TJDFT - 0706363-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:24
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:24
Indeferido o pedido de RAFAELA FERREIRA CASTRO BISCHOFF - CPF: *46.***.*56-72 (AUTOR)
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13/05/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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13/05/2025 16:14
Processo Desarquivado
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13/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 20:32
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 05:39
Recebidos os autos
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26/02/2025 05:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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25/02/2025 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 17:21
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:21
Determinado o arquivamento
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20/02/2025 17:21
Indeferido o pedido de RAFAELA FERREIRA CASTRO BISCHOFF - CPF: *46.***.*56-72 (AUTOR)
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19/02/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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19/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706363-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA FERREIRA CASTRO BISCHOFF REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do TJDFT e que a sentença de ID 203622121 transitou em julgado em 05.02.2025.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos ao advogado do réu para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte ré/credora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional. -
06/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 23:13
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 15:00
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 21:19
Juntada de Certidão
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30/07/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706363-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA FERREIRA CASTRO BISCHOFF REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum com pedido de tutela de urgência movida por RAFAELA FERREIRA CASTRO BISCHOFF em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA SA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que firmou cédula de crédito bancário com o réu em 2021.
Alega que somente após adimplir 26 parcelas descobriu que fora embutido no valor financiado a contratação de seguro prestamista, no valor de R$ 8.983,60.
Afirma que tal contratação foi uma imposição unilateral do banco requerido e que a cobrança de seguro ocorreu por venda casada.
Classifica como abusiva a cobrança de seguro prestamista, sem que tivesse ciência do que se tratava.
Assim, requer, quanto ao mérito: declaração de ilegalidade na cobrança de seguro prestamista; adequação da prestação mensal do empréstimo, com a exclusão dos valores relacionados ao seguro prestamista; repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, totalizando até a distribuição da inicial o montante de R$ 9.535,24 e R$ 10.000,00 pelos danos morais causados.
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, mas decisão em agravo de instrumento antecipou os efeitos da tutela recursal para contemplar a autora com a assistência judiciária gratuita, determinando o prosseguimento do feito (id 195142297).
Tutela de urgência indeferida ao id 195168792.
O réu contestou ao id 196860158.
Sustenta que ao assinar a proposta de adesão, a cliente declara reconhecer que não há obrigatoriedade na aquisição do seguro prestamista, sendo o cancelamento também opcional.
Aduz que há oferta realizada pelo banco de negociação de operação de crédito com taxa tradicional ou com taxa de bonificação, ou seja, com a opção de seguro prestamista, que é pago em uma única parcela.
Acrescenta que a desistência expressa da cliente e o consequente procedimento de cancelamento dos seguros podem ser realizados na própria agência responsável pelos contratos, para que seja verificada a situação de cada operação de crédito sem os benefícios anteriormente pactuados.
Alega que o seguro prestamista tem por objetivo garantir o pagamento da dívida contraída pelo segurado junto ao BRB – Banco de Brasília S.A., dentro dos limites convencionados e de acordo com as garantias e capitais contratados em caso de evento coberto pela apólice e que as garantias da apólice são: morte natural ou acidental e Invalidez Permanente Total por Acidente – IPTA.
Defende ainda a liberdade de contratar, a ausência de abusividade na contratação, a legalidade da cobrança de seguro prestamista e a inexistência de venda casada.
Pede ao final a improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica com reiteração das teses lançadas na inicial.
Decisão de id 200081464 intimou as partes a anexar aos autos a cédula de crédito bancário em discussão no presente feito.
O contrato foi juntado pelo banco réu, com oportunidade para manifestação pela parte autora. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Inicialmente, passo a julgar antecipadamente o mérito, nos moldes previstos no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão jurídica controvertida é prevalentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade de produção de outras provas, além das documentais já encartadas nos autos.
Ademais, inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais ao julgamento antecipado da lide tampouco nulidades a serem sanadas e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, avanço ao cerne da questão submetida à apreciação jurisdicional.
Têm incidência, na hipótese, as disposições insertas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo (prestação de serviços bancários).
Não é, todavia, caso de inversão do ônus da prova, em razão de as provas coligidas nos autos já serem suficientes para identificar os exatos contornos da controvérsia existente entre as partes, naquilo que tangencia ao campo dos fatos.
A autora se insurge basicamente em relação à cobrança de seguro prestamista.
Afirma que tal contratação foi uma imposição unilateral do banco requerido e que a cobrança de seguro ocorreu por venda casada.
O seguro prestamista é modalidade de seguro que garante a quitação parcial ou total de uma dívida ou empréstimo em caso de imprevistos cobertos na apólice, como em casos de morte e invalidez. É, portanto, contrato acessório à contratação de operação de crédito, não sendo permitida sua imposição compulsória ao consumidor.
De fato, ao julgar o tema 972, o Superior Tribunal de Justiça tratou da venda casada em contratos de financiamento, quando condicionados à contratação de seguradora escolhida pela instituição financeira, fixando a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” No entanto, a contratação de seguro prestamista, por si só, não configura prática abusiva.
Ao contrário, o contrato acessório busca auxiliar o consumidor, parte hipossuficiente da relação, caso alguma situação imprevista se concretize.
Observe-se que o STJ não declarou que a contratação de seguro prestamista se revela como prática abusiva.
O que restou decidido é que se admite a contratação do seguro prestamista, desde que ele seja oferecido ao consumidor como uma opção, e não como uma obrigatoriedade.
Da análise do contrato de id 202317834, verifica-se que na adesão ao seguro consta expressamente a concordância com os termos do seguro e a possibilidade de não contratação, conforme cláusula vigésima primeira.
Referida disposição contratual é expressa ao prever que se trata de uma faculdade e assegura o direito do consumidor de livre escolha da instituição seguradora.
Confira-se a previsão contratual: "CLAUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO PRESTAMISTA: É facultado ao EMITENTE a contratação de Seguro Prestamista em valor equivalente ao valor desta cédula, com cláusula beneficiária em favor do CREDOR.
Parágrafo Primeiro: no caso do EMITENTE optar pela contratação do Seguro Prestamista, o CREDOR faculta ao EMITENTE o direito de livre escolha da instituição Seguradora.
Parágrafo Segundo: sendo feita a opção pela contratação do Seguro Prestamista, o prêmio do seguro poderá ser somado ao valor da operação e no ato da contratação deduzido do valor do empréstimo e repassado integralmente pelo CREDOR à seguradora contratada.
O EMITENTE está ciente que havendo a opção pela contratação do Seguro Prestamista a presente operação de crédito estará garantida por uma apólice, contratada junto a Seguradora escolhida, na qual o CREDOR figura como beneficiário e cuja finalidade é garantir a quitação do saldo devedor da operação, nos termos das condições gerais do seguro contratado, em que o CREDOR declara estar ciente de seu inteiro teor." Referido contrato ainda apresenta em sua primeira página quadro-resumo, informando de maneira expressa a contratação de seguro, no valor de R$ 8.983,60.
Ou seja, a pactuação de contrato acessório de seguro foi indicada de forma expressa no vínculo firmado entre as partes.
Não se vislumbra, portanto, a prova suficiente de falha no dever de informação por parte da empresa.
E, como visto, foi oferecida opção à consumidora pela contratação ou não do seguro, bem como escolha da instituição financeira seguradora.
Dessa forma, uma vez contratado o referido seguro por livre e espontânea vontade, inexiste abusividade na cobrança do prêmio no contrato ora discutido, não restando configurado, assim sendo, a venda casada.
Observa-se que a cobrança de seguro não se mostra ilegal, uma vez que livremente contratado pela parte autora, não havendo no contrato obrigatoriedade de sua contratação como condição para a realização do negócio.
No mesmo sentido, tem-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SEGURO PRESTAMISTA.
FACULDADE.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
RESP 1.639.320/SP.
TEMA 972.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede recurso repetitivo no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), segundo a qual, "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". 2.
O seguro prestamista ou seguro de proteção financeira é um serviço posto à disposição do segurado que objetiva a garantia do pagamento da totalidade ou parte de uma dívida do segurado, no caso de morte, invalidez, incapacidade física e desemprego involuntário. 3.
No caso sob análise, foi posta a disposição do consumidor a faculdade pela adesão ao seguro ofertado por meio de proposta separada, devidamente assinada, contendo as informações referentes ao produto adquirido, de modo a não haver elementos que possibilitem o reconhecimento da ocorrência de "venda casada". 4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Acórdão 1716813, 07419276120228070001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no DJE: 13/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA.
ADESÃO FACULTATIVA.
PROTEÇÃO FINANCEIRA CONTRATADA.
INCLUSÃO NOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
VENDA CASADA.
NÃO COMPROVADA. 1.
De acordo com o princípio da dialeticidade, o recurso deve indicar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo da parte em relação à decisão prolatada, fazendo referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. 1.1.
Tem-se por inviabilizado o reconhecimento da inépcia de recurso de apelação quando observado que a parte recorrente impugnou satisfatoriamente a sentença hostilizada em observância ao artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil.
Preliminar rejeitada. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Recurso Especial n. 1.639.320/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema n. 972). 3.
Evidenciada a expressa anuência da consumidora à opção de contratação do seguro de proteção financeira e ausente qualquer elemento probatório mínimo que indique a ocorrência de venda casada, não há que se falar em nulidade do contrato de seguro prestamista, tampouco em devolução dos valores pagos ou reparação por danos morais. 4.
Apelação cível conhecida e não provida.
Honorários majorados. (Acórdão 1876124, 07175977920228070007, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/6/2024, publicado no DJE: 1/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, inexistindo qualquer indício de venda casada, não há o que se falar em ilegalidade na contratação do seguro pela autora e tampouco em devolução de valores, sob pena de enriquecimento ilícito da autora em desfavor da parte ré.
O pedido de indenização por dano moral, por sua vez, resta prejudicado, já que não acolhida a tese autoral, não há que se falar em responsabilidade do requerido por ato ilícito ou descumprimento contratual.
Diante de tal cenário, a total improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e por conseguinte, resolvo o processo, com resolução de mérito, com suporte no art. 487, inciso I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas ante o deferimento do benefício da gratuidade de justiça em sede recursal.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 12:33:21.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
10/07/2024 20:36
Recebidos os autos
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10/07/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 20:36
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2024 01:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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09/07/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:06
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706363-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA FERREIRA CASTRO BISCHOFF REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para anexar aos autos a cédula de crédito bancário em discussão no presente feito (2021/132636-9, no valor total de R$ 78.619,45).
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2024 15:33:58.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
17/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 17:42
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:42
Outras decisões
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11/06/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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11/06/2024 18:13
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2024 16:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 20:48
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706363-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA FERREIRA CASTRO BISCHOFF REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, decisão em agravo de instrumento antecipou os efeitos da tutela recursal para contemplar a autora com a assistência judiciária gratuita, determinando o prosseguimento do feito (id 195142297).
Assim, passo a processar o feito com a análise do pedido de tutela de urgência.
Narra a parte autora que firmou cédula de crédito bancário com o réu, em 2021.
Alega que somente após adimplir 26 parcelas descobriu que fora embutido no valor financiado a contratação de seguro prestamista, no valor de R$ 8.983,60.
Afirma que tal contratação foi uma imposição unilateral do banco requerido e que a cobrança de seguro ocorreu por venda casada.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar, quanto às prestações vincendas do contrato, que a requerida entregue à parte requerente, no prazo de 5 dias úteis, novo carnê de pagamento com valor mensal de R$ 1.190,91, resultante do decote do valor abusivo cobrado pela venda casada de seguro prestamista.
Requer ainda que o réu se abstenha de inscrever o nome da autora em cadastro de inadimplentes e de realizar a cobrança do débito, com a fixação de multa diária. É o relato do necessário.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os elementos colacionados aos autos, entretanto, não são suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Ao julgar o tema 972, o Superior Tribunal de Justiça tratou da venda casada em contratos de financiamento, quando condicionados a contratação de seguradora escolhida pela instituição financeira, fixando a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Observa-se que o STJ não declarou que a contratação de seguro prestamista, por si só, se revela como prática abusiva.
O que restou decidido é que se admite a contratação do seguro prestamista, desde que ele seja oferecido ao consumidor como uma opção, e não como uma obrigatoriedade.
Conforme excerto de texto presente na própria inicial, o quadro resumo do contrato apresentado informa, de maneira expressa, a contratação de seguro, no valor de R$ 8.983,60.
Ou seja, a pactuação de contrato acessório de seguro foi indicada de forma expressa no vínculo firmado entre as partes.
Não se vislumbra, portanto, a prova suficiente de falha no dever de informação por parte da empresa.
Também não constam dos autos elementos que permitam a conclusão de que não oferecida opção à consumidora, pois o contrato em discussão sequer foi juntado aos autos.
A contratação de seguro prestamista, por si só, não configura prática abusiva.
Ao contrário, o contrato acessório busca auxiliar o consumidor, parte hipossuficiente da relação, caso alguma situação imprevista se concretize.
A concessão de efeito suspensivo, para modificar o valor das parcelas pagas do financiamento, exige provas robustas de que o consumidor não foi informado sobre a sua contratação, ou de que não teve opção de escolha, situação ainda não evidenciada nos autos.
Além disso, não há qualquer alegação ou demonstração de urgência, capaz de demonstrar a necessidade de subverter a ordem típica do processo.
A autora não aponta qualquer motivo de perigo de dano de difícil ou impossível reparação, sobretudo considerando a informação trazida na inicial de que o contrato foi assinado ainda em 2021.
Sobre a contratação de seguro prestamista, destaca-se a seguinte decisão deste Tribunal, também contrária à pretensão da autora: (...). 7.
A cláusula que exige a contratação de seguro proteção financeira, também denominado de seguro prestamista, não se revela, a princípio, abusiva, pois, nada obstante o seguro não se qualificar como serviço inerente ao fomento da atividade bancária, a sua contratação é do interesse único e exclusivo do contratante, uma vez que se destina a resguardá-lo dos riscos da inadimplência avençada nas hipóteses contratadas.
Assim, possibilitada a escolha da contratação pelo consumidor, bem como devidamente esclarecidas as coberturas contratadas, não há que se falar em abusividade do encargo assumido. (00041805920158070003, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 5/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ante o exposto, à míngua da comprovação dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Trata-se de processo 100% DIGITAL nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19.04.2021, do Eg.
TJDFT.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como para dizer se concorda com o "Juízo 100% Digital”.
Caso concorde, a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Prestigiando o princípio da cooperação, deverão as partes em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 1.2) Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente. 2) indicar endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 2.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 2.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 2.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 2.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 2.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 10º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 2.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 3) As citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do artigo 4º da Portaria Conjunta nº 29, de 19.04.2021 do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 14:09:21.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
30/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/04/2024 12:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 20:28
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:28
Outras decisões
-
16/04/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/04/2024 17:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706363-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA FERREIRA CASTRO BISCHOFF REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça possui finalidade nobre e específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
Não é o caso da autora, que é detentora de renda incompatível com a gratuidade processual pleiteada, além de se encontrar bem representada por advogado particular.
Dos contracheques juntados em anexo à emenda de id 192011632, vê-se que a autora auferiu renda bruta no mês de janeiro/2024 de R$ 15.042,44.
Remuneração que supera em muito a renda média do trabalhador brasileiro.
No mesmo sentido, a última declaração de imposto de renda indica rendimentos tributáveis anuais de R$ 143.112,93.
A jurisprudência deste Tribunal tem se inclinado no sentido de reconhecer a condição de hipossuficiente mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente pelo recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais, sem prejuízo, por certo, da análise das condições pessoais.
No caso, a requerente percebe salário bruto bem acima do parâmetro informado. É certo que os descontos relativos aos empréstimos consignados realizados, conquanto diminuam consideravelmente a renda líquida da requerente, são deduções mensais decorrentes do exercício da autonomia da vontade, não constituindo, por isso, fundamento idôneo para a concessão da gratuidade de justiça.
Não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que possuem padrão de vida razoável, mas que assumem voluntariamente gastos que superam as suas possibilidades, como é o caso de empréstimos consignados, e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Nesse sentido, é ampla a jurisprudência deste Tribunal, citando-se os seguintes precedentes: Acórdão 1764309, 07291077620238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 11/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1760113, 07268923020238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 22:01:25.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
04/04/2024 12:46
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:46
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/04/2024 20:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 10:11
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706363-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA FERREIRA CASTRO BISCHOFF REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo prazo final de 5 (cinco) dias à parte autora para cumprimento integral da decisão de id 187507373, ressaltando que serão indeferidos novos pedidos de dilação de prazo sem apresentação de justificativa para tanto.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 22:31:15.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
20/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:25
Outras decisões
-
19/03/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/03/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:01
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706363-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA FERREIRA CASTRO BISCHOFF REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito e das contas bancárias, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Ademais, a inicial não se encontra em termos.
Emende-se para: a) Sobre a contratação de seguro prestamista, nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ, mostra-se devida a cobrança do seguro prestamista nos contratos firmados depois de 30/04/2008, observada a liberdade de contratação.
Nesse sentido, destaca-se a seguinte decisão do e.
TJDFT, também contrária à pretensão da autora: (...). 7.
A cláusula que exige a contratação de seguro proteção financeira, também denominado de seguro prestamista, não se revela, a princípio, abusiva, pois, nada obstante o seguro não se qualificar como serviço inerente ao fomento da atividade bancária, a sua contratação é do interesse único e exclusivo do contratante, uma vez que se destina a resguardá-lo dos riscos da inadimplência avençada nas hipóteses contratadas.
Assim, possibilitada a escolha da contratação pelo consumidor, bem como devidamente esclarecidas as coberturas contratadas, não há que se falar em abusividade do encargo assumido. (00041805920158070003, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 5/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Assim, deve a autora apresentar causa de pedir, apresentando a situação concreta e diferente das demais demandas revisionais, a justificar a concessão de decisão contrária aos entendimentos consolidados. b) regularizar a representação processual, com apresentação de procuração atualizada; c) ademais, ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021.
Assim, considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-se a parte requerente para emendar a inicial para: - indicar os seus endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seu advogado; - autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial; - indicar endereços eletrônicos e números de telefone que permita a localização das partes requeridas pela via eletrônica.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 21:21:14.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
22/02/2024 21:44
Recebidos os autos
-
22/02/2024 21:44
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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