TJDFT - 0705195-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 19:14
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 07:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:55
Apensado ao processo #Oculto#
-
29/02/2024 14:37
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:37
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
29/02/2024 14:37
Determinado o arquivamento
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29/02/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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29/02/2024 07:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 02:51
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0705195-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) Autor: REQUERENTE: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Réu: INVESTIGADO: "EM APURAÇÃO" DESPACHO Em atenção ao id. 186948250, verifica-se que o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do acesso aos autos pela defesa técnica, porquanto o órgão ministerial alega que, neste momento, o sigilo faz-se necessário.
Malgrado o enunciado da Súmula Vinculante n. 14 garanta pleno acesso aos autos pelos causídicos, essa regra comporta exceções.
Dito isso, como ainda não estão documentados os elementos de prova, verifica-se configurada a exceção veiculada na Súmula Vinculante mencionada.
Vislumbra-se que, no caso em comento, não há como levantar o sigilo dos autos sem frustrar o andamento das investigações.
Em razão disso, INDEFIRO, por ora, o acesso aos autos pela Defesa (id. 186872782).
No mais, aguarda-se resposta da Delegacia de origem (id. 186948250).
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
19/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
14/02/2024 23:26
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 23:13
Recebidos os autos
-
14/02/2024 23:13
Outras decisões
-
14/02/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
14/02/2024 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
14/02/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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14/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
14/02/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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