TJDFT - 0750435-59.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 11:38
Baixa Definitiva
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22/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:43
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:54
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2024 23:59.
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13/10/2024 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Tráfico de drogas.
Desclassificação para consumo.
Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Laudo pericial.
Pena.
Conduta social.
Natureza da droga.
Quantidade.
Dirigir veículo sem permissão ou habilitação.
Culpabilidade. 1 - Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da droga apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente (art. 28, § 2º, L. 11.343/06). 2 - Descabida a desclassificação para o crime do art. 28 da L. 11.343/06 se os elementos de prova indicam o tráfico de drogas - a quantidade de droga (48g de cocaína) é suficiente para produzir em torno de 240 a 480 doses típicas para consumo e, junto às drogas, foram apreendidas tesouras com resquícios de droga e ligas plásticas. 3 – Se a arma de fogo apreendida – carabina semiautomática - é classificada como de uso restrito, segundo laudo pericial e Portaria Conjunta - C EX/DG-PF n. 2, de 6.11.23, não se desclassifica o crime do art. 16 da L. 10.826/03, para o do art. 14 ou 12, do mesmo regramento. 4 - O fato de o tráfico de drogas ser cometido na própria residência, por si só, não justifica valorar negativamente a conduta social, que depende de fundamentos concretos. 5 - As circunstâncias especiais natureza e quantidade da droga devem ser examinadas de forma conjunta.
A pequena quantidade da droga apreendida (48,93g), apesar da natureza (cocaína), não autoriza o aumento da pena-base (art. 42 da L. 11.343/06). 6 - O risco concreto à integridade física de pessoas no crime de dirigir veículo sem permissão ou habilitação é inerente ao tipo penal e não justifica a valoração negativa da culpabilidade. 7 - Apelação provida em parte. -
04/10/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 20:13
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e provido em parte
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03/10/2024 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2024 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 14:33
Recebidos os autos
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02/09/2024 11:33
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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29/08/2024 13:29
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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09/08/2024 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:17
Juntada de Certidão
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30/07/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:49
Juntada de Certidão
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23/07/2024 01:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 19:22
Recebidos os autos
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22/07/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0750435-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: JAIR OLIVEIRA SOARES APELANTE: ELISANGELA ROSA DA SILVA, JOSEMARIO NASCIMENTO DE ALMEIDA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo de Origem: 0750435-59.2023.8.07.0001 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista aos apelantes (ELISANGELA ROSA DA SILVA e JOSEMARIO NASCIMENTO DE ALMEIDA), para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, §4° do CPP.
Brasília, 9 de julho de 2024 ENIA VALERIA NOGUEIRA DE SOUZA Diretora de Secretaria Substituta -
09/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
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09/07/2024 12:04
Recebidos os autos
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09/07/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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05/07/2024 11:58
Recebidos os autos
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05/07/2024 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/07/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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