TJDFT - 0742204-77.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 06:21
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2025 04:55
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 12:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/04/2025 11:27
Arquivado Provisoramente
-
27/04/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
27/04/2025 00:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2025 10:52
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO BRAGA DE BRITO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de STEPHANIE SABARENSE em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARCELO PALIS HORTA em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:28
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742204-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO PALIS HORTA, STEPHANIE SABARENSE, RAFAEL AUGUSTO BRAGA DE BRITO EXECUTADO: K.C.F.
PITA XAXA ENGENHARIA - ME REPRESENTANTE LEGAL: KELLY CRISTINA FERREIRA PITA XAXA DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Previamente ao prosseguimento do feito, tendo sido comunicada a interposição de agravo de instrumento, intime-se a parte agravante para informar se foi concedido(a) eventual pedido de antecipação da tutela recursal e/ou efeito suspensivo ao recurso.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Caso não seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento, retornem os autos ao arquivo provisório. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
02/04/2025 19:43
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
02/04/2025 18:35
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 17:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/03/2025 13:09
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
16/03/2025 20:52
Recebidos os autos
-
16/03/2025 20:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/03/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
13/03/2025 14:25
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 19:44
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:29
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 14:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2025 21:51
Arquivado Provisoramente
-
06/02/2025 14:13
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 05:57
Recebidos os autos
-
04/02/2025 05:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/01/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
29/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:58
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 19:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/01/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 18:09
Juntada de registro
-
13/01/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 19:26
Expedição de Ofício.
-
12/01/2025 15:49
Recebidos os autos
-
12/01/2025 15:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/12/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
19/12/2024 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 05:51
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 07:27
Recebidos os autos
-
11/12/2024 07:27
Indeferido o pedido de MARCELO PALIS HORTA - CPF: *12.***.*08-20 (EXEQUENTE)
-
10/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/12/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO BRAGA DE BRITO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de STEPHANIE SABARENSE em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de MARCELO PALIS HORTA em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 18:11
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:11
Outras decisões
-
14/11/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
13/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO BRAGA DE BRITO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de STEPHANIE SABARENSE em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCELO PALIS HORTA em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 17:10
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:10
Outras decisões
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de K.C.F. PITA XAXA ENGENHARIA - ME em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQ E AGRONOMIA DO D F em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
19/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0742204-77.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO PALIS HORTA, STEPHANIE SABARENSE, RAFAEL AUGUSTO BRAGA DE BRITO EXECUTADO: K.C.F.
PITA XAXA ENGENHARIA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o MANDADO de ID 209677960 foi devolvido sem cumprimento, conforme diligência de ID 211343482.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para se manifestar nos autos requererendo o que entender pertinente.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
17/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 13:52
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQ E AGRONOMIA DO D F em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 19:32
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 17:17
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:17
Deferido o pedido de MARCELO PALIS HORTA - CPF: *12.***.*08-20 (EXEQUENTE).
-
20/08/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
17/08/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de STEPHANIE SABARENSE em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO BRAGA DE BRITO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCELO PALIS HORTA em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
29/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742204-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO PALIS HORTA, STEPHANIE SABARENSE, RAFAEL AUGUSTO BRAGA DE BRITO EXECUTADO: K.C.F.
PITA XAXA ENGENHARIA - ME DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Previamente ao prosseguimento do feito, tendo sido comunicada a interposição de agravo de instrumento, intime-se a parte agravante para informar se foi concedido(a) eventual pedido de antecipação da tutela recursal e/ou efeito suspensivo ao recurso.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento do mandado de ID 204704292. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
25/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
25/07/2024 16:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/07/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742204-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO PALIS HORTA, STEPHANIE SABARENSE, RAFAEL AUGUSTO BRAGA DE BRITO EXECUTADO: K.C.F.
PITA XAXA ENGENHARIA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado em 14.07.2023 (ID 165387029).
O exequente opôs embargos de declaração em face do pronunciamento judicial de ID 197567766, que indeferiu os pleitos de consultas aos sistemas INFOJUD e SISBAJUD/CCS; bem como suspendeu o curso do prazo prescricional pelo período de 1 (um) ano, sob fundamento do art. 921, III, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, promoveu o arquivamento provisório do feito.
Alega, em suma, que este Juízo incorreu em omissões e obscuridade, em virtude da pendência do cumprimento da decisão de ID 194752640, no tocante à determinação ao CREA/DF “para que informe as Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) em nome da empresa Executada e sua sócia, para que se verifique as obras ativas em nome da empresa”; que o pedido reiterado de consulta ao INFOJUD referia-se à sócia da empresa executada; que o pleito de consulta ao sistema SISBAJUD buscava “as movimentações financeiras tanto da empresa executada quanto da pessoa física (CPF) de sua sócia”. É o relatório.
Com razão parcial o embargante.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, uma vez que possuem a característica de fundamentação vinculada e, por consectário, se destinam a suprir omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
Conforme já registrado à saciedade no processo, as pesquisas via sistema SISBAJUD/CCS, tanto em nome da pessoa jurídica executada, quanto da sua empresária individual, já foram recentemente realizadas (ID. 187453604, em nome da pessoa física da empresária individual; CNPJ da pessoa jurídica - ID 174030361).
Ambas foram infrutíferas, não se justificando a reiteração. É impertinente o pedido de "penhora dos valores recebidos pelo sr.
Anderson Xaxá, devidamente comprovados no ID 141737238 (totalizaram R$ 666.307,27), eis que de propriedade da empresa executada", eis que tal pessoa não consta do título executivo judicial e não é sócio da empresa - o próprio exequente, repetidamente, afirma que a pessoa jurídica é formada por empresária individual, o que se pode comprovar pelo documento de ID 141900374.
Por sua vez, em atenção às movimentações processuais, verifico, entretanto, que não foi realizada consulta ao sistema INFOJUD atinente à sócia da empresa individual – KELLY CRISTINA FERREIRA PITA XAXÁ, perfazendo-se imprescindível para eventual arquivamento do procedimento em tela.
De igual maneira, encontra-se pendente de resposta o ofício de ID. 194790477.
Com efeito, se retornar resposta positiva sobre eventual contrato em nome da executada, poderão ser realizados atos de constrição.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os acolho em parte.
Proceda-se à pesquisa patrimonial, por intermédio do sistema INFOJUD, ante KELLY CRISTINA FERREIRA PITA XAXÁ.
Aguarde-se a resposta ao ofício de ID. 194790477.
Vindo, dê-se vistas às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias e, após, anote-se conclusão para decisão.
Intime-se a parte exequente para recolher as custas intermediárias (Ofício-Circular n. 221/GC) no prazo de quinze (15) dias; feito isso, adite-se o mandado de penhora, avaliação e intimação, observando-se o endereço apontado último parágrafo do ID 200597430, bem como atentando-se o Oficial de Justiça para o que dispõem o art. 252 e seguintes do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
12/07/2024 10:35
Recebidos os autos
-
12/07/2024 10:35
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
19/06/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
18/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2024 09:51
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 09:29
Recebidos os autos
-
11/06/2024 09:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/05/2024 04:29
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQ E AGRONOMIA DO D F em 20/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/05/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0742204-77.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO PALIS HORTA, STEPHANIE SABARENSE, RAFAEL AUGUSTO BRAGA DE BRITO EXECUTADO: K.C.F.
PITA XAXA ENGENHARIA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei os resultados da pesquisa SNIPER.
De ordem do MM.
Juiz, abro vista ao exequente para manifestação no prazo de 5 dias. -
30/04/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:28
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:29
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 12:39
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:39
Deferido o pedido de MARCELO PALIS HORTA - CPF: *12.***.*08-20 (EXEQUENTE).
-
26/04/2024 10:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2024 16:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/04/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de MARCELO PALIS HORTA em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742204-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO PALIS HORTA, STEPHANIE SABARENSE, RAFAEL AUGUSTO BRAGA DE BRITO EXECUTADO: K.C.F.
PITA XAXA ENGENHARIA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão (ID. 189735205) contém omissão e contradição, razão pela qual requer seja pontualmente apreciados suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargante não lhe é favorável.
Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação do mérito, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Deverá valer-se da via recursal.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Defiro o requerimento para realização de consulta via RENAJUD em nome da requerida e da sócia KELLY CRISTINA FERREIRA PITA XAXA, visto que a sociedade empresária não possui responsabilidade limitada, podendo a sócia responder direta e solidariamente.
Indefiro a consulta aos sistemas ERIDF, CNIB e CEPRO-DF, visto que podem ser acessados pelas próprias partes, na esfera administrativa.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
05/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/04/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
25/03/2024 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742204-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO PALIS HORTA, STEPHANIE SABARENSE, RAFAEL AUGUSTO BRAGA DE BRITO EXECUTADO: K.C.F.
PITA XAXA ENGENHARIA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por MARCELO PALIS HORTA E OUTROS em desfavor de KCF PITA XAXA ENGENHARIA-ME.
Apresentou-se requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da ré ao ID. 179796293, em que se pleiteia excutir patrimônio do casal ANDERSON DUQUE XAXÁ e KELLY CRISTINA FERREIRA PITA XAXA.
Ao ID. 180005347, o presente juízo indeferiu o requerimento para desconsideração de personalidade, pois a parte ré se trata de empresário individual e não de sociedade empresarial, não sendo possível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50 do Código Civil, uma vez que este instituto prevê a existência de pessoa jurídica.
Em seguida, ao ID. 182591078 o presente juízo deferiu atos expropriatórios em nome da Sra.
KELLY CRISTINA FERREIRA PITA XAXA, empresária individual responsável pela KCF PITA XAXA ENGENHARIA-ME.
Por fim, ao ID. 187758847, a parte exequente reafirma o interesse promover a desconsideração da personalidade jurídica de KCF PITA XAXA ENGENHARIA-ME, no entanto para excutir patrimônio de ANDERSON DUQUE XAXÁ, sob argumento de que se trata de sócio fraudulento ("oculto") na sociedade empresarial, por ter figurado como sócio na referida sociedade em momento anterior, para tanto anexando comprovante nos autos, bem como por figurar como diretor da referida sociedade em seu registro atual. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de relação de consumo, aplica-se ao caso a teoria menor da desconsideração, bastando a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
A parte autora alega que o Sr.
ANDERSON DUQUE XAXÁ ostenta condição fática e dissimulada de sócio da sociedade empresária ré, no entanto, juridicamente, figura simuladamente como diretor da sociedade empresária individual registrada em nome de sua esposa, a Sra.
KELLY CRISTINA FERREIRA PITA XAXA.
Dessa forma, comprovada a participação fática do Sr.
Anderson na Sociedade, na condição de sócio, possibilitaria o levantamento do véu da sociedade para excutir seu patrimônio.
Nesse intuito, a parte autora comprova que figura registro anterior do Sr.
ANDERSON como ex sócio da Sociedade KCF PITA XAXA ENGENHARIA-ME e alega que ele participa das decisões da sociedade, auferindo benefício econômico que é revertido em favor do casal.
Em que pese os indícios de que há de fato uma sociedade dissimulada com a participação do casal na condição de sócios, entendo que, por ora, não restou comprovada a relação nos autos, haja vista que a condição atualmente registrada aproxima-se muito da posição jurídica que se alega ser simulada.
Nesse sentido, a mera alegação de que o patrimônio da sociedade se reverte em proveito do casal e que parte do rendimento é destinado ao Sr.
ANDERSON DUQUE XAXÁ, não seriam suficientes para afastar a posição jurídica atualmente constituída, visto que o Sr.
Anderson poderia receber salário ou outros rendimentos da atividade exercida pela esposa.
Portanto, não há provas suficientes para comprovar as alegações de confusão patrimonial da Sociedade e do Sr.
ANDERSON, bem como fatos mais concretos de que ostenta a condição de sócio.
Ainda, existe uma diferença superior a cinco anos entre o inadimplemento tratado nos autos e a sociedade anteriormente registrada (ID. 179797612).
Portanto, por ora, INDEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica, bem como da suposta simulação societária, por ausência de provas suficientes do alegado.
Intime-se a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
13/03/2024 16:59
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:59
Indeferido o pedido de MARCELO PALIS HORTA - CPF: *12.***.*08-20 (EXEQUENTE)
-
26/02/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
26/02/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico a juntada de relatório de ordens judiciais - Teimosinha - efetuadas em nome da pessoa física KELLY CRISTINA FERREIRA PITA XAXA - CPF: *01.***.*65-83, as quais não retornaram resultado.
DE ORDEM, intimo a parte autora para que, no prazo de 5 dias, requeira o que entender de direito.
Brasília/DF, 22 de fevereiro de 2024.
Rubenice Mariá Silva Costa Diretora de Secretaria -
22/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 17:37
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:37
Deferido em parte o pedido de MARCELO PALIS HORTA - CPF: *12.***.*08-20 (EXEQUENTE)
-
08/01/2024 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2023 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/12/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:45
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 12:41
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:41
Indeferido o pedido de MARCELO PALIS HORTA - CPF: *12.***.*08-20 (EXEQUENTE), RAFAEL AUGUSTO BRAGA DE BRITO - CPF: *81.***.*87-15 (EXEQUENTE) e STEPHANIE SABARENSE - CPF: *11.***.*54-97 (EXEQUENTE)
-
28/11/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:51
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 10:04
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:05
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 03:11
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
30/10/2023 14:33
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:33
Deferido em parte o pedido de MARCELO PALIS HORTA - CPF: *12.***.*08-20 (EXEQUENTE)
-
30/10/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 03:56
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO BRAGA DE BRITO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:56
Decorrido prazo de STEPHANIE SABARENSE em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:55
Decorrido prazo de MARCELO PALIS HORTA em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 09:09
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 15:21
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:00
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/08/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 03:49
Decorrido prazo de K.C.F. PITA XAXA ENGENHARIA - ME em 25/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2023 01:06
Decorrido prazo de K.C.F. PITA XAXA ENGENHARIA - ME em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
16/07/2023 13:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2023 22:42
Recebidos os autos
-
14/07/2023 22:42
Recebida a emenda à inicial
-
14/07/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
22/06/2023 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 11:48
Recebidos os autos
-
20/06/2023 11:48
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 00:30
Publicado Edital em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/06/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:35
Expedição de Edital.
-
05/06/2023 17:19
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
31/05/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2023 15:45
Transitado em Julgado em 26/05/2023
-
26/05/2023 01:07
Decorrido prazo de K.C.F. PITA XAXA ENGENHARIA - ME em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:06
Decorrido prazo de STEPHANIE SABARENSE em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:06
Decorrido prazo de MARCELO PALIS HORTA em 25/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:35
Publicado Sentença em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 13:38
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2023 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
27/03/2023 18:22
Recebidos os autos
-
27/03/2023 18:22
Decretada a revelia
-
27/03/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
27/03/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:07
Decorrido prazo de K.C.F. PITA XAXA ENGENHARIA - ME em 23/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 16:29
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 00:42
Decorrido prazo de STEPHANIE SABARENSE em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:41
Decorrido prazo de MARCELO PALIS HORTA em 01/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 15:08
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 02:23
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 16:04
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:04
Recebida a emenda à inicial
-
08/11/2022 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/11/2022 13:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2022 14:28
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/11/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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