TJDFT - 0719727-47.2019.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 15:49
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
22/09/2023 03:38
Decorrido prazo de JC MOVEIS E DECORACOES LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:38
Decorrido prazo de DU SOFAS INDUSTRIA DE MOVEIS EIRELI em 21/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719727-47.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DU SOFAS INDUSTRIA DE MOVEIS EIRELI EXECUTADO: JC MOVEIS E DECORACOES LTDA SENTENÇA DU SOFAS INDUSTRIA DE MOVEIS EIRELI ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de JC MOVEIS E DECORACOES LTDA (partes qualificadas nos autos), secundada por cártulas de cheque.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheque, cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
O presente feito está secundado por cártulas de cheque (ID 51875325) e foi suspenso por falta de bens até 26/05/2021 (ID 63935949).
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, por fim, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2023 00:33
Recebidos os autos
-
26/08/2023 00:33
Declarada decadência ou prescrição
-
23/08/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/08/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:30
Decorrido prazo de JC MOVEIS E DECORACOES LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:40
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0719727-47.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DU SOFAS INDUSTRIA DE MOVEIS EIRELI EXECUTADO: JC MOVEIS E DECORACOES LTDA DESPACHO Chamo o processo à ordem.
Trata-se de execução fundada em cheque.
Dos autos, se observa a determinação de suspensão do processo até 26/05/2021 (ID 63935949), nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, considerando a ausência de bens do devedor passíveis de penhora aptos a satisfazer a obrigação.
Desse modo, por ora, quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 c/c §5° do art. 921, ambos do CPC.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2023 00:20
Recebidos os autos
-
21/07/2023 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 21:58
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:40
Decorrido prazo de DU SOFAS INDUSTRIA DE MOVEIS EIRELI em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 12:36
Recebidos os autos
-
05/04/2023 12:36
Deferido o pedido de DU SOFAS INDUSTRIA DE MOVEIS EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
30/03/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/03/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:48
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
14/03/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:10
Decorrido prazo de JC MOVEIS E DECORACOES LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:06
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
14/01/2023 20:43
Recebidos os autos
-
14/01/2023 20:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/09/2022 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/09/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 13:13
Recebidos os autos
-
23/08/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/05/2022 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2022 12:11
Desentranhado o documento
-
05/05/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 11:49
Processo Desarquivado
-
26/10/2020 21:09
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2020 21:09
Expedição de Certidão.
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de DU SOFAS INDUSTRIA DE MOVEIS EIRELI em 23/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 02:30
Publicado Certidão em 16/10/2020.
-
16/10/2020 02:30
Publicado Certidão em 16/10/2020.
-
15/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 11:29
Expedição de Certidão.
-
13/10/2020 11:27
Recebidos os autos
-
09/10/2020 19:02
Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
08/10/2020 19:39
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de DU SOFAS INDUSTRIA DE MOVEIS EIRELI em 07/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 00:44
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 02:35
Publicado Sentença em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 14:13
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - (em diligência)
-
14/09/2020 11:32
Recebidos os autos
-
14/09/2020 11:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/09/2020 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
08/09/2020 18:06
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
08/09/2020 18:05
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 14:11
Publicado Decisão em 29/05/2020.
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de DU SOFAS INDUSTRIA DE MOVEIS EIRELI em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 22:19
Recebidos os autos
-
26/05/2020 22:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/05/2020 12:35
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:18
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 20:54
Recebidos os autos
-
27/04/2020 20:54
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2020 12:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/04/2020 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/04/2020 13:46
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 11:04
Recebidos os autos
-
27/03/2020 11:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2020 02:26
Decorrido prazo de JC MOVEIS E DECORACOES LTDA em 18/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2020 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/02/2020 21:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/02/2020 10:14
Publicado Decisão em 04/02/2020.
-
03/02/2020 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 16:51
Recebidos os autos
-
30/01/2020 16:51
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2019 17:01
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2019 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/12/2019 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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