TJDFT - 0703119-71.2019.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:32
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2025 03:15
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703119-71.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO SALES DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisas de bens e de valores do devedor via SISBAJUD para a satisfação da obrigação.
Contudo observo que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado.
Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação.
Ademais, última pesquisa recente via SISBAJUD, realizada ao ID 225822832, retornou com um resultado ínfimo.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido, tendo em vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada.
Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, sendo o requerimento aleatório e desprovido de indicativos quanto a possibilidade de êxito aptos a ensejar o levantamento da suspensão dos autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Desse modo, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 43601496 e 58788434, que determinou a suspensão até 10/03/2021 (contrato de honorários, ID 29918557).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/05/2025 20:24
Recebidos os autos
-
19/05/2025 20:24
Indeferido o pedido de WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 (EXEQUENTE)
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16/05/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703119-71.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO SALES DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição da parte executada, expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia bloqueada nos autos ao ID 225822832 (R$ 95,21), em favor do exequente.
Observem-se os dados bancários indicados pelo exequente ao ID 235008766.
Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 43601496 e 58788434, até 10/03/2026 (contrato de honorários, ID 29918557), na forma do § 2º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se * documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 22:22
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 22:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2025 22:18
Recebidos os autos
-
08/05/2025 22:18
Outras decisões
-
08/05/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:59
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
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12/02/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 20:32
Recebidos os autos
-
29/01/2025 20:32
Outras decisões
-
29/01/2025 15:46
Juntada de consulta sisbajud
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29/01/2025 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:00
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 13:29
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:31
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/12/2024 11:11
Juntada de Certidão
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11/11/2024 18:55
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:11
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 06:16
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 20:59
Recebidos os autos
-
02/09/2024 20:59
Outras decisões
-
29/08/2024 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/08/2024 22:41
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 18:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2024 14:36
Arquivado Provisoramente
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21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 20/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0703119-71.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO SALES DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido para que consulta ao sistema CADEG para que informe o atual vínculo laboral da executada, considerando que é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada.
O sistema de justiça não pode ser instrumentalizado ou servir como órgão de consulta a pretensões de ordem privada.
A transferência desse ônus ao Judiciário não só afronta o princípio da economicidade, mas também afeta a gestão eficiente do processo, burocratizando-o e substituindo o dever de diligência da parte na busca de dados do seu interesse.
Não se diga que, o não acolhimento do pedido de expedição de ofício, violaria o princípio da cooperação, estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Apesar de todos os sujeitos do processo terem o dever de cooperar entre si, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, tal premissa não autoriza o deferimento indiscriminado de diligências. “O princípio da cooperação não implica a transferência para o Juízo de ônus da parte, quando dele pode desincumbir-se independentemente de intervenção judicial” (TJDFT, Acórdão 1710807, 07239947820228070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no PJe em 19/6/2023).
Ressalto, ainda, que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado.
Inclusive, o processo encontra-se suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação.
Dessa forma, advirto que a reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Desse modo, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 43601496 e 58788434, até 10/03/2026 (contrato de honorários, ID 29918557), na forma do § 2º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 21:24
Recebidos os autos
-
26/02/2024 21:24
Indeferido o pedido de WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 (EXEQUENTE)
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23/02/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0703119-71.2019.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Requerente: WANDER GUALBERTO FONTENELE Requerido: MARIA DO SOCORRO SALES DA CRUZ CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o autor a indicar, objetivamente, endereço onde possa ser cumprida a ordem.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Não cumprida a determinação, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 43601496 e 58788434, até 10/03/2026 (contrato de honorários, ID 29918557), na forma do § 2º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 13:20:51.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
22/02/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:59
Juntada de Certidão
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23/01/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 18:55
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:55
Deferido o pedido de WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 (EXEQUENTE).
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17/01/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
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16/01/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 16:59
Arquivado Provisoramente
-
09/10/2023 21:37
Juntada de Certidão
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09/10/2023 21:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:02
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
01/10/2023 14:26
Recebidos os autos
-
01/10/2023 14:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/10/2023 14:26
Outras decisões
-
28/09/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/09/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:15
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0703119-71.2019.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: WANDER GUALBERTO FONTENELE Polo passivo: MARIA DO SOCORRO SALES DA CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o credor intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de eventual transferência pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória.
Após, com as informações, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 16:49:06.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
08/09/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703119-71.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO SALES DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ID 165104073, referente ao Autos do Agravo de Instrumento nº 0708679-73.2023.8.07.0000, considerando que a determinação quanto as pesquisas de SISBAJUD já foram realizadas no ID154390671. Á secretaria para dar prosseguimento, conforme correspondência devolvida de ID 164576669, expedindo-se a diligência por oficial de justiça. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/07/2023 00:00
Recebidos os autos
-
21/07/2023 00:00
Outras decisões
-
14/07/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/07/2023 14:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/06/2023 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 13:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2023 01:41
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 18:21
Juntada de consulta sisbajud
-
29/03/2023 01:19
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
25/03/2023 07:24
Recebidos os autos
-
25/03/2023 07:24
Deferido o pedido de WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 (EXEQUENTE).
-
18/03/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/03/2023 13:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 13:58
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:58
Indeferido o pedido de WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 (EXEQUENTE)
-
01/03/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/02/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 05:36
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
31/12/2022 19:49
Recebidos os autos
-
31/12/2022 19:49
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2022 00:39
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 16/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/12/2022 15:26
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
13/12/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
05/12/2022 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 22:00
Recebidos os autos
-
22/11/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 22:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/11/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
08/11/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
07/11/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 12:27
Arquivado Provisoramente
-
20/01/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
19/01/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 08:43
Arquivado Provisoramente
-
28/10/2021 08:43
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2021 02:52
Publicado Certidão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 14:54
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 18:09
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 22:02
Recebidos os autos
-
13/10/2021 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 22:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/08/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 23/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 02:48
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
01/07/2021 21:23
Recebidos os autos
-
01/07/2021 21:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/06/2021 22:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/05/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 17/05/2021.
-
15/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 08:56
Expedição de Ofício.
-
06/05/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2021 13:50
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
25/03/2021 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 18:27
Recebidos os autos
-
23/03/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 18:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/03/2021 15:00
Desentranhamento
-
23/03/2021 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 18:51
Recebidos os autos
-
08/03/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 18:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/03/2021 17:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/02/2021 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/01/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 11:52
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/05/2020.
-
23/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 16:02
Recebidos os autos
-
21/05/2020 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2020 15:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/05/2020 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/05/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 02:40
Publicado Certidão em 13/03/2020.
-
13/03/2020 02:40
Publicado Certidão em 13/03/2020.
-
12/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 14:26
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 14:24
Desentranhamento de documento (ID: 58785644 - Certidão)
-
10/03/2020 14:24
Movimentação excluída
-
10/03/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 12:27
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2019 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 18:21
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 18:21
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 16:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SALES DA CRUZ em 02/12/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 06:11
Publicado Edital em 25/10/2019.
-
24/10/2019 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2019 11:02
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2019 16:32
Publicado Decisão em 04/09/2019.
-
03/09/2019 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 19:51
Recebidos os autos
-
30/08/2019 19:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2019 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/08/2019 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2019 06:35
Publicado Decisão em 25/07/2019.
-
24/07/2019 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 10:26
Recebidos os autos
-
15/07/2019 10:26
Decisão interlocutória - recebido
-
26/06/2019 07:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/06/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2019 06:27
Publicado Decisão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 23:33
Recebidos os autos
-
06/06/2019 23:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/05/2019 07:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/05/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 02:51
Publicado Decisão em 08/05/2019.
-
07/05/2019 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 17:10
Recebidos os autos
-
29/04/2019 17:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/03/2019 17:10
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
08/03/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 12:16
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
08/03/2019 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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