TJDFT - 0715096-24.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 15:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024.
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 17:02
Juntada de Certidão
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03/12/2024 12:36
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/06/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 14:55
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:55
Outras decisões
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06/06/2024 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/06/2024 14:38
Juntada de ata
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06/06/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715096-24.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARTHEO MOVEIS LTDA - ME REQUERIDO: JOSE SILVA BARBOSA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ARTHEO MOVEIS LTDA – ME em desfavor de JOSE SILVA BARBOSA JUNIOR, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narrou o autor que contratou os serviços advocatícios do réu para ajuizar uma ação de cobrança em face de Consórcio Construtor CADF.
Disse que firmaram contrato verbal e o pagamento dos honorários seria de 20% sobre o proveito econômico.
Relatou que as partes do referido processo transigiram e o requerido redigiu os termos do acordo, que indicava o recebimento de R$50.000,00, sendo que deste valor R$10.000,00 foi para o demandando e R$39.999,99 foi depositado na conta do requerente.
Asseverou que, posteriormente, teve conhecimento de que o acordo entabulado foi na verdade no importe de R$80.000,00.
Diante disso, salientou que o autor reteve, indevidamente, R$24.000,01.
Explicou, ainda, que sofreu prejuízo de R$7.355,71 referente à ação de exigir conta em face do demandado.
Argumentou que a conduta ilícita do réu lhe causou prejuízos, de maneira que deverá ser indenizado pelos danos morais suportados.
Requereu, a título de antecipação de tutela, o bloqueio via BACENJUD nas contas do Réu no valor de R$36.748,74.
Pediu a concessão de gratuidade de justiça e, em provimento definitivo, a confirmação da antecipação de tutela.
Em caso de entendimento diverso pleiteou a condenação do réu para pagar: (i) R$ 24.000,01 devidamente atualizado; (ii) R$ 7.355,71 por danos materiais; e (iii) R$ 8.384,00 por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
Foi indeferido o pedido de tutela antecipada, conforme Decisão de ID 177470666.
Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera.
O requerido apresentou contestação acompanhada de documentos.
Não suscitou preliminares.
No mérito, explicou que foi realmente contratado pelo autor para propor uma ação monitória.
Afirmou que ficou acordado que o pagamento dos honorários seria percentual sobre o proveito econômico da ação.
Salientou que o valor corresponde a R$40.000,00 foi repassado para a parte requerente e que os outros R$40.000,00 ficou com o requerido a título dos serviços prestados em todos os graus de jurisdição.
Impugnou os pedidos de reparação material e moral.
Formulou pedido contraposto.
Pleiteou pela improcedência dos pedidos formulado na exordial e a procedência do pedido contraposto para condenar o autor a pagar R$10.000,00 por danos morais.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, na qual foi colhido o depoimento pessoal das partes e a oitiva de um informante. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Inicialmente, deixo de analisar o requerimento de gratuidade de justiça, tendo em vista que não há que falar em pagamento de despesas processuais em processo que tramita em 1ª instância de Juizado Especial Cível, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, segundo dispõe o art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade de justiça no recurso interposto tempestivamente, deverá ser apreciado pelo(a) relator(a).
O caso é de julgamento da lide, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
A relação jurídica estabelecida pelas partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do Código do Código Civil e legislação especial.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao exame do mérito.
O autor ampara sua pretensão ao argumento de que contratou os serviços advocatícios do requerido, sendo acordado que o pagamento a títulos de honorários seria no percentual de 20% sobre o proveito econômico da causa, porém o réu teria retido 50% do valor recebido de R$80.000,00.
Alega, ainda, que teve prejuízo material na quantia de R$7.355,71 referente à ação de exigir conta em face do demandado, bem como de ordem moral.
O réu, por sua vez, destaca que prestou o serviço a contento e que o valor embolsado é devido.
Assevera que não houve nenhuma irregularidade na cobrança efetuada e que teria acordado, verbalmente, a título de honorários contratuais, o valor de 50% sobre o acordo estabelecido.
Feitas tais considerações, a controvérsia cinge-se em verificar a regularidade ou não do percentual cobrado pelo réu a título de honorários advocatícios e se há o dever de reparar material e moralmente o autor em decorrência dos fatos descritos.
A avença estabelecida entre as partes decorreu de contrato verbal para prestação de serviços advocatícios e será resolvida à luz do Estatuto da OAB, da legislação processual e civil correlata e das provas que instruem a demanda.
Não há controvérsia sobre o contrato e a prestação de serviços descritos na inicial, já que a parte, ré na defesa intempestiva, reconheceu a relação jurídica entre as partes.
Consoante o §2º do art. 22 Estatuto da OAB – Lei nº 8.906/94: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. (grifei) Por sua vez, o artigo 1º da vigente Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Conselho Seccional do Distrito Federal admite a possibilidade de contratação verbal dos serviços advocatícios, embora não recomendável, in verbis: Art. 1º O advogado deve contratar seus honorários por escrito e previamente, observando as regras do Código de Ética Disciplina, da Lei nº 8.906/1994, do Regulamento Geral do EAOAB, do Código de Processo Civil e desta Tabela. É admissível, mas não aconselhável, o pacto verbal. (grifei) Já o Código de Ética e Disciplina da OAB em seu art. 36, caput, estipula que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.
A regra geral é que o Poder Judiciário não deve intervir no percentual pactuado entre as partes.
Também não é o caso de ação para arbitramento judicial.
No entanto, excepcionalmente, quando verificada abusividade no percentual cobrado, há de se resguardar os interesses da parte lesionada.
Da detida análise do conjunto fático-probatório, corroborado pelos depoimentos das partes e do informante, tenho que a estipulação e retenção de 50% (cinquenta por cento) do proveito econômico, sem prejuízo dos honorários de sucumbência, mostra-se desarrazoada e excessiva.
Nesse mesmo sentido: DIREITO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
REDUÇÃO.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A relação estabelecida entre o advogado e seu cliente não se submete à disciplina do CDC, ante a incidência de regramento específico, qual seja, a L. n. 8.906/94. 2.
Os honorários contratuais devem ser convencionados com moderação, em obediência aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato e em atendimento às normas do Código de Ética e Disciplina da OAB. 3.
São excessivos e não passam no controle acima indicado os honorários contratuais fixados em 50% do valor da indenização recebida pelo cliente, evitando-se que o advogado acabe por receber mais que o titular do crédito. 4.
Apelação a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00105955920178190066, Relator: Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 23/11/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ABUSIVIDADE.
A cláusula que estabelece o percentual de 40% a título de honorários advocatícios, sobre o proveito econômico auferido pela parte, é abusiva, ante os critérios de proporcionalidade e razoabilidade utilizados, de praxe, independente da natureza da ação.
Observância aos 421 e 422, do CC/02.
Ainda nos contratos de risco ou quota litis, a liberdade contratual encontra limitações nos preceitos constitucionais e nas regras de direito comum, sendo possível a revisão judicial do contrato de honorários advocatícios, quando estes restarem violados.
Honorários contratuais reduzidos para 20% do valor recebido pela autora na ação original.
PRECEDENTES DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL.
Preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, rejeitada.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*77-77, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 10/11/2016). (TJ-RS - AC: *00.***.*77-77 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 10/11/2016, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2016) (grife) Nesse contexto, tenho que prospera o pedido de restituição do autor, porquanto os honorários profissionais, acrescidos dos honorários de sucumbência, recebidos pelo demandando foram superiores às vantagens econômicas obtidas pelo autor, o que configura, a meu ver, abusividade.
Assim, a condenação do réu para restituir R$24.000,01 é medida que se impõe.
No que tange ao pedido de reparação material relativo ao pagamento das custas e de honorários no valor de R$7.355,71, entendo não haver o dever de ressarcimento, porquanto o demandante ingressou com a ação de prestação de contas por sua conta e risco.
Por fim, com relação aos danos morais, entendo presentes, uma vez que houve aborrecimentos ao autor que extrapolam o normal das relações do cotidiano, atingindo a esfera dos direitos da personalidade e trazendo-lhe muitos aborrecimentos a culminar com a necessidade da presente ação, visto que estar caracterizada a ilicitude na conduta do réu por se apropriar, durante longo período de tempo, de verbas resultantes de acordo de demanda judicial e devidas ao cliente, o que atrai o dever de indenizá-lo moralmente.
Por decorrência lógica, incabível o acolhimento do pedido contraposto.
O valor da indenização por danos morais deve ser aferido com moderação e proporcionalidade ao dano causado, devendo ainda serem observadas as condições específicas do ofensor e do ofendido, de forma que seja atendido o caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação.
Diante disso, levando em conta que o valor da condenação deve servir também de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pela parte requerida, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido da parte autora, fixo a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o requerido a: (1) ressarcir a parte autora no valor de R$24.000,01 (vinte e quatro mil reais e um centavo, devidamente corrigido pelo índice oficial do TJDFT a partir da data que foi paga a última parcela (28/07/2021 – ID 186871659 - Pág. 14), e juros de mora de 1% a partir da citação; 2) a pagar à requerente R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais, com correção e juros legais a partir da publicação desta sentença.
Declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se no DJe.
Intime-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, ou pela Defensoria Pública.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/05/2024 17:30
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:30
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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07/05/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/05/2024 16:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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07/05/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715096-24.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARTHEO MOVEIS LTDA - ME REQUERIDO: JOSE SILVA BARBOSA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei audiência nos presentes autos consoante abaixo disposto: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Sala Virtual Data: 07/05/2024 Hora: 15:00 O ato será realizado por intermédio de VIDEOCONFERÊNCIA através do MICROSOFT TEAMS.
LINK DA REUNIÃO: https://atalho.tjdft.jus.br/k8Iqcw ORIENTAÇÕES A PARTE DEVE INSTALAR O APLICATIVO MICROSOFT TEAMS https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams (para celular) https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app (para computador) Para acessar a audiência basta clicar no link encaminhado e abrir com o aplicativo instalado.
Os advogados ficam cientes, desde já, de que deverão providenciar a intimação das testemunhas que arrolaram e anexar aos autos o comprovante de intimação até a data da audiência, exceto em relação àquelas testemunhas que comparecerão espontaneamente, em atenção ao art. 455, do CPC.
As testemunhas deverão ser advertidas quanto à incomunicabilidade das testemunhas, mantendo-se separadas uma das outras durante a oitiva, sendo vedado a quem ainda não depôs, assistir ao depoimento das outras partes envolvidas no processo, nos termos do CPC (arts. 385, §2º; art. 456, CPC), sob pena de aplicação das penalidades processuais cabíveis no caso de violação.
Partes sem advogados: havendo a necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo, deverão formular requerimento expresso de intimação das testemunhas, indicando endereços completo com CEP, telefone, e-mail e conta de aplicativo de mensagens, se houver, com o mínimo de 10 (dez) dias úteis de antecedência da audiência.
PEDE-SE QUE V.SA.
ACESSE AO ATO CERCA DE DEZ MINUTOS ANTES DO INÍCIO DESIGNADO PARA REALIZAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO PREENCHENDO, AO ENTRAR, O SEU NOME COMPLETO.
Para maiores informações, acessos e tutoriais acesse os links https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ No caso de não possuir meios (computador, tablet ou smartphone com acesso à internet) para participar da audiência ou no caso de dúvidas ou de necessidade de reenvio do link de acesso, a parte deve entrar em contato com o Primeiro Juizado, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp Business (61) 99126-4242 ou (61) 3103.3120 (AUDIÊNCIAS) e através do e-mail [email protected], ficando ciente de que as partes que não puderem participar da videoconferência, deverão manifestar-se, motivadamente, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do ato.
No dia da audiência é necessário que os participantes estejam online em ambiente calmo, iluminado e silencioso, no mínimo 10 (dez) minutos antes do início da audiência designada, para o oferecimento de informações adicionais se assim for o caso. É importante, da mesma forma, ter em mãos um documento de identificação com foto, que será solicitado pelo Juízo, devendo ser informado, também, no prazo de até 2 (dois) dias antes da audiência, através do whatsapp ou e-mail acima informados, os dados para contato: telefone móvel, telefone fixo, WhatsApp e conta de e-mail.
ROGERIO WESLEY DUARTE MACEDO Servidor Geral -
01/03/2024 13:19
Juntada de Certidão
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01/03/2024 13:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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26/02/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715096-24.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARTHEO MOVEIS LTDA - ME REQUERIDO: JOSE SILVA BARBOSA JUNIOR DECISÃO 1 - De início, ainda que a tutela de urgência já tenha sido analisada no ID 177470666, registro novamente o movimento, considerando que os autos continuam sendo encaminhados para a tarefa "Decidir Pedido de Tutela, Liminar ou Segredo de Justiça", não havendo, ainda, solicitação de segredo de justiça neste processo. 2 - Havendo controvérsia quanto aos valores que caberiam à autora e ao advogado, em razão de acordo homologado nos autos do processo 0708522-58.2018.8.07.0006, designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, em atenção ao art. 5º, da Resolução 345/2020 (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3512).
Determino o depoimento pessoal da representante legal da empresa autora e do requerido, sob pena de confissão (art. 385, §1° do CPC).
Intimem-se as partes, que poderão trazer até três testemunhas, encaminhando-se link e QR Code para acesso.
Os advogados ficam cientes, desde já, de que deverão providenciar a intimação das testemunhas que arrolaram e anexar aos autos o comprovante de intimação até a data da audiência, exceto em relação àquelas testemunhas que comparecerão espontaneamente, em atenção ao art. 455, do CPC.
Partes sem advogados: havendo a necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo, deverão formular requerimento expresso de intimação das testemunhas, indicando endereços completo com CEP, telefone, e-mail e conta de aplicativo de mensagens, se houver, com o mínimo de 10 (dez) dias úteis de antecedência da audiência.
As testemunhas deverão ser advertidas quanto à incomunicabilidade das testemunhas, mantendo-se separadas uma das outras durante a oitiva, sendo vedado a quem ainda não depôs, assistir ao depoimento das outras partes envolvidas no processo, nos termos do CPC (arts. 385, §2º; art. 456, CPC), sob pena de aplicação das penalidades processuais cabíveis no caso de violação.
Intimem-se para ciência.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
22/02/2024 14:05
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2024 14:05
Outras decisões
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22/02/2024 07:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/02/2024 07:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2024.
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17/02/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 08:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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06/02/2024 08:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2024 02:22
Recebidos os autos
-
04/02/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/12/2023 02:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 13:22
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:22
Outras decisões
-
21/11/2023 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/11/2023 19:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2023.
-
17/11/2023 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 14:57
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2023 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/11/2023 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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