TJDFT - 0708579-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 18:11
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:11
Determinado o arquivamento
-
30/01/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/01/2025 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de ANDREZA PIRES DE OLIVEIRA AZEREDO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de FILIPE CIRNE SILVEIRA BARRETO em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708579-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILIPE CIRNE SILVEIRA BARRETO, ANDREZA PIRES DE OLIVEIRA AZEREDO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 09:47:29. (documento datado e assinado digitalmente) -
12/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 05:59
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de FILIPE CIRNE SILVEIRA BARRETO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ANDREZA PIRES DE OLIVEIRA AZEREDO em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 12:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
19/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708579-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILIPE CIRNE SILVEIRA BARRETO, ANDREZA PIRES DE OLIVEIRA AZEREDO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", BANCO C6 S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interposto em face da sentença de id. 200219302.
O objetivo dos embargos declaratórios é, tão-somente, o de sanar na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, que prejudiquem a compreensão ou alcance do julgado.
Nesse contexto, não vislumbro, nos presentes autos, qualquer dos vícios que impliquem na necessidade de alteração da sentença proferida.
A embargante requereu que sejam conhecidos e providos, reformando a sentença a fim de acolher e constar a concessão do pedido de justiça gratuita.
Registro que tal pleito somente será apreciado eventualmente em segundo grau, por ocasião da admissibilidade do recurso que é feita no Juízo “ad quem”, conforme art. 1010, § 3° do CPC.
Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, conheço dos embargos, no entanto os REJEITO para manter intacta a sentença proferida.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/07/2024 21:16
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 21:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/07/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2024 04:44
Decorrido prazo de FILIPE CIRNE SILVEIRA BARRETO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:44
Decorrido prazo de ANDREZA PIRES DE OLIVEIRA AZEREDO em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708579-36.2024.8.07.0016 G Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILIPE CIRNE SILVEIRA BARRETO, ANDREZA PIRES DE OLIVEIRA AZEREDO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC.
Após, venham os autos conclusos para a sentença dos embargos de declaração.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/07/2024 10:20
Recebidos os autos
-
02/07/2024 10:20
Outras decisões
-
02/07/2024 04:59
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/07/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 13:51
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/06/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 03:45
Decorrido prazo de FILIPE CIRNE SILVEIRA BARRETO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:45
Decorrido prazo de ANDREZA PIRES DE OLIVEIRA AZEREDO em 05/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:56
Outras decisões
-
15/05/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/05/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/05/2024 03:50
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 19:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 19:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 08:40
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 04:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2024 02:41
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0708579-36.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILIPE CIRNE SILVEIRA BARRETO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a requerida promova a imediata emissão das passagens aéreas indicadas na inicial, alegando descumprimento contratual em massa pela requerida, como amplamente divulgado pela mídia, no sentido de que não haverá emissão de passagens promocionais adquiridas para viagens programadas para os próximos meses.
Pugna, ainda, que a o BANCO C6 proceda à exclusão do nome da autora dos órgão de proteção ao crédito, sob o argumento de que o não pagamento das parcelas da viagem se deu em razão do inadimplemento do contrato pela 123 MILHAS.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo da ação.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
No mais, diante do ajuizamento da ação de recuperação judicial n. 5194147-26.2023.8.13.0024, perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, o deferimento da tutela de urgência, na forma como requerida pela parte autora, qual seja, através da emissão de passagens, significaria possível burla ao concurso de credores e ao próprio processamento da recuperação judicial, porquanto a ré teria que dispor de numerário para emissão das passagens em favor dos clientes que ingressaram primeiramente com ação judicial e pleitearam a concessão de medidas de urgência, em detrimento dos demais consumidores, que também foram lesados.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Incluam-se ANDREZA PIRES DE OLIVEIRA AZEREDO e BANCO C6 S.A, qualificados em ID 187233149 , nos polos ativo e passivo da ação, respectivamente.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe BRASÍLIA - DF, 21 de fevereiro de 2024, às 17:58:01.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
22/02/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:51
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
20/02/2024 21:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2024 03:03
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 16:07
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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07/02/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:55
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 15:28
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 10:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 10:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/02/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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