TJDFT - 0715230-54.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 15:42
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
21/05/2024 04:07
Decorrido prazo de ILAIR ANTONIO TUMELERO em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 16/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715230-54.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ILAIR ANTONIO TUMELERO REQUERIDO: BANCO CSF S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor ter recebido um cartão de crédito da ré (final 1049), com início de vigência em 01/2022.
Alegou que, na fatura com vencimento em junho/2023, houve uma compra que ele desconhece, no valor de R$ 19,00, a qual foi paga com o restante da fatura.
Disse que, sem o seu requerimento, a parte ré lhe encaminhou um novo cartão (final 9450), o qual ele nunca desbloqueou.
Afirmou que, mesmo bloqueado, foram lançadas compras neste cartão que ele desconhece, nos valores de R$ 165,12, em 01/06/2023; R$ 100,15 e R$ 263,60, em 06/06/2023.
Assevera que realizou contestações junto ao réu, que não foram resolvidas, tendo ele pago as faturas seguintes em relação apenas ao que comprou efetivamente.
Informou que seu nome foi negativado pelo réu.
Requer, assim, o cancelamento da negativação e a declaração de inexistência dos débitos decorrentes das compras não reconhecidas. 2.
Da preliminar de ausência de interesse processual A presente preliminar não merece prosperar. À luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como o interesse processual, devem ser aferidas conforme alegado na inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte autora atribui à requerida a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Rejeito a preliminar. 3.
Da impugnação à gratuidade da justiça Não conheço da impugnação, uma vez que não formulado pedido de concessão do benefício. 4.
Das compras Muito embora o autor alegue que não solicitou a emissão do novo cartão, cuida-se de contrato reconhecidamente celebrado com o réu, tanto que o requerente utilizava o cartão.
Ao que se depreende do documento de ID 184730147 p. 3, o réu localizou suposta fraude (compra no iFood) e, ao não conseguir contato com o autor, cancelou o cartão e emitiu novo plástico, o que não configura ilícito, muito ao contrário, está de acordo com o que se pode esperar do sistema de segurança da instituição financeira.
Por outro lado, informou que as compras questionadas foram canceladas em 24/01/2024, conforme informado em contestação.
Assim, tem-se que a própria parte ré reconheceu que as compras foram realizadas de forma fraudulenta, já tendo realizado o cancelamento delas, não mais havendo que se falar em declaração de inexistência de tais débitos.
Quanto à negativação, restou clara a sua ocorrência, conforme informações do SCPC e do SERASA (Id. 190639569 e Id. 191736219).
De acordo com as informações, constavam duas negativações realizadas pelo réu, uma no valor R$ 447,53, com inclusão em 31/07/2022 e exclusão em 03/08/2022 e outra no valor de R$ 517,59, com inclusão em 21/10/2023 e exclusão em 24/01/2024.
Dessa forma, em que pese a parte ré já ter procedido com a baixa das negativações, estas chegaram a ocorrer e decorreram de compras fraudulentas, o que as torna ilegítimas e gera dano moral in re ipsa, passível de indenização. 5.
Dos danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que, apesar de constar na fundamentação, não consta dentre os pedidos relatados na inicial, porém este será considerado, em observância ao art. 322, §2º do CPC.
No caso concreto, contudo, verifica-se do documento de ID 191736219 p. 1 que, na data da disponibilização da inscrição pelo SERASA - 17.10.2023, existiam duas inscrições da GEAP, o que atrai a incidência da Súmula 385/STJ e impede a fixação de danos morais. 6.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de danos morais.
Quanto ao pedido de declaração de nulidade das cobranças, extingo a ação, sem apreciação de mérito, por perda superveniente do interesse processual (arts. 493 e 485, VI, do Código de Processo Civil).
Deixo de determinar a expedição de ofício ao SERASA/SCPC, uma vez que já houve o cancelamento das inscrições.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/04/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:29
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:29
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/04/2024 12:57
Decorrido prazo de ILAIR ANTONIO TUMELERO - CPF: *27.***.*85-91 (REQUERENTE) em 25/04/2024.
-
26/04/2024 04:41
Decorrido prazo de ILAIR ANTONIO TUMELERO em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:04
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715230-54.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ILAIR ANTONIO TUMELERO REQUERIDO: BANCO CSF S/A DESPACHO Às partes, sobre os ofícios de id.
Num. 190639569 - Pág. 1 e id.
Num. 191736219 - Pág. 1.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:43
Recebidos os autos
-
03/04/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/04/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 03:21
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 18:59
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715230-54.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ILAIR ANTONIO TUMELERO REQUERIDO: BANCO CSF S/A DESPACHO Cumpra a Secretaria o item 4 da determinação de emenda.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:10
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
13/03/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:56
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715230-54.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ILAIR ANTONIO TUMELERO REQUERIDO: BANCO CSF S/A DESPACHO Ao autor, sobre os novos documentos juntados pelo réu.
Prazo de 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
06/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715230-54.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ILAIR ANTONIO TUMELERO REQUERIDO: BANCO CSF S/A DESPACHO Junte o réu, no prazo de 10 dias, todas as faturas do cartão de crédito do autor dos meses de novembro de 2023 em diante.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:55
Recebidos os autos
-
22/02/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/02/2024 04:47
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 15/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
01/02/2024 14:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:26
Recebidos os autos
-
31/01/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2024 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 14:35
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:35
Recebida a emenda à inicial
-
08/11/2023 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 18:40
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2023 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/11/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 08:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/11/2023 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
03/11/2023 08:23
Recebidos os autos
-
03/11/2023 08:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/11/2023 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
01/11/2023 13:16
Recebidos os autos
-
01/11/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/11/2023 11:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/11/2023 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
01/11/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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