TJDFT - 0700090-24.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 12:42
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 03:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:02
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/05/2024 19:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2024 14:12
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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08/03/2024 15:46
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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07/03/2024 14:00
Juntada de Petição de agravo interno
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26/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0700090-24.2024.8.07.9000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EMBARGADO: MAYCON MARLLON DE SALES SANTANA D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo agravante, Banco Volkswagen S.A., contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou emenda à inicial.
Em suas razões, alega o embargante que a decisão embargada incorre em contradição, uma vez que a determinação de emenda à inicial, prolatada na origem, tem conteúdo decisório, sendo, pois, passível de recurso.
Requer, portanto, o suprimento da contradição apontada e a consequente admissão do agravo de instrumento. É o breve relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos opostos.
O Código de Processo Civil autoriza a integração do julgado por intermédio dos embargos de declaração com o objetivo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1022, inciso I).
O que a Lei pretende é eliminar a contradição intrínseca, aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento, e não entre a decisão e fatores externos, como outras decisões, precedentes judiciais ou as alegações da parte (art. 1022, inciso I).
O embargante alega contradição na decisão que não conheceu de agravo de instrumento, sob o argumento de que a determinação de emenda à inicial, prolatada na origem, tem conteúdo decisório, sendo, pois, passível de recurso.
Como exposto na decisão monocrática, o agravo de instrumento é inadmissível tanto pela ausência de conteúdo decisório da decisão agravada quanto pela ausência de urgência a inutilizar eventual apelação.
A determinação para comprovação da mora, em ação de busca e apreensão, não se amolda à hipótese de exceção fixada pela jurisprudência do STJ (REsp nº 1.696.369/MT), o que foi claramente exposto na decisão embargada.
Não há, pois, contradição.
O embargante não demonstrou que a decisão monocrática se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC.
O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e os REJEITO.
Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator J -
21/02/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:53
Recebidos os autos
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21/02/2024 08:53
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (EMBARGANTE) e não-provido
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09/02/2024 19:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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09/02/2024 19:14
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/02/2024 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:18
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:18
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE)
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24/01/2024 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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24/01/2024 18:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2024 18:54
Juntada de Certidão
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24/01/2024 18:42
Juntada de Certidão
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24/01/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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