TJDFT - 0705066-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 21:02
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de NEYLA DE PAIVA ALMEIDA em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 23:34
Conhecido o recurso de NEYLA DE PAIVA ALMEIDA - CPF: *34.***.*86-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/09/2024 22:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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18/04/2024 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de NEYLA DE PAIVA ALMEIDA em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0705066-11.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: NEYLA DE PAIVA ALMEIDA AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF DECISÃO 1.
A executada agrava da decisão da 1ª Vara de Execução Fiscal (Proc. 0723827-52.2018.8.07.0016 - id 179788377) que indeferiu pedido de gratuidade de justiça e o pedido de liberação do valor penhorado, via Sisbajud bem como determinou, preclusa a decisão, escoado prazo para embargos, a expedição de alvará em favor do exequente da integralidade da quantia bloqueada.
Alega que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, pois passa por dificuldades financeiras, tendo em vista que, além dos empréstimos consignados em folha, possui outros debitados em conta corrente, restando-lhe somente R$ 1.219,69 em maio/23.
Sustenta que, do valor bloqueado (R$ 6.548,52) no banco Inter, R$ 6.350,05 advêm de transferência do valor de sua aposentadoria do mês de junho/23, depositada no BRB, pois é na conta daquele banco que faz suas movimentações financeiras, sendo a quantia, portanto, impenhorável.
Aponta perigo de dano na ordem de liberação dos valores em favor do exequente.
Requer a tutela de urgência para suspensão do trâmite processual, até julgamento do AGI.
Indeferi a gratuidade de justiça (id 56019293).
A agravante recolheu o preparo (id 56280959). 2.
Por ora, reputo consistentes os fundamentos lançados na decisão agravada (id 179788377 – autos principais): “(...). parte executada requer a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
A alegação de insuficiência de recursos é de presunção relativa e não foi corroborada pela documentação juntada aos autos.
Ressalte-se que apesar da hipossuficiência alegada, a executada sequer juntou aos autos os contracheques dos últimos três meses ou a declaração de imposto de renda mais recente.
Outrossim, considerando que não há possiblidade de condenação em honorários advocatícios e de realização de perícia no âmbito do processo executivo fiscal, a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais não restou efetivamente comprovada, mormente pelo fato destas, segundo a tabela de custas do e.
TJDFT, representarem valores de pequena monta.
Não bastasse isso, sua renda líquida é acima de R$ 7.000,00.
Desse modo, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça à executada.
Em razão da natureza da questão discutida nos autos, analiso a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos.
A executada impugna a penhora total de R$ 6.548,52 (seis mil quinhentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) efetuada em suas contas, alegando em relação ao bloqueio de R$ 6.350,05 (seis mil trezentos e cinquenta reais e cinco centavos) que se trata de verba com natureza alimentar, decorrente de depósito de sua aposentadoria.
Com efeito, o inciso IV do art. 833 do CPC, que dispõe serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Sendo assim, para que a impugnante obtenha êxito na liberação da quantia bloqueada, deve demonstrar cabalmente que o valor constrito se refere a verbas impenhoráveis.
A executada demonstrou perceber benefício de aposentadoria, conforme o contracheque no ID 165365313.
Compulsando-se os autos, nota-se que no mês de referência 05/2023 a executada auferiu R$ 7.848,60, depositados na conta nº 1105850.
O extrato bancário juntado no ID 165365316 demonstra que o referido benefício é depositado no Banco BRB, conforme as informações também constantes no contracheque.
Ocorre que o montante de R$ 6.350,05 foi bloqueado na Agência: 0001-9, Conta: 8682631-0, do Banco Inter.
De se notar que, apesar da alegação da impugnante de que o valor constrito no Banco Inter decorre de sua aposentadoria, analisando-se detidamente os extratos da conta penhorada no Banco Inter (ID 165365315), não se verifica qualquer depósito de valores sequer aproximados ao recebido como benefício previdenciário, tampouco perto das datas correspondentes.
Destarte, com relação à quantia constrita no Banco Inter, a impugnante não logrou demonstrar a alegada impenhorabilidade.
No que tange às penhoras na Caixa Econômica Federal (R$ 31,07) e no Nu Pgamentos (R$ 167,40), não houve insurgência da executada no particular, a qual deve ser mantida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação de penhora.
Preclusa esta decisão escoado o prazo para embargos, expeça-se alvará em favor do exequente da integralidade da quantia bloqueada. (...)” A agravante deixou, portanto, de comprovar que o bloqueio recaiu sobre sua verba salarial, pois, no banco em que efetuado o bloqueio (Inter) não consta crédito salarial, que efetivamente é depositado (id 165365316 – autos principais) em outra instituição financeira (BRB), não o configurando mera transferência de valores, diversos daqueles informados como remuneração, conforme extrato do Banco Inter (id 165365315).
Ademais, não há perigo de dano, pois, não informado nos autos principais a interposição do presente recurso (CPC 1.018), o valor bloqueado foi levantado (id 187455125 – autos principais). 3.
Posto isso, indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE RELATOR -
01/03/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 19:17
Expedição de Ofício.
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29/02/2024 18:32
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2024 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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28/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0705066-11.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: NEYLA DE PAIVA ALMEIDA AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF DECISÃO O executado agrava da decisão da 1ª Vara de Execução Fiscal (Proc. 0723827-52.2018.8.07.0016 - id 179788377) que indeferiu pedido de gratuidade de justiça e o pedido de liberação do valor penhorado, via Sisbajud e determinou, preclusa a decisão, escoado prazo para embargos, a expedição de alvará em favor do exequente da integralidade da quantia bloqueada.
Alega que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, pois passa por dificuldades financeiras, tendo em vista que, além dos empréstimos consignados em folha, possui outros debitados em conta corrente, restando-lhe somente R$ 1.219,69 em maio/23.
Sustenta que, do valor bloqueado (R$ 6.548,52) no banco Inter, R$ 6.350,05 advêm de transferência do valor de sua aposentadoria do mês de junho/23, depositada no BRB, pois é na conta daquele banco que faz suas movimentações financeiras, sendo a quanti, portanto, impenhorável.
Aponta perigo de dano na ordem de liberação dos valores em favor do exequente.
Requer a tutela de urgência para suspensão do trâmite processual, até julgamento do AGI. 2.
Quanto à gratuidade, em princípio, não constato o fumus boni juris.
O contracheque de maio/23 (id 165365313 – autos principais) demonstra que a agravante recebeu liquido R$ 7.848,60.
O Tribunal reconhece a necessidade do benefício àquele que percebe remuneração liquida inferior a cinco salários-mínimos, o que, à primeira vista, não foi comprovado no caso.
Por outro lado, não obstante comprovar débitos em conta corrente de empréstimo (R$ 3.018,97), de faturas cartão de crédito (R$ 2.131,16) e de financiamento de veículo (R$ 1.478,78) – ids 165365316 e 165365318 – o extrato id 165365316 revela, à primeira vista, que a agravante possui outras rendas, pois, no mês de maio/23, houve crédito na conta, nas rubricas “CREDITO DE TED PAG C.CORRENTE” (R$ 8.198,26) e “CRED TRANSFERENCIA SALARIO” (R$ 5.852,07).
Além das despesas mencionadas, a agravante não demonstra outras extraordinárias que afetem a subsistência própria ou de sua família.
A propósito, precedente da Turma: EMENTA APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
GRATUIDADE.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
INAPLICABILIDADE.
RESP.
Nº 1622555/MG.
A documentação juntada aos autos corrobora a presunção de hipossuficiência declarada, porquanto a parte requerente aufere renda mensal inferior a cinco (05) salários mínimos, impondo-se a reforma do decisum que lhe indeferiu a gratuidade judiciária. (...) Apelo provido parcialmente. (Ac. 1.321.445, Des.
Arnoldo Camanho, julgado em 2021)
Por outro lado, a modicidade do preparo permite à agravante efetuá-la sem dificuldades. 3.
Indefiro a gratuidade de justiça. À agravante para efetuar o preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC 101, § 2º).
Juntado o preparo, retornem conclusos para apreciação do pedido liminar.
Intimem-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE RELATOR -
21/02/2024 16:15
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NEYLA DE PAIVA ALMEIDA - CPF: *34.***.*86-04 (AGRAVANTE).
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15/02/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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15/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
09/02/2024 20:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/02/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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