TJDFT - 0704983-84.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 19:30
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 13:35
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
23/01/2025 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
23/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 09:51
Recebidos os autos
-
23/01/2025 09:51
Determinado o arquivamento
-
22/01/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:59
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:59
Outras decisões
-
16/01/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/01/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/11/2024 16:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/09/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:31
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:31
Deferido o pedido de ELTON ESTIGARRAGA SILVEIRA - CPF: *44.***.*61-53 (EXEQUENTE).
-
29/08/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704983-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELTON ESTIGARRAGA SILVEIRA EXECUTADO: WILLIAN RODRIGUES CAVALCANTE *06.***.*07-77 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação de ID 205008623, enviado para WILLIAN RODRIGUES CAVALCANTE *06.***.*07-77, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO (o Sr.
Oficial de Justiça não encontrou bens passíveis de penhora), consoante diligência de ID 209112772.
Ato contínuo, e nos termos da decisão de ID 204047484, intime-se a PARTE EXEQUENTE para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
28/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 20:37
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 13:09
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
17/07/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704983-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELTON ESTIGARRAGA SILVEIRA EXECUTADO: WILLIAN RODRIGUES CAVALCANTE *06.***.*07-77 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de bloqueio online pelo sistema SISBAJUD em ativos financeiros da parte executada restou infrutífera, conforme documento anexo.
Em consulta ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos em nome da parte executada, consoante documento anexo.
Expeça-se, pois, mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:12
Outras decisões
-
14/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/04/2024 13:32
Juntada de consulta sisbajud
-
13/03/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704983-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELTON ESTIGARRAGA SILVEIRA EXECUTADO: WILLIAN RODRIGUES CAVALCANTE *06.***.*07-77 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de transferência da quantia de R$ 169,63, transferida via SISBAJUD para uma conta judicial vinculada ao Banco de Brasília S/A, conforme comprovante de ID.: 187408198, para a conta indicada na petição de ID.: 189365678.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Em seguida, atualize-se o débito, decotando-se a quantia ora vertida em favor da parte exequente.
Após, visando a efetividade da execução e o princípio da economia processual, proceda-se nova consulta SISBAJUD com a função de repetição programada ("teimosinha") no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:54
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:54
Deferido o pedido de ELTON ESTIGARRAGA SILVEIRA - CPF: *44.***.*61-53 (EXEQUENTE).
-
11/03/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:32
Decorrido prazo de WILLIAN RODRIGUES CAVALCANTE *06.***.*07-77 em 05/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 10:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704983-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELTON ESTIGARRAGA SILVEIRA EXECUTADO: WILLIAN RODRIGUES CAVALCANTE *06.***.*07-77 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos de ID.: 185170678, razão pela qual referida característica foi desmarcada no sistema PJe.
A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme documento anexo.
Converto, pois, o bloqueio de R$ 169,63 (cento e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos), em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso transcorra in albis aludido prazo, intime-se a parte credora para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular) no prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/02/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:37
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:37
Outras decisões
-
07/02/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/01/2024 17:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/12/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 10:08
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
28/11/2023 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/11/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:47
Decorrido prazo de WILLIAN RODRIGUES CAVALCANTE *06.***.*07-77 em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:22
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:22
Deferido o pedido de ELTON ESTIGARRAGA SILVEIRA - CPF: *44.***.*61-53 (REQUERENTE).
-
10/10/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/10/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:50
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de WILLIAN RODRIGUES CAVALCANTE *06.***.*07-77 em 06/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:46
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704983-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELTON ESTIGARRAGA SILVEIRA REQUERIDO: WILLIAN RODRIGUES CAVALCANTE *06.***.*07-77 SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por ELTON ESTIGARRAGA SILVEIRA em desfavor de WILLIAN RODRIGUES CAVALCANTE, partes qualificadas nos autos.
Afirma o autor, em resumo, que levou seu veículo para reparo na empresa requerida, em 24/08/2022, mediante pagamento no valor de R$3.000,00.
Informa que o carro somente foi devolvido em 02/02/2023, porém com os mesmos problemas.
Assevera que em 23/02/2023 recebeu o veículo, tendo realizado o pagamento de R$800,00, porém apresentou novamente os problemas.
Esclarece que precisou levar o automóvel à outra oficina, tendo efetuado o pagamento da quantia de R$4.458,00.
Ressalta que utiliza o bem para trabalho.
Requer a condenação do réu em danos morais no importe de R$8.258,00, indenização por lucros cessantes de R$10.000,00 e danos morais de R$5.000,00.
Realizada audiência de conciliação (ID 169272254), a parte requerida, embora citada (ID 168507285), não compareceu, deixando de apresentar defesa. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
A parte requerida deixou de comparecer à audiência designada, bem como de apresentar sua peça contestatória, não havendo qualquer manifestação no sentido de contestar as alegações da parte autora, comprovar que realizou o pagamento ou até mesmo apresentar proposta na tentativa de solucionar a lide de modo satisfatório para ambas as partes.
Assim, caberia à parte demandada demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Entretanto, quedou-se inerte, razão pela qual incidem, no presente caso, os efeitos da revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora em sua exordial.
Constata-se que a controvérsia ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, as quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código (arts. 2º e 3º do CDC).
O autor demonstrou o pagamento pelo serviço prestado pelo réu, mediante a juntada dos documentos de ID 161604482, p1/4, restando comprovado o dano material.
O art. 20, inciso II do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor poderá exigir a restituição imediata da quantia paga pelo serviço mal executado.
Assim, a reparação material se refere tão somente ao serviço prestado pelo réu de maneira defeituosa, sem proveito ao autor, sendo indevida a restituição do valor pago ao terceiro que realizou o reparo (benefício do autor), sob pena de enriquecimento sem causa.
Quanto ao pedido de lucros cessantes, entendo que a documentação acostada não se mostra bastante para comprová-lo.
Os documentos de ID 171872846, além de não esclarecerem a origem do pagamento, se referem a depósito em conta de terceiro, possivelmente filho do autor.
Para que seja concedida a indenização por lucros cessantes, faz-se necessária a comprovação documental dos valores que receberia, não bastando a simples alegação sem prova mínima.
No tocante ao pedido de dano moral, cumpre esclarecer que para que haja o dever de indenizar, necessária a concorrência do ato abusivo, bem como do nexo causal entre a ação e a lesão sofrida pelo requerente.
No caso, não resta dúvida de que a falha na prestação do serviço por parte do requerido, ultrapassou o mero aborrecimento, pois utiliza o veículo para se locomover no trabalho (instalador de ar condicionado) e não é razoável que um veículo permaneça em oficina para conserto por mais de seis meses e ainda seja devolvido com problemas.
Dessa forma, o ocorrido trouxe ao autor frustração e angústia, considerando que deixou o seu veículo aos cuidados do requerido, acreditando na solução do problema, o que não ocorreu.
No tocante ao valor dos danos morais, é necessário observar as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso.
Assim, é razoável e proporcional a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar ao requerente a quantia de R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais), a título de dano material, corrigida monetariamente desde o efetivo pagamento e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correção monetária e juros legais de 1% ao mês a partir da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se (a parte requerida, em virtude de sua revelia, por publicação no DJe, na forma do art. 346 do CPC).
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/09/2023 09:55
Recebidos os autos
-
20/09/2023 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2023 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/09/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:19
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/08/2023 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/08/2023 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
21/08/2023 14:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2023 02:22
Recebidos os autos
-
20/08/2023 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704983-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELTON ESTIGARRAGA SILVEIRA REQUERIDO: WILLIAN RODRIGUES CAVALCANTE *06.***.*07-77 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação e Intimação de ID 164789349, enviado para o WILLIAN RODRIGUES CAVALCANTE *06.***.*07-77, foi devolvido pelos Correios, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "MUDOU-SE" (conforme ID 166201249).
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 02/2019 deste Juízo, intime-se a PARTE REQUERENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
25/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 08:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 18:42
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:42
Recebida a emenda à inicial
-
06/07/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/07/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/06/2023 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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