, é livre para avaliar os fatos e formar o seu convencimento, seja para julgar procedente o pedido, seja para não o acolher.
Dessa feita, a revelia da ré não leva necessariamente à procedência do pedido do autor. 3.
Do mérito Não conheço da contestação apresentada, pois revel o requerido.
Em análise de liminar (ID 182842994 - Pág. 47) proferida nos autos nº 0004632-97.2014.8.07.0005, deferiu-se a busca e apreensão do veículo supracitado e inserção de restrição de licenciamento por meio do sistema RENAJUD em 04.06.2014.
Houve a conversão da busca e apreensão em depósito.
Naquela ação, o autor foi citado por edital.
Em sentença (ID 182846045 - Pág. 40), proferida em 13.10.2015, condenou-se o réu a entregar ao então autor, Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A., o veículo ou a quantia de R$ 15.748,20.
Em 28.04.2022, o veículo foi recolhido pelo DETRAN (ID 179130729), reconhecendo o requerente que teria sido em razão da inscrição RENAJUD (ID 182842987 - Pág. 2, item I).
A ré Recorevy passou a ser cessionária daquele crédito e houve emissão de carta de quitação em 06.05.2022 (ID 182846046 - Pág. 146).
Pela cronologia delineada acima, percebe-se que a inscrição no sistema RENAJUD se deu ainda no ano de 2014, mantendo-se a restrição, em sentença, sem que o débito fosse pago.
Verifica-se que o autor apensa quitou o débito após a apreensão do veículo, recebendo declaração de quitação em 06.05.2022.
Em primeiro lugar, a medida tomada pelo DETRAN se deu de forma regular, pois ainda pendente tanto o débito quanto à inscrição no sistema RENAJUD.
A partir daí e quitada a dívida, tenho que a ré foi diligente na emissão de carta de quitação, já que o próprio autor reconhece que a data de quitação é a mesma da emissão do documento ID 179130731: “Tomando conhecimento do fato, o requerente deu quitação total ao financiamento em 06 de maio de 2022, conforme fica demonstrado na carta de quitação em anexo” (ID 179130717 - Pág. 3).
Em posse de tal documento, era ônus do autor comparecer ao Cartório da Vara Cível de Planaltina-DF, Juízo para apresentação da competente carta de quitação e baixa no gravame judicial, Ao que parece, somente em 30.06.2022 (182846046 - Pág. 131), o autor compareceu à referida Vara, pleiteando a regularização do veículo, oportunidade em que se deu vista à ré, que endossou a informação de quitação do débito e reiterou o pedido de baixa da restrição RENAJUD (ID 182846046 - Pág. 148), ocorrida em 22.07.2022.
Assim, pelo que consta dos autos, é forçosa a conclusão de que tanto a apreensão do veículo quanto sua manutenção em pátio do DETRAN se deram por culpa exclusiva do requerente, que deixou de realizar o pagamento do financiamento do veículo, dando azo à inscrição RENAJUD, de modo que não se pode responsabilizar a requerida, já que teria emitido a carta quitação em tempo razoável.
Por outro lado, se a dívida existia e somente foi quitada anos após a busca e apreensão, era ônus do autor comparecer ao respectivo Juízo para requerer o cancelamento da restrição.
Desse modo, inviável a responsabilização da requerida pelos débitos tidos com o órgão de trânsito, com eventuais lucros cessantes e eventual indenização, a título de danos morais, pelo processo demonstrado nestes autos, pois devidamente regular. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Defiro a gratuidade de justiça em favor do requerente.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:30
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:30
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/04/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716191-92.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLORISVALDO GOMES DO ROSARIO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Diante dos novos documentos apresentados, dê-se vista ao autor, no prazo de 05 dias.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:45
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:36
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716191-92.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLORISVALDO GOMES DO ROSARIO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Ao réu, sobre os novos documentos juntados pelo autor.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/03/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:57
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 23:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:12
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:02
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 15:20
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 14:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:10
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0716191-92.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLORISVALDO GOMES DO ROSARIO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Audiência de Conciliação designada será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, em 22/04/2024 14:00.
O acesso à referida audiência deverá ser realizado por meio do link ou QrCode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala18_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VÍDEO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 min do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo Conciliador; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes, seus representantes legais e advogados poderão participar da audiência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço: portal.office.com ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, gratuitamente, para instalação em celulares e tablets; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC pelo Telefone/WhatsApp (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h.
Planaltina/DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024, às 15:01:21. -
22/02/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/02/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 18:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
21/02/2024 18:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 02:31
Recebidos os autos
-
20/02/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2024 04:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:03
Recebidos os autos
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09/01/2024 16:03
Recebida a emenda à inicial
-
09/01/2024 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/12/2023 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/11/2023 07:49
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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23/11/2023 14:26
Recebidos os autos
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23/11/2023 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/11/2023 13:44
Juntada de Certidão
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23/11/2023 13:34
Juntada de Certidão
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23/11/2023 09:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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