TJDFT - 0704287-27.2023.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:24
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:23
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
PALAVRA DA VÍTIMA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
LESÃO CORPORAL CULPOSA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo réu contra a sentença proferida pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã/DF, que o condenou à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, §13º, do Código Penal c/c arts. 5º, III, e 7º da Lei 11.340/06).
O apelante pleiteia a absolvição por ausência de provas, a desclassificação da conduta para lesão corporal culposa e a revogação das medidas protetivas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade na sentença por ausência de fundamentação; (ii) definir se há provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica; (iii) determinar a possibilidade de desclassificação da conduta para lesão corporal culposa; (iv) verificar a possibilidade de revogação das medidas protetivas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 2.
A sentença está devidamente fundamentada, com exposição clara das razões de convencimento do juízo, inexistindo nulidade por ausência de motivação. 3.
A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente, firme e corroborada por outros elementos de prova, como prontuário médico e fotografias das lesões. 4.
A autoria e a materialidade do delito restaram comprovadas pelos depoimentos coerentes e harmônicos colhidos judicial e extrajudicialmente e comprovados pelo prontuário médico e pelas fotografias produzidas na data dos fatos. 5.
A alegação de embriaguez do réu não descaracteriza o dolo, tampouco justifica a desclassificação para lesão culposa, pois os elementos dos autos demonstram a intenção de agredir. 6.
A manutenção das medidas protetivas por mais seis meses é razoável e adequada, considerando a vulnerabilidade da vítima e a necessidade de sua manifestação inequívoca da inexistência de risco à sua integridade física e emocional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não provido.
Medidas protetivas mantidas.
Tese de julgamento: 1.
A sentença condenatória está devidamente fundamentada quando expõe de forma clara as razões de convencimento do juízo. 2.
A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para embasar a condenação em casos de violência doméstica. 3.
A embriaguez do agente não exclui o dolo nem autoriza a desclassificação da conduta para lesão culposa. 4.
A manutenção das medidas protetivas é legítima enquanto persistir situação de risco à vítima. -
13/08/2025 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:29
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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07/08/2025 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 16:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/07/2025 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2025 18:01
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:34
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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10/07/2025 15:32
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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26/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:47
Juntada de Certidão
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24/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 02:16
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0704287-27.2023.8.07.0021 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO APELANTE: ROMULO ROBSON PINHEIRO DIAS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo de Origem: 0704287-27.2023.8.07.0021 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista ao apelante para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, §4° do CPP.
Brasília, 13 de junho de 2025 ENIA VALERIA NOGUEIRA DE SOUZA Diretora de Secretaria Substituta -
13/06/2025 17:41
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:23
Recebidos os autos
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13/06/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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09/06/2025 21:21
Recebidos os autos
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09/06/2025 21:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/06/2025 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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