TJDFT - 0705326-88.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 18:18
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
13/11/2024 14:54
Decorrido prazo de DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
12/10/2024 00:03
Conhecido o recurso de DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/10/2024 22:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
25/04/2024 19:43
Decorrido prazo de DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:34
Decorrido prazo de DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0705326-88.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP AGRAVADO: RECUP CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP DECISÃO 1.
A devedora agrava da decisão da 6ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0732815-73.2019.8.07.0001 - id 181799656) que, em cumprimento de sentença, acolheu os fundamentos da decisão monocrática no AGI 0742480-77.2023.8.07.0000 para limitar a penhora a 10% dos créditos em favor da devedora (o que ensejou o não conhecimento do AGI por perda superveniente do objeto) até o limite da dívida de R$ 259.984,29, que vier a receber das empresas Assefaz, Bradesco Seguros S.A., GEAP e CASSI, manteve o bloqueio de 10% do valor já constrito (R$ 64.964,83), revogou, por conseguinte, a decisão id 173938074 (que deferira penhora dos créditos em seu favor junto às operadoras de saúde) e determinou que, após a preclusão, libere-se a quantia de R$ 58.467,83, em favor da devedora e R$ 6.497,00 em benefício da credora, bem como seja encaminhada cópia da decisão às referidas empresas para início da penhora.
Narra que entre a comunicação ao Juízo a quo da concessão do efeito suspensivo concedido no AGI 0742480-77.2023.8.07.0000 e as providencias práticas para comunicação às operadoras de saúde, houve o depósito judicial, por parte das operadoras de saúde, da integralidade do seu faturamento (R$ 64.964,83).
Alega que o efeito suspensivo no AGI tem o fim de suspender integralmente a decisão id 173938074, porém o Juízo a quo não cumpriu a determinação e manteve bloqueado todo o seu faturamento mensal, impedindo, assim, o pagamento das contas diárias, inclusive do salário dos empregados, além de fixar penhora de 10% sobre aquele montante e de todos os faturamentos futuros Sustenta a obrigatoriedade da nomeação de um administrador-depositário (CPC 866, § 2º) que venha aferir a capacidade da empresa, pois a penhora de 10% não incide sobre o lucro, mas sobre o faturamento bruto, colocando em risco a atividade empresarial e diversos empregos.
Aponta perigo de dano no bloqueio de todo o faturamento realizado no mês de dezembro/23, em descaso com o efeito suspensivo concedido no AGI 0742480-77.2023.8.07.0000.
Requer a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, bem como seja determinada a devolução integral dos valores mantidos constritos. 2.
Não há perigo de dano que justifique a liminar.
O bloqueio do faturamento ocorreu em dezembro de 2023, enquanto o presente agravo de instrumento foi interposto em fevereiro/2024, após nova decisão de penhora.
Além disso, não demonstrado que tenha se tratado da íntegra dos recebíveis, considerando as várias operadoras com quem a recorrente tem vínculo, nem a insuficiência de recursos para pagamento das despesas.
Ademais, não há prova de que o respectivo montante relativo à penhora de 10% do faturamento inviabilizará ou dificultará as atividades da empresa, mormente considerando que o Juízo a quo condicionou à preclusão a expedição de ofício às operadoras de saúde para início da penhora. 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília, 25 de março de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
01/04/2024 15:52
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 14:04
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2024 02:15
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0705326-88.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP AGRAVADO: RECUP CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP DESPACHO O comprovante de pagamento (id 55770570) não possui autenticação bancária.
Assino ao agravante o prazo de cinco dias para comprovar o preparo ou efetuá-lo em dobro, caso ainda não tenha sido realizado, sob pena de deserção (CPC 1.007, § 4º).
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR -
22/02/2024 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
22/02/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:22
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
16/02/2024 14:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/02/2024 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/02/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705437-72.2024.8.07.0000
Condominio do Edificio Alpha Shopping
Poliedro Informatica, Consultoria e Serv...
Advogado: Jose Alves Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 15:26
Processo nº 0700090-24.2024.8.07.9000
Banco Volkswagen S.A.
Maycon Marllon de Sales Santana
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 18:54
Processo nº 0700091-57.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Raquel Nicary Botelho Versiani de Almeid...
Advogado: Carlos Vitor Alves Franco
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2023 13:42
Processo nº 0700091-57.2022.8.07.0018
Raquel Nicary Botelho Versiani de Almeid...
Distrito Federal
Advogado: Carlos Vitor Alves Franco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2022 17:56
Processo nº 0703413-71.2024.8.07.0000
Grand Premier Veiculos LTDA
Vitor Rosa Silva
Advogado: Larissa Moreira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 08:21