TJDFT - 0705018-35.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 15:12
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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16/08/2023 15:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2023 11:03
Recebidos os autos
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16/08/2023 11:03
Extinto o processo por desistência
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14/08/2023 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:36
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705018-35.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SABRINA DE AQUINO RIBEIRO REQUERIDO: GILDA SUELLY DE OLIVEIRA FARIAS DESPACHO A emenda de ID 167150466 não atende às determinações de ID 165751315.
Concedo à parte autora o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que promova a retificação do polo passivo (caso em que deverá adaptar a narrativa apontado a conduta ilícita da parte eventualmente incluída) OU para que exclua as causas de pedir e os pedidos que dependem de conduta de terceiro alheio aos autos, sob pena de indeferimento da inicial em relação às obrigações de fazer e de prosseguimento exclusivamente em relação à obrigação de pagar pretendida.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/08/2023 18:58
Recebidos os autos
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01/08/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/08/2023 08:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2023 01:44
Decorrido prazo de SABRINA DE AQUINO RIBEIRO em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705018-35.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SABRINA DE AQUINO RIBEIRO REQUERIDO: GILDA SUELLY DE OLIVEIRA FARIAS D E C I S Ã O Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
A parte autora apresenta, basicamente, 3 pedidos: (i) obrigação de pagar a última parcela do valor pactuado no contrato de compra e venda; (ii) obrigação de fazer consistente na alteração do contrato de locação do imóvel onde funciona a clínica que teria sido vendida para a ré; e (iii) alteração do responsável pelas contas de consumo que recaem sobre o imóvel onde funciona a clínica.
A última obrigação de fazer depende da possibilidade de cumprimento da primeira obrigação de fazer, porquanto se o contrato de locação for eventualmente alterado para o nome da ré, esta poderia promover a alteração das contas de consumo para o seu nome.
Ocorre que a alteração do contrato é uma obrigação que não depende exclusivamente da parte demandada, mas também de terceiro alheio aos autos, qual seja, o locador (representado ou não por imobiliária, a depender do contrato original).
Logo, na forma como foi apresentado, este pedido é juridicamente impossível, a menos que o locador seja também incluído no polo passivo desta demanda.
Desse modo, INTIME-SE a parte autora para que, caso queira, promova EMENDA À INICIAL e promova a retificação do polo passivo, com a inclusão do locador do imóvel no polo passivo desta ação, sob pena de indeferimento da inicial em relação às obrigações de fazer apresentadas.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2023 18:59
Recebidos os autos
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18/07/2023 18:59
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2023 11:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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