TJDFT - 0700937-97.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 17:25
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 19:38
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 04:50
Decorrido prazo de ROGERIA MOHN FEREZIN em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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11/05/2024 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
07/05/2024 04:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:29
Outras decisões
-
25/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/04/2024 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:42
Outras decisões
-
13/03/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/03/2024 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700937-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ROGERIA MOHN FEREZIN Nome: ROGERIA MOHN FEREZIN Endereço: Qs 12 Qs 5 Praca 800b, Bairro Areal Aguas Cla, CEP 71956-180 na cidade de Brasilia - DF VEÍCULO: MARCA: FIAT MODELO: PALIO ATTRACTIVE 1.0 ANO/MODELO: 2013 COR: BRANCA PLACA: JFJ7444 RENAVAM: 000508422264 CHASSI: 9BD196271D2139030 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Custas iniciais recolhidas (ID 187265677).
Trata-se de ação de busca e apreensão, fundamentada no Decreto-Lei 911/69, na qual a parte autora almeja provimento liminar que determine a imediata busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente à parte ré (MARCA: FIAT MODELO: PALIO ATTRACTIVE 1.0 ANO/MODELO: 2013 COR: BRANCA PLACA: JFJ7444 RENAVAM: 000508422264 CHASSI: 9BD196271D2139030).
A mora está devidamente comprovada pela notificação que acompanha a inicial (ID 183982964), bem como pelo demonstrativo financeiro de ID 183982965.
Portanto, presente o requisito legal previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ficar depositado nas mãos de um dos depositários fiéis indicados na inicial (ID 183982957).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se o (a) réu (ré) de que, executada a liminar, iniciará o prazo de 5 dias para pagar a integralidade do débito contratual, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
Cientifique-se, ainda, a referida parte de que o prazo legal de 15 dias para resposta terá início apenas a partir do efetivo cumprimento da liminar.
Em caso de falta de anotação do gravame no registro do veículo, advirta-se o oficial de justiça de que não deverá realizar a apreensão do veículo, caso ele esteja na posse de terceiro.
Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para indicar, de forma precisa, o local onde o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Caso a parte ré não seja localizada no endereço informado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
Localizado o atual endereço da parte requerida, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Havendo necessidade, poderá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da ordem contatar o escritório de advocacia que patrocina os interesses da parte autora.
Autorizo o cumprimento do mandado fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, fica autorizada, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessário, a critério do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem.
Ressalto que, quando da efetivação da medida, o Sr.
Oficial de Justiça entregará cópia do auto de apreensão do bem ao fiel depositário e colherá informações sobre o local onde o veículo será depositado, cujo endereço deverá constar da certidão do meirinho.
Deixo de determinar o bloqueio do veículo no sistema Renajud por não vislumbrar a efetividade da medida, sobretudo em razão da baixa probabilidade de apreensão do bem na esfera administrativa.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de fevereiro de 2024 17:01:46.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito Fiel depositário: Valter Rodrigues Martins, CPF 646.426.071- 53.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 183982956 Petição Inicial Petição Inicial 24011813432355500000168482844 183982957 01-PETICAO55917312 Petição 24011813432415600000168482845 183982958 02-PROCURACAO55896595 Outros Documentos 24011813432464200000168482846 183982959 03-SUBSTABELECIMENTO55896598 Outros Documentos 24011813432511600000168482847 183982960 04-ESTATUTO SOCIAL55896599 Outros Documentos 24011813432562300000168482848 183982961 05-EXONERACAO E CONDUCAO55896596 Outros Documentos 24011813432611200000168482849 183982962 06-CONTRATO55896606 Outros Documentos 24011813432654100000168482850 183982964 07-NOTIFICACAO55896605 Outros Documentos 24011813432709500000168482852 183982965 09-PLANILHA AJUIZAMENTO55917311 Outros Documentos 24011813432756500000168482853 184116235 Decisão Decisão 24011916205841000000168601103 184116235 Decisão Decisão 24011916205841000000168601103 186505652 Petição Petição 24021412103628600000170717631 186505653 01-PETICAO56319766 Petição 24021412103693500000170717632 187105911 Petição Petição 24022011472747900000171256758 187105912 01-PETICAO56411264 Petição 24022011472804600000171256759 187265675 Petição Petição 24022111030253400000171396635 187265676 01-Juntada Petição 24022111030262600000171398386 187265677 02-Documento Outros Documentos 24022111030283400000171398387 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
22/02/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 17:29
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:29
Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2024 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 16:21
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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