TJDFT - 0745328-37.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 18:19
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de VALDETE GENEROSO GARCIA em 19/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VERBAS DECORRENTES DE PENSÃO, APOSENTADORIA E TRANSFERÊNCIAS PARA CUSTEIO DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 833, INCISO IV.
MITIGAÇÃO.
STJ.
VIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COOPERAÇÃO.
ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A parte agravante alega a inviabilidade da penhora dos valores depositados em suas contas bancárias, sob o argumento de que tais verbas decorrem de pensão, aposentadoria e transferência procedida pelo filho para custear procedimento médico do seu neto.
II.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), conferindo interpretação conforme ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que é possível a constrição excepcional dos rendimentos do executado aquém de cinquenta salários-mínimos para quitação de débitos de natureza não alimentar, com base em peculiaridades fáticas, desde que seja assegurada a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG e EREsp nº 1.874.222/DF).
III.
Na espécie, a conduta perpetrada pela parte devedora, relativa à aquisição de novos empréstimos e consequente promoção de endividamento voluntário, caracteriza a ausência de cooperação e de boa fé para o adimplemento do débito.
IV.
Ademais, o valor penhorado se afigura proporcional, especialmente quando cotejado com os vencimentos líquidos da agravante e com o montante da dívida.
Nesse contexto, cumpre ainda destacar que a parte recorrente não teria demonstrado (se) de que forma suas despesas ordinárias e extraordinárias foram comprometidas com a medida constritiva em foco, tampouco se houve afetação ao seu mínimo existencial.
V.
Assim, diante do princípio da predominância do interesse do exequente (Código de Processo Civil, artigo 797), bem como o da prioridade da penhora em dinheiro para satisfação da dívida exequenda (Código de Processo Civil, artigo 835, inciso I), não excepcionados pela exigência de meio executivo menos gravoso (Código de Processo Civil, artigo 805), a manutenção da penhora é medida que se impõe.
VI.
Recurso conhecido e desprovido. -
22/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:19
Conhecido o recurso de VALDETE GENEROSO GARCIA - CPF: *90.***.*19-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/02/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/12/2023 12:51
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
29/11/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:17
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
20/10/2023 23:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/10/2023 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740938-55.2022.8.07.0001
Executiva Servicos Empresariais LTDA - M...
Montenegro e El Haje Locacao de Equipame...
Advogado: Daniela Felix de Moura Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2022 10:26
Processo nº 0705889-82.2024.8.07.0000
Fernando Goncalves Costa
Janice Massola
Advogado: Sanclair Santana Torres
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 19:08
Processo nº 0701384-91.2024.8.07.0018
Jvc Industria Comercio Atacado Logistica...
Subsecretario da Receita da Secretaria D...
Advogado: Vitor Dias Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 15:23
Processo nº 0701384-91.2024.8.07.0018
Jvc Industria Comercio Atacado Logistica...
Subsecretario da Receita da Secretaria D...
Advogado: Vitor Dias Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 16:38
Processo nº 0747095-13.2023.8.07.0000
Flavio Cesar Neves
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Cleandro Arruda de Morais
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 17:53