TJDFT - 0712379-79.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 19:14
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 19:13
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:57
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por AUTOR: GILDECINO DE MENEZES FORMIGA em face de REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Proferida a sentença, antes do requerimento de cumprimento de sentença, a parte autora juntou termo de composição do conflito ID 167902128, onde noticiam o pagamento do débito, requerendo, portanto, a homologação judicial para produção de efeitos.
O acordo é juntado pela parte autora e chancelado pelo patrono da parte requerida, que possui poderes para transigir, conforme instrumento de procuração de ID 140138543.
Por se tratar de direito disponível das partes não há óbice para a homologação judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Honorários conforme acordado.
Sem custas, em virtude do disposto no art. 90, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
29/09/2023 10:00
Recebidos os autos
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29/09/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:00
Homologada a Transação
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13/09/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/08/2023 16:29
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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17/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0712379-79.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDECINO DE MENEZES FORMIGA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I.
Trata-se de ação de conhecimento com reparação de danos materiais e morais proposta por GILDECINO DE MENEZES FORMIGA contra BANCO SANTANDER, qualificados nos autos, em cuja inicial afirma que foi vítima de fraude, porque terceiros teriam financiado, em nome do autor, veículo junto à instituição financeira ré.
Em razão da fraude, pede a anulação do contrato de financiamento, bem como indenização por danos morais.
Com a inicial vieram documentos.
Em despacho preliminar, foi determinada a emenda à inicial.
Em emenda à inicial, a parte autora incluiu a AYMORE CRÉDITO/FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A no polo passivo, ao lado do SANTANDER.
Além disso, retificou os pedidos para que fosse declarada a inexistência do débito.
A emenda foi recebida.
Na decisão interlocutória ID 142269336, foi indeferida a tutela provisória de urgência e determinada a citação dos réus.
Citados, os réus, em conjunto, apresentaram contestação onde alegam que houve contrato, mas este teria sido fraudado por terceiros estelionatários.
Portanto, as rés alegam fato de terceiro, para exclusão de suas responsabilidades.
Após o mérito, arguiram a ilegitimidade, porque o financiamento foi realizado por terceiro.
O autor apresentou réplica. É o relato.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, porque não há necessidade de produção de outras provas, conforme artigo 355, I, do CPC.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, porque as rés integram o contrato de empréstimo, na condição de financiadora.
As rés permitira que terceiros fraudasse o sistema de segurança para financiarem veículo em nome do autor.
Portanto, como o financiamento e os alegados danos se conectam com as rés, há pertinência subjetiva.
Ademais, nada impede que as rés se voltem, regressivamente, contra a empresa que negociou o veículo.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não há qualquer outra matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No mérito, não há controvérsia sobre a fraude em relação ao contrato de financiamento.
A própria ré reconheceu que terceiros estelionatários conseguiram viabilizar financiamento de veículo em nome da parte autora.
Portanto, restou comprovado, diante da ausência de controvérsia, a fraude.
A tese das rés, fato de terceiro, não é capaz de excluir a responsabilidade civil pelos danos decorrentes das falhas de segurança nos serviços prestados.
Explico: O fato de terceiro apenas é capaz de excluir a responsabilidade civil quando se equipara a fortuito externo, ou seja, fato completamente estranho à atividade das rés.
No caso, não há dúvida de que as rés não tem culpa pela ação dos terceiros fraudadores, mas respondem independente de culpa pela ação destes.
O fato destes terceiros é mero fortuito interno, porque se conecta com a atividade das rés, na medida em que os fraudadores conseguiram romper o sistema de segurança, que as rés deveriam preservar.
Nesse sentido, a Súmula 479 do STJ, que se aplica integralmente ao caso, ou seja, o autor foi vítima de fraude em razão de grave defeito na prestação de serviços das rés, que não garantiram a necessária segurança aos seus clientes e a terceiros, ao que as obriga a indenizar os danos dele decorrentes, conforme artigo 14 do CPC.
O autor é consumidor por equiparação, porque vítima de prática comercial, artigo 29 do CPC, do qual não participou.
As rés devem responder, de forma solidária, pelos danos morais causados ao autor que, em razão do defeito, teve os seus direitos da personalidade, como nome, sigilo e privacidade, violados.
Tal dano mora é in re ipsa, ou seja, decorre da própria fraude, em razão da gravidade e da violação a direitos existenciais.
O valor pretendido pelo autor é excessivo, ainda que o defeito nos serviços tenham causado grande abalo emocional e intensa frustração psíquica.
A considerar os parâmetros para casos desta natureza, considera que o valor de R$ 10.000,00 é suficiente para reparar os danos morais suportados.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e o faço para declarar a inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, bem como para que as rés excluam o nome do autor, por conta deste contrato, de qualquer cadastro restritivo ou sistema de protesto, caso ainda não tenham providenciado, em 5 dias, bem como para condenar os réus, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o contrato e correção monetária pelo INPC, desde a sentença, nos termos da fundamentação.
JULGO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Condeno as rés, solidariamente, no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, cuja verba arbitro em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado, intime-se para cumprimento de sentença e, no caso de omissão, ARQUIVEM-SE os autos.
PRI.
BRASÍLIA/DF, 20 de julho de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
20/07/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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20/07/2023 14:30
Recebidos os autos
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20/07/2023 14:30
Julgado procedente o pedido
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20/07/2023 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/07/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/07/2023 17:42
Recebidos os autos
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22/03/2023 06:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/03/2023 01:25
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 01:25
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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28/02/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 12:58
Publicado Certidão em 28/02/2023.
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28/02/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 17:54
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2023 00:33
Publicado Certidão em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 08:32
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
17/11/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 20:36
Recebidos os autos
-
10/11/2022 20:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2022 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/11/2022 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 08:56
Recebidos os autos
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21/10/2022 08:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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18/10/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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