TJDFT - 0704779-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 06:15
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 06:14
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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21/05/2024 04:16
Decorrido prazo de JENNIFER ALVES DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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10/05/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2024 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/05/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 21:28
Recebidos os autos
-
23/04/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 21:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/04/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:24
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704779-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: JENNIFER ALVES DOS SANTOS REU: TEREZINHA SOARES LUSTOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à ré TEREZINHA SOARES LUSTOSA, bem como a concessão do prazo em dobro para apresentação da contestação, contado a partir da vista pessoal da Defensoria Pública.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 18:09:58.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
08/03/2024 18:53
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:53
Concedida a gratuidade da justiça a TEREZINHA SOARES LUSTOSA - CPF: *34.***.*03-68 (REU).
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08/03/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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08/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2024 15:01
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704779-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: JENNIFER ALVES DOS SANTOS REU: TEREZINHA SOARES LUSTOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão que indeferiu o pedido liminar de despejo.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há quaisquer desses vícios.
Percebe-se que a recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Não houve contradição no caso, mas simples inconformismo da recorrente com os fundamentos da decisão embargada, que desafia recurso próprio.
Como esclarecido por ocasião da análise do pedido liminar, a ausência de substituição da garantia configura "descumprimento de formalidade contratual que não autoriza, por si só, a medida rigorosa do despejo liminar." Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 20:39:39.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
22/02/2024 21:13
Recebidos os autos
-
22/02/2024 21:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/02/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/02/2024 17:02
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2024 03:22
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
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08/02/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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