TJDFT - 0733586-15.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:00
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
INDICAÇÃO DE IMÓVEL ALHEIO COMO GARANTIA.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INCLUIU OS DEVEDORES NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA E “PRO JUDICATO”.
RECURSO PROVIDO.
I.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento repetitivo (Tema 988), definiu que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, permitindo certa flexibilidade na admissão do agravo de instrumento, quando há relevante questão jurídica a ser resolvida.
Sendo assim, em decorrência das consequências práticas que a medida judicial, ora analisada, implicará (formação de nova relação processual com o eventual ingresso dos executados no polo passivo dos embargos de terceiro), há de se admitir o presente agravo de instrumento.
II.
A matéria devolvida a este Tribunal centra-se na viabilidade da inclusão (ou não), no polo passivo dos embargos de terceiro, dos executados/devedores em ação de execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito rural) proposta pela parte agravada.
III.
No caso concreto, resultou caracterizada a preclusão, seja ela consumativa, em relação à precedente decisão de não inclusão dos executados no polo passivo dos embargos de terceiro (não impugnada pela parte interessada), seja ela “pro judicato”, em relação a e.
Juízo, à míngua de nova circunstância ou fundamento que justificasse a revisão da decisão anterior em resultou fixada a inexistência de litisconsórcio passivo necessário.
IV.
No ponto, os executados não teriam indicado o bem imóvel (fazenda) à penhora, ora objeto dos embargos de terceiro, e o próprio embargado/agravado reconhece a inviabilidade da medida constritiva, sobretudo porque tinha (ou deveria ter) ciência da nulidade da indicação do bem dado em garantia (gleba de terra da Fazenda Cajueiro) na cédula de crédito rural, tendo em vista a decisão proferida pela Justiça do Estado de Goiás, na qual ele (embargado/agravado) foi parte integrante.
V.
Agravo de instrumento conhecido e provido para a exclusão dos executados do polo passivo dos embargos de terceiro. -
22/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:19
Conhecido o recurso de MAX MURILO DA CUNHA - CPF: *96.***.*48-49 (AGRAVANTE) e provido
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20/02/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 15:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/12/2023 13:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 14:41
Recebidos os autos
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09/10/2023 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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09/10/2023 13:34
Recebidos os autos
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09/10/2023 13:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/09/2023 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 11:40
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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16/08/2023 15:15
Recebidos os autos
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16/08/2023 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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15/08/2023 22:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2023 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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