TJDFT - 0704874-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:39
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento - Execução de título extrajudicial - Indeferimento de requisição de dados ao sistema CENSEC, que não é ferramenta de consulta de bens penhoráveis - Recurso improvido. -
12/09/2024 22:16
Conhecido o recurso de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-39 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/09/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 16:10
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
20/03/2024 09:11
Juntada de Certidão
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 19/03/2024 23:59.
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29/02/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0704874-78.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ZILMAR DE OLIVEIRA GUIMARAES RÉU ESPÓLIO DE: JOSE DA SILVA GUIMARAES DECISÃO 1.
A exequente agrava contra a decisão da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (id 55716451) que, em execução de nota promissória, indeferiu pedido de consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, com o intuito de encontrar patrimônio passível de expropriação, sob o fundamento de que as informações são acessíveis sem ordem judicial, bem como determinou o retorno dos autos ao arquivo provisório.
Alega, em suma, necessária a consulta, no módulo CEP, a fim de obter informações sobre escrituras e procurações destinadas a alienações, cujo acesso não é público, dependendo, portanto, da intervenção judicial.
Requer o deferimento da medida. 2.
Não há risco de dano que justifique a liminar, que seria satisfativa, não o configurando o arquivamento provisório dos autos, mormente porque inexiste informação dos termos do prazo prescricional.
Indefiro a liminar pleiteada.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR -
21/02/2024 17:23
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 16:13
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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09/02/2024 15:30
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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09/02/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/02/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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