TJDFT - 0725278-66.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 15:40
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 04:13
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO FERREIRA DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725278-66.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO RICARDO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MIRAGE LTDA - ME S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada submetida ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. É cediço que a informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial, com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não foi localizada.
Intimada a parte autora para fornecer o endereço da parte ré, no prazo de 5 dias, requereu pesquisa de endereço nos sistemas conveniados e, no caso de frustrada a diligência, a citação por edital.
Sem sucesso a pesquisa de endereço nos sistemas conveniados.
Dessa forma, observada a necessidade de citação por edital, falece competência a este Juízo diante da vedação expressa no artigo 18, § 2º, Lei 9.099/95, confira-se: “Não se fará citação por edital”.
Pelo exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e declaro extinto o processo com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9099/95 Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Transitada em julgado, arquive-se com baixa, com as cautelas necessárias.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
21/02/2024 15:03
Recebidos os autos
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21/02/2024 15:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/02/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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16/02/2024 18:49
Juntada de Certidão
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09/02/2024 16:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2024 16:50
Juntada de Certidão
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09/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
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26/01/2024 15:28
Recebidos os autos
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26/01/2024 15:28
Deferido o pedido de SERGIO RICARDO FERREIRA DA SILVA - CPF: *80.***.*94-34 (REQUERENTE).
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24/01/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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24/01/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO FERREIRA DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/11/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 23:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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