TJDFT - 0705528-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 16:47
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS MELO KANEGAE em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 15:16
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:16
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FRANCISCA DAS CHAGAS MELO KANEGAE - CPF: *46.***.*50-15 (AGRAVANTE)
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05/04/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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04/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:51
Desentranhado o documento
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS MELO KANEGAE em 03/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA REGINA NOGUEIRA LOGRADO em 19/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0705528-65.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS MELO KANEGAE AGRAVADO: MARIA REGINA NOGUEIRA LOGRADO DECISÃO 1.
Recebo os declaratórios (id 56260563) opostos contra a decisão (id 56019295), como pedido de reconsideração.
Indeferida a liminar para a concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de inexistência de periculum in mora, considerado que somente em caso de desistência de instrução, cuja manifestação a recorrente foi intimada, os autos iriam conclusos para sentença.
Verifico que a decisão agravada, embora tenha rejeitado os declaratórios (id 182474606 – autos principais), indeferiu o pedido da agravante para produção de prova oral e determinou à Secretaria a designação de audiência de conciliação e, caso infrutífera, o retorno dos autos para sentença.
Ocorre que a referida audiência foi designada para 12/03/24 (id 183341815 – autos principais), ensejando a possibilidade de, em seguida, os autos seguirem para sentença e, por conseguinte, ocorrer a perda do objeto do presente recurso, configurando o periculum in mora, antes não constatado, razão pela qual, reaprecio o pedido liminar. 2.
Em princípio, não constato o fumus boni juris.
O contracheque, referente a agosto/23 (id 55802551), revela ganho líquido mensal da agravante de R$ 9.459,82.
O Tribunal reconhece a necessidade do benefício àquele que percebe remuneração liquida inferior a cinco salários-mínimos, o que, à primeira vista, não foi comprovado no caso.
A propósito, precedente da Turma: EMENTA APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
GRATUIDADE.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
INAPLICABILIDADE.
RESP.
Nº 1622555/MG.
A documentação juntada aos autos corrobora a presunção de hipossuficiência declarada, porquanto a parte requerente aufere renda mensal inferior a cinco (05) salários mínimos, impondo-se a reforma do decisum que lhe indeferiu a gratuidade judiciária. (...) Apelo provido parcialmente. (Ac. 1.321.445, Des.
Arnoldo Camanho, julgado em 2021) A agravante não comprovou despesas extraordinárias.
Saliento, outrossim, que a alegada despesa com plano de saúde, no valor de R$ 2.926,14, não foi custeado pela agravante, pois, conforme boleto bancário (id 55802550 – p. 2), tem como pagador sociedade empresária limitada e por ela foi adimplido, conforme comprovante de pagamento (p.3).
Por outro lado, a modicidade do preparo permite à agravante efetuá-lo sem dificuldades. 3.
Indefiro a gratuidade de justiça. À agravante para efetuar o preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC 101, § 2º).
Intimem-se.
Brasília, 5 de março de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE RELATOR -
05/03/2024 19:01
Recebidos os autos
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05/03/2024 19:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA DAS CHAGAS MELO KANEGAE - CPF: *46.***.*50-15 (AGRAVANTE).
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01/03/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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28/02/2024 13:20
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/02/2024 13:19
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/02/2024 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0705528-65.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS MELO KANEGAE AGRAVADO: MARIA REGINA NOGUEIRA LOGRADO DECISÃO 1.
A ré agrava contra a decisão da Vara Cível do Riacho Fundo (Proc. 0702712-93.2023.8.07.0017 - ids 178223977; 182474606 – EmD rejeitados) que, em demanda de obrigação de fazer c/c indenizatória, indeferiu a gratuidade de justiça, sob o fundamento de que a renda líquida comprovada ultrapassa sete salários-mínimos.
Alega, em suma, a condição de necessitado não se confunde com absoluta miserabilidade, constituindo a incapacidade para suportar as custas e demais despesas processuais, sustentando que se deve levar em consideração a situação econômica atual do agravante que, apesar da renda líquida mensal de R$ 9.459,82, possui despesas com plano de saúde (R$ 2.926,14), salário de empregado que faz a manutenção da chácara em que reside, pois não possui condições físicas para fazer a manutenção, já que é idosa (R$ 1.320,00) e respectivos tributos (R$ 363,00), além dos gastos mensais com água (R$ 220,12), telefone (R$ 41,85), internet (R$ 60,99), energia, medicação e alimentos.
Aponta perigo de dano na designação de audiência de conciliação, que será seguida de conclusão para julgamento da causa, acarretando-lhe prejuízos, já não possui condições para recolher as custas processuais.
Requer a tutela de urgência para conceder o benefício. 2.
Não há risco de dano que justifique a liminar, pois a ré apresentou o pedido de gratuidade junto à contestação, encontrando-se o processo principal em fase intimação da agravante para esclarecer o pedido de produção de prova oral e, somente em caso de desistência de instrução, os autos serão conclusos para sentença, conforme consignado na decisão agravada.
Indefiro a liminar.
Comunique-se ao Juízo a quo. À agravada, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE RELATOR -
21/02/2024 17:18
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 16:17
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:17
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2024 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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15/02/2024 17:32
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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15/02/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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