TJDFT - 0713542-18.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713542-18.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: A.
B.
A.
S.
Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 231535069.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 15:55:34.
GUSTAVO HENRIQUE SUZANO DE MELO Diretor de Secretaria -
04/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:40
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ AMBROSIO SANTOS em 11/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 17:54
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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15/02/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713542-18.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: A.
B.
A.
S.
Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por A.
B.
A.
S., menor impúbere, representada por sua genitora SARAH CRISTINA AMBROSIO BRAGA, em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF, objetivando a concessão de pensão por morte desde o óbito do seu guardião.
Em síntese, a autora narrou que é neta de Ilmo Monteiro Braga, servidor falecido do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal.
Afirmou que, desde que tinha pouco mais de 2 (dois) ano de idade, o de cujos entrou com processo requerendo sua guarda e, desde então, passou a ser responsável por todas as suas despesas.
Explicou que estudou toda sua vida acadêmica em colégios particulares e que sempre foi incluída como dependente no Imposto de Renda do falecido.
Sustentou que teve que se mudar para escola pública em razão da perda da renda do avô falecido e que, hoje, com pouco mais de 13 (treze) anos de idade, não tem condições de se manter sem a pensão do avô.
Defendeu que sua genitora não tem condições de mantê-la financeiramente, uma vez que não consegue trabalhar e se mantém por auxílio governamental.
Expôs que a pensão por morte foi indeferida pelo IPREV ao argumento de que a legislação vigente não enquadra a requerente na condição de beneficiária de pensão por óbito por se tratar de menor sob guarda e não menor sob tutela.
Argumentou que cabe a pensão por morte requerida diante da condição de dependência entre o falecido e a requerente.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que a autarquia ré implemente o benefício de pensão por morte.
No mérito, pugnou pela concessão da pensão por morte, desde o óbito do guardião, e condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Na decisão de ID 179210348, foi indeferido o pedido de tutela antecipada e deferido o pedido de gratuidade de justiça.
Citado, o IPREV/DF apresentou contestação (ID 187253881), na qual alegou que a pretensão da autora esbarra no disposto em lei, uma vez que não foi apresentado “Termo de Tutela”.
Afirmou que não há previsão legal para a concessão de pensão a netos, ausentes a dependência econômica e o Termo de Tutela.
Defendeu que criar qualquer exceção não prevista em lei seria absolutamente ilegal e inconstitucional.
Réplica ao ID 190477176, refutando os argumentos do réu e reiterando os termos da inicial.
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 191937910) e o IPREV/DF dispensou a produção de outras provas (ID 193239671).
O MPDFT informou que não se opõe ao pedido de prova e requereu a intimação da autora para juntada da sentença que concedeu a guarda da menor aos seus avós (ID 198775364).
A decisão de ID 199134258 deferiu o pedido formulado pelo Ministério Público.
Documentos juntados pela parte autora ao ID 202501625.
Manifestação do IPREV acerca dos documentos ao ID 207306156.
A decisão de saneamento e organização do processo deferiu a prova requerida pela autora (ID 207463823).
Em 11 de dezembro de 2024, foi realizada audiência de instrução e julgamento, com oitiva das testemunhas arroladas pela autora, sendo dispensado o depoimento da testemunha faltante (ID 220598595).
As partes apresentaram alegações finais (IDs 223239659 e 223618058).
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial da presente ação. É o relatório.
DECIDO.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se a aferir se é devido o pagamento de pensão por morte à neta do servidor falecido.
A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes legais do servidor público em razão de seu falecimento.
Nos termos da Lei Complementar Distrital n. 769, de 2008: Art. 12.
São beneficiários do RPPS/DF, na condição de dependente do segurado: I – (VETADO); II – os pais; III – o irmão não-emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; IV – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; § 1º A dependência econômica do cônjuge e dos filhos indicados no inciso IV é presumida, e a das pessoas indicadas nos incisos I a III deve ser comprovada. (...) Art. 13.
Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 12, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Parágrafo único.
O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela. (...) Art. 30-A.
São beneficiários da pensão: II – temporária: a) o filho ou o enteado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob tutela; c) o irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia. [grifos nossos].
Extrai-se dos autos que Ilmo Monteiro Braga era servidor público do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, quando faleceu em 29 de abril de 2023 (ID 179148086).
A autora requereu o pagamento de pensão por morte, na condição de neta sob a guarda do ex-servidor (ID 179148074 – Pág. 1).
No entanto, o benefício foi negado, sob a justificativa de que a requerente não se enquadra na condição de beneficiária de pensão por óbito por se tratar de menor sob guarda e não menor sob tutela (ID 179148074 – Pág. 91).
Em que pese a previsão legal de que o pagamento de pensão temporária por morte do servidor é devido apenas ao filho ou ao menor sob tutela, o e.
TJDFT tem adotado o entendimento de que tal regra deve ser interpretada em conjunto com o disposto no artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (“A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciário”) e com o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal de 1988.
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 732, fixou a seguinte tese: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97.
Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.
Em casos análogos, o TJDFT tem decidido de modo semelhante.
Veja-se: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
MENOR SOB GUARDA.
PENSÃO POR MORTE.
DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que concedeu pensão a menor que esteve sob a guarda de servidora pública falecida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o menor sob guarda pode ser beneficiário de pensão por morte no Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 30-A, inc.
II, da Lei Complementar Distrital n. 769/2008 não impede que o menor sob guarda seja beneficiário de pensão por morte, desde que comprovada a sua dependência econômica. 4.
O art. 33, § 3º, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) garante que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, inclusive para fins previdenciários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “O menor que esteve sob a guarda de servidora pública pode ser beneficiário da pensão por morte, comprovada a dependência econômica da mantenedora”. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Distrital nº 769/2008, art. 30-A, II; Lei nº 8.069/1990, art. 33, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 16, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Tema nº 732/STJ; TJDFT, ApCiv 07047946520218070018, Rel.
Des.
Alfeu Machado, Sexta Turma Cível, j. 22.3.2023; TJDFT, ApCiv 07072736020238070018, Rel.
Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira, Terceira Turma Cível, j. 26.7.2024. (Acórdão 1946664, 0704814-85.2023.8.07.0018, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2024, publicado no DJe: 04/12/2024.) [grifos nossos].
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
MENOR DEPENDENTE DA AVÓ.
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 769/2008.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
PROTEÇÃO AO MENOR.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apesar da ausência de expressa previsão nos artigos 13 e 30-A da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, se comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2.
No caso, demonstrado que o neto era dependente econômico de sua progenitora, instituidora do benefício, inegável o reconhecimento do direito à pensão temporária por morte da avó. 3.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (Acórdão 1891805, 0707273-60.2023.8.07.0018, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/07/2024, publicado no DJe: 26/07/2024.) [grifos nossos].
No presente caso, resta comprovado que o servidor detinha a guarda da autora (ID 179148067), e mantinha suas necessidades, conforme demonstrado pela condição de dependente no Plano de Saúde (ID 179148080) e na Declaração do Imposto de Renda à Receita Federal (ID 179148078).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o IPREV/DF a outorgar à autora A.
B.
A.
S. pensão por morte temporária do ex-servidor ILMO MONTEIRO BRAGA, bem como a pagar as parcelas retroativas à data do óbito (29 de abril de 2023), com a devida correção monetária pela Taxa SELIC, a partir do vencimento de cada parcela.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o IPREV/DF ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante disposto no art. 85, § 2º e 3º do CPC.
Sentença submetida a reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil).
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 11:10:08.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
07/02/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2025 15:21
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:21
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2025 09:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/02/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 17:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 23:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/12/2024 23:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 17:15, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/12/2024 23:05
Juntada de ata
-
11/12/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
13/11/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ AMBROSIO SANTOS em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/10/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 09:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 17:15, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/10/2024 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
03/10/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713542-18.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: A.
B.
A.
S.
Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
As partes estão regularmente representadas, o procedimento é adequado à pretensão perseguida e o referido pedido comporta autorização abstrata no ordenamento jurídico.
Não foram levantadas preliminares e não há questão processual pendente.
O processo encontra-se saneado, portanto.
Fixo os pontos controvertidos.
A solução da questão posta a desate na presente demanda é verificar se a autora preenche os requisitos para concessão de pensão por morte pelo falecimento do ex-servidor ILMO MONTEIRO BRAGA, seu avô.
Por ser adequada ao referido deslinde, defiro o pedido de prova oral requerido pela parte autora (ID 191937910).
Nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, concedo às PARTES, o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para apresentarem seus róis de testemunhas.
Advirto-as de que não será admitido o arrolamento extemporâneo de testemunhas, a fim de assegurar a regular realização da audiência e promover uma célere prestação jurisdicional, evitando-se, assim, o adiamento ou o cancelamento do ato, o que trará evidente prejuízo às partes e à sociedade.
O rol de testemunhas deverá conter o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho de cada testemunha arrolada, sob pena de indeferimento.
Em se tratando de servidor público, além dessas informações, a parte deverá trazer, ainda, o número da matrícula junto ao órgão ao qual está vinculada a testemunha e o setor em que ela está lotada, informações sem as quais este Juízo fica impossibilitado de requisitá-las.
Nos termos do artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Serão de pronto indeferidos os pedidos de oitiva de testemunha arrolada para provar fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que apenas por documento ou perícia poderão ser provados, conforme determina o artigo 443 do Código de Processo Civil.
Destaco, ainda, que uma vez apresentado rol de testemunhas, ou caso elas já tenham sido arroladas, a parte não poderá requerer a substituição de testemunha, exceto aquela que falecer, que, por enfermidade, não estiver em condições de depor ou que, tendo mudado de residência ou local de trabalho, não for encontrada, conforme determina o artigo 451 do Código de Processo Civil.
Ocorrendo quaisquer dessas hipóteses, a parte deverá comprová-las caso deseje a substituição, sob pena de indeferimento.
Caso pretendam, de forma a acelerar a tramitação do feito, evitando diligências inúteis, podem as partes, ao realizar o depósito dos róis de testemunhas, assegurar que referidas testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação.
Somente após o transcurso do prazo para as partes apresentarem os seus róis de testemunhas, ou vindo-os todos, será designada data para audiência de instrução.
Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas sobre o dia, a hora e o local da audiência.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência independentemente da intimação de que trata o §1º do referido artigo, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
A inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha.
Vindo o rol de testemunhas, designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, por videoconferência.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 20:29:15.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
14/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/08/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 12:54
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 20:55
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713542-18.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: A.
B.
A.
S.
Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, =Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Em atenção aos princípios da razoabilidade e da cooperação processual, DEFIRO o pedido de ID 200756980 e, em consequência, concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias úteis para que a autora junte aos autos a sentença que concedeu a guarda de ANA BEATRIZ AMBRÓSIO SANTOS aos seus avós, conforme determinado na decisão de ID 199134258.
Intime-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 14:32:56.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto i -
20/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:01
Deferido o pedido de A. B. A. S. - CPF: *89.***.*20-62 (REQUERENTE).
-
19/06/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:38
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
05/06/2024 18:12
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:12
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
04/06/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/06/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:58
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0713542-18.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
B.
A.
S.
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Após, ao Ministério Público, se o caso.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 05:02:01.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
20/03/2024 05:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 05:02
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:42
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2024 14:38
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0713542-18.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: A.
B.
A.
S.
Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 14:45:31.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
22/02/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 08:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/11/2023 16:45
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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