TJDFT - 0705035-29.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2025 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2025 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 14:13
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:36
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de EDON MAIA NUNES em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2025 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/08/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2025 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2025 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2025 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2025 17:01
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 16:53
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 16:51
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 20:58
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 23:07
Recebidos os autos
-
14/07/2025 23:07
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA - CNPJ: 21.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
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24/06/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/06/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 16:19
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:19
Indeferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA - CNPJ: 21.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
-
28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de EDON MAIA NUNES em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/05/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 22:43
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:44
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:44
Outras decisões
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14/03/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/03/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705035-29.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA REVEL: EDON MAIA NUNES DESPACHO Intime-se o exequente para manifestar quanto à petição e documentos de ID 227103193 juntados pela CEF, em 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
26/02/2025 10:23
Recebidos os autos
-
26/02/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 17:03
Juntada de Petição de comprovante
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21/02/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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02/01/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 08:35
Recebidos os autos
-
05/12/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:19
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 16:19
Desentranhado o documento
-
29/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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26/10/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:41
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:41
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 29/08/2024
-
25/10/2024 14:41
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA - CNPJ: 21.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
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09/10/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705035-29.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA REVEL: EDON MAIA NUNES DECISÃO INDEFIRO o pedido de suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento do agravo de instrumento nº 0729893-86.2024.8.07.0000, haja vista que o recurso teve o pedido de efeito suspensivo indeferido pelo relator.
Ademais, não é razoável suspender o curso da execução por tempo indeterminado, até o julgamento final do recurso, como deseja a parte exequente.
Por fim, intimada para dar andamento ao cumprimento de sentença, a parte exequente limitou-se a requerer a suspensão até o julgamento final do recurso.
Assim, por não ter dado andamento ao cumprimento de sentença, a execução foi suspensa nos termos do art. 921, §1º, do CPC.
Dessa forma, caso deseje a revogação da decisão ID 209080904, a parte exequente deve impulsionar o cumprimento de sentença, indicando bens passíveis de penhora.
Intime-se.
Prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:36
Indeferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA - CNPJ: 21.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
-
11/09/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/09/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 16:50
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
04/09/2024 15:28
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
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02/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 15:03
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/08/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/08/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705035-29.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA REVEL: EDON MAIA NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que não foi atribuído efeito suspensivo ao AGI (ID 205172825).
De ordem, intimo a parte exequente a se manifestar, conforme parte final da decisão de ID 201773781.
BRASÍLIA-DF, 26 de julho de 2024 15:28:49.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria -
29/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705035-29.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA REVEL: EDON MAIA NUNES DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Certifique-se quanto aos efeitos com que o agravo de instrumento foi recebido e eventual suspensão do processo ou da decisão agravada.
Não havendo suspensão do processo, prossiga o feito com realização dos atos já determinados, consoante decisão ID 201773781.
I.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 19:06:45.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2024 18:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/07/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
29/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705035-29.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA REVEL: EDON MAIA NUNES DECISÃO A certidão de ônus de ID 200114598 indica que há alienação fiduciária e que, portanto, enquanto não quitada a dívida, o imóvel é de propriedade do credor fiduciário.
Assim, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel matrícula 38.084.
Por outro lado, é possível a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se há interesse na penhora dos direitos aquisitivos.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 08:41
Recebidos os autos
-
26/06/2024 08:41
Indeferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA - CNPJ: 21.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
-
13/06/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
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11/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 22:32
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:32
Deferido em parte o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA - CNPJ: 21.***.***/0001-17 (AUTOR)
-
20/03/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 04:31
Decorrido prazo de EDON MAIA NUNES em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705035-29.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA REVEL: EDON MAIA NUNES DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo credor.
Custas recolhidas.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar Honorários advocatícios (10655) | Penhora / Depósito/ Avaliação (9163).
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 51.296,40.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação.
Intimação/Réu revel: Por se tratar de réu revel, sem procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, inciso II, do CPC, intime-se pessoalmente por AR a parte sucumbente, no endereço constante no mandado de ID. 162790408, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 21:14:03.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 16:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/01/2024 16:55
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:55
Outras decisões
-
18/12/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/12/2023 13:01
Processo Desarquivado
-
18/12/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2023 03:58
Decorrido prazo de EDON MAIA NUNES em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:26
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705035-29.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA REVEL: EDON MAIA NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial, conforme ID nº 170900047 .
De ordem, com espeque na Portaria 003/2019, conforme SENTENÇA, fica a parte RÉ intimada para que as pague no prazo de 05 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 5 de setembro de 2023 09:01:19.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
05/09/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:50
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
04/09/2023 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/09/2023 14:44
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
02/09/2023 01:53
Decorrido prazo de EDON MAIA NUNES em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:52
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0705035-29.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA REQUERIDO: EDON MAIA NUNES SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança proposta pelo SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE em desfavor de EDON MAIA NUNES, por meio da qual pretende o pagamento de R$ 37.105,58 (trinta e sete mil cento e cinco reais e cinquenta e oito centavos), dívida correspondente aos encargos condominiais supostamente devidos pelo(a) requerido(a) no período apontado pelo autor.
Devidamente citada, a parte ré não ofertou resposta, razão pela qual for decretada a sua revelia.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Os documentos colacionados aos autos pela parte autora demonstram, sem sombra de dúvida, a relação jurídica firmada entre as partes e o débito da parte ré.
Some-se a isso a própria presunção de veracidade que emerge como efeito material da revelia (art. 344 do CPC).
Nos termos do art. 389, do Código Civil, “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
O adimplemento da obrigação é o modo regular pela qual ela se extingue.
Já o inadimplemento provoca rompimento na estrutura social, autorizando o credor a reagir e lançar mão de certos meios para satisfazer seu crédito.
Verifica-se quando o devedor não cumpre a prestação devida de modo voluntário ou quando, involuntariamente, fica impedido de fazê-lo.
Haverá inexecução voluntária se o inadimplemento resultar de fato imputável ao devedor (Código civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002: contém o código civil de 1916/coordenador Cezar Peluso. – 8.
Ed.
Ver.
E atual. – Barueri, SP: Manole, 2014, p.357).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de 37.105,58 (trinta e sete mil cento e cinco reais e cinquenta e oito centavos), sobre o qual incidirão juros de mora de 1% a.m e correção monetária, pelo INPC, a contar da data da atualização da dívida (18/05/2022 – ID 127196799), assim como as prestações que se vencerem no curso do processo até o seu integral pagamento, com juros de mora e correção monetária a contar de cada vencimento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 7 de agosto de 2023.
JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta *Assinado eletronicamente -
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705035-29.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA REQUERIDO: EDON MAIA NUNES DECISÃO Nos termos da certidão ID 166385496, verifica-se que a parte requerida, não obstante ter sido regularmente citada, não apresentou defesa.
Decreto, pois, sua REVELIA.
Cadastre-se.
Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
07/08/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
07/08/2023 12:58
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:58
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 08:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
04/08/2023 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/08/2023 19:10
Recebidos os autos
-
04/08/2023 19:10
Outras decisões
-
03/08/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/08/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705035-29.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA REQUERIDO: EDON MAIA NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu IN ALBIS o prazo para a manifestação do requerido.
De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA-DF, 25 de julho de 2023 12:51:17.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
25/07/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:32
Decorrido prazo de EDON MAIA NUNES em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:53
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/05/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2023 02:26
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 05:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/03/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 07:14
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
09/02/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 16:22
Recebidos os autos
-
23/09/2022 16:22
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
15/09/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 03:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2022 02:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/08/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
29/07/2022 15:03
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2022 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
11/07/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
09/06/2022 17:17
Recebidos os autos
-
09/06/2022 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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