TJDFT - 0702922-92.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de EDELGES TAKAICHI NOBAYASHI em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 14:33
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
02/08/2023 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
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27/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702922-92.2023.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EDELGES TAKAICHI NOBAYASHI SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
O requerente pugnou pela extinção do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Homologo a desistência validamente manifestada e declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Proceda-se o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD.
Se o caso, recolha-se sem cumprimento o mandado de busca e apreensão e citação.
Nos termos do art. 485, §2º, do CPC, condeno a requerente ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários.
Considerando a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 24 de julho de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
25/07/2023 17:36
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
24/07/2023 14:22
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:22
Extinto o processo por desistência
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24/07/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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20/07/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 18:51
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 17:59
Juntada de Certidão
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29/06/2023 21:05
Recebidos os autos
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29/06/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 21:05
Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2023 21:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/06/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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