TJDFT - 0742048-58.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:03
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
12/06/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:25
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ELIEZER JORGE REIS MARINHO - CPF: *16.***.*04-53 (AGRAVANTE)
-
07/03/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIEZER JORGE REIS MARINHO em 05/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0742048-58.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIEZER JORGE REIS MARINHO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., CARTÃO BRB S/A, BANCO PAN S.A., BANCO INTER SA, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO BMG SA D E C I S Ã O Por meio da petição de ID nº 53628881, apresentada no prazo concedido para recolhimento das custas em dobro, em autos de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou tutela antecipatória, nos termos do despacho de ID nº 53294637, Eliezer Jorge Reis pugna pela concessão da gratuidade judiciária.
O agravante argumenta, em síntese, que possui renda líquida de R$ 4.408,45 (quatro mil e quatrocentos e oito reais e quarenta e cinco centavos).
Alega não conseguir arcar com as custas judiciais sem prejuízo do sustento de sua família.
Junta comprovantes de pagamento com o fim de ratificar suas alegações. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Entre as inovações trazidas pelo novel código instrumentário, está a criação de uma seção própria para a gratuidade da justiça, devidamente normatizada entre os artigos 98 a 102, no capítulo destinado aos deveres das partes e seus procuradores.
Houve uma ampliação do âmbito de proteção, de forma a resultar em maior tutela à situação jurídica daquele que busca a prestação jurisdicional.
Vale notar, ainda, que, na esteira de precedentes jurisprudenciais, e como leciona Daniel Amorim Assumpção Neves1, o juiz não está adstrito, obrigatoriamente, a essa presunção nem depende da parte adversa para afastá-la no caso concreto, desde que haja nos autos elementos que evidenciam o abuso no pedido de concessão da gratuidade.
E, “afastada a presunção o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual”.
Com efeito, o § 2º do art. 99 do CPC estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Além disso, o § 3º do referido artigo confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, como no presente caso.
Com base no entendimento do artigo supracitado e de acordo com o ordenamento jurídico, conclui-se que, para usufruir do benefício da justiça gratuita, mister a comprovação da condição de hipossuficiência.
In casu, embora o requerente receba remuneração líquida de R$ 4.408,45 (quatro mil e quatrocentos e oito reais e quarenta e cinco centavos), verifica-se, dos documentos representativos de comprovante de rendimentos, que seu salário bruto é superior a R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Do seu turno, ainda que se considerem os gastos despendidos pelo agravante, ao que indicam os documentos que aparelharam o pleito de gratuidade formulado, referidas despesas não são capazes de configurar situação de hipossuficiência, já que o endividamento espontâneo não pode ser usado como base para comprovar a condição alegada Por tais razões, indefiro o referido pedido do benefício da gratuidade de justiça.
Intime-se o requerente para o recolhimento do preparo nos termos do despacho de ID nº 53294637, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Brasília, DF, em 21 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
21/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:21
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIEZER JORGE REIS MARINHO - CPF: *16.***.*04-53 (AGRAVANTE).
-
21/11/2023 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
21/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:09
Decorrido prazo de ELIEZER JORGE REIS MARINHO - CPF: *16.***.*04-53 (AGRAVANTE) em 20/11/2023.
-
20/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 02:15
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
09/11/2023 18:01
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
02/10/2023 10:06
Recebidos os autos
-
02/10/2023 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
30/09/2023 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/09/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702952-36.2023.8.07.0000
Banco Bradesco SA
Pereira e Loureiro Comercio de Roupas Lt...
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2023 16:13
Processo nº 0707789-37.2023.8.07.0000
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2023 19:54
Processo nº 0703859-79.2022.8.07.0021
Banco Itaucard S.A.
Gilmar Quintino Dias
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 18:24
Processo nº 0703859-79.2022.8.07.0021
Banco Itaucard S.A.
Gilmar Quintino Dias
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2022 19:30
Processo nº 0705752-03.2024.8.07.0000
Condominio Edificio Residencial Santorin...
Sonia Pereira dos Santos Lara
Advogado: Marcio Wellington Lopes Grillo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 23:55