TJDFT - 0705577-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 18:06
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DAVID ABILIO DA SILVA SANTOS FERREIRA em 01/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2024 00:00
Intimação
Agravo interno no AGI.
Preclusão.
Não se conhece de agravo de instrumento que, a pretexto de impugnar suposta decisão interlocutória posterior, volta-se, em verdade, contra a antecedente, acobertada pela preclusão. -
09/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:28
Conhecido o recurso de D. A. D. S. S. F. - CPF: *18.***.*67-08 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/07/2024 19:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 15:29
Recebidos os autos
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06/05/2024 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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06/05/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
02/04/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
19/03/2024 13:52
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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18/03/2024 22:19
Juntada de Petição de agravo interno
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26/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0705577-09.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: D.
A.
D.
S.
S.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA DA SILVA SANTOS FERREIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 DECISÃO 1.
Agrava o autor contra a decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública (Proc. 0712292-56.2023.8.07.0015, id 185892099) que indeferiu pedido de reconsideração à decisão que indeferiu a tutela de urgência por ele requerida para obrigar o agravado a custear sua mensalidade em escola particular (id 163751012 – a.p.).
Em suma, reitera a necessidade de deferimento da tutela para o pagamento da sua mensalidade em escola particular, porquanto a única escola pública próxima à sua residência é a Shis Sul, tendo obtido a informação, por meio da ata daquela escola, que não teria condições de acompanhá-lo, por conta ausência de educador social/monitor.
Além disso, alega que, quando estudou naquela escola, sofreu maus tratos e não teve o correto cuidado, tendo sido humilhado pela professora. 2.
Pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de recurso.
Em 29/06/23, o Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência pleiteada para obrigar o DF a custear suas mensalidades na escola CEPROM.
Formulou, apenas 20/11/23, quando já expirado o prazo legal para recurso, pedido de reconsideração com base em uma ata da escola pública, objetivando a modificação do entendimento anterior de que não houve demonstração de que não havia possibilidade de matrícula em outra escola pública.
A decisão ora agravada basicamente reproduz a fundamentação da anterior, reforçando a ausência de demonstração da possibilidade de ser matriculado em escola pública e que a matrícula na escola particular decorreu de opção da família.
Logo, é inadmissível o presente recurso que, a pretexto de impugnar uma suposta decisão interlocutória posterior, volta-se, em verdade, contra a antecedente, acobertada pela preclusão. 3.
Não conheço do agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Preclusa, dê-se baixa.
I.
Brasília/DF, 21/02/2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
22/02/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:03
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:03
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de D. A. D. S. S. F. - CPF: *18.***.*67-08 (AGRAVANTE)
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19/02/2024 11:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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18/02/2024 21:39
Recebidos os autos
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18/02/2024 21:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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15/02/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/02/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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