TJDFT - 0705979-73.2018.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705979-73.2018.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO GOMES DE SOUZA EXECUTADO: JOSE ANTONIO DE LIMA, JOINA SOUSA VASCONCELOS DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Gratuidade de justiça deferida ao id n. 20329937.
Anote-se.
Manifeste-se o credor acerca dos depósitos juntados aos autos aos id’s n. 237707100, 239112496 e 243395561.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Inerte, remetam-se os autos ao arquivo.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
13/08/2025 11:29
Recebidos os autos
-
13/08/2025 11:29
Deferido o pedido de REGINALDO GOMES DE SOUZA - CPF: *98.***.*98-72 (EXEQUENTE).
-
21/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/04/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
02/04/2025 08:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/09/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/09/2024 18:38
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/04/2024 16:33
Processo Desarquivado
-
01/04/2024 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2024 14:53
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de JOINA SOUSA VASCONCELOS DE LIMA em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705979-73.2018.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO GOMES DE SOUZA EXECUTADO: JOSE ANTONIO DE LIMA, JOINA SOUSA VASCONCELOS DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
O procedimento estava suspenso até o cumprimento do acordo de Id 150585875.
Na peça de Id 163089029, o executado impugna o valor do presente cumprimento e apresenta os pedidos de condenação do exequente por litigância de má-fé e de imissão na posse após a comprovação do pagamento do valor de R$ 45.000,00, a título de entrada do valor da obrigação de pagar.
Irresigna-se o executado quanto aos pedidos em Id 164545526. É o relatório.
Decido. 1) Quanto à alegação de excesso na execução, nada a prover, uma vez que foi apresentado de forma extemporânea.
O art. 525, do CPC, assim estabelece: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções.
Nesse sentido, o excesso de execução deve ser arguido mediante impugnação ao cumprimento de sentença.
Superada processualmente a oportunidade, ergue-se a barreira preclusiva que impede a arguição tardia de excesso de execução.
Sendo assim, indefiro a impugnação e mantenho o valor atribuído ao cumprimento de sentença. 2) Com relação ao pedido de imissão na posse mediante o pagamento de parte do valor correspondente às benfeitorias, igualmente indefiro.
A sentença acostada ao Id 19171932 estabelece que a imissão na posse em favor dos ora executados dependerá do pagamento das benfeitorias erigidas no bem.
Não cabe a este Juízo determinar, em sede de cumprimento de sentença ajuizado pela parte adversa, medida que confronta o dispositivo da sentença executada. 3) Quanto ao pedido de condenação do exequente em litigância de má-fé, não reconheço que a parte tenha agido com a patente intenção de alterar a verdade dos fatos ou com deslealdade processual.
Assim, não caracterizada nenhuma conduta que se amolde às hipóteses do art. 80 do CPC, não há fundamento para a sua condenação por litigância de má-fé. 4) Considerando a ausência de indicação de bens à penhora, tornem os autos ao arquivo provisório, ao qual foi anteriormente remetido em 14/01/2021.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
21/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:12
Indeferido o pedido de JOSE ANTONIO DE LIMA - CPF: *93.***.*90-06 (EXECUTADO)
-
14/07/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/07/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 17:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 20:48
Recebidos os autos
-
13/03/2023 20:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
07/03/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/03/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:11
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 03:03
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES DE SOUZA em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:35
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 21:20
Recebidos os autos
-
23/01/2023 21:20
Indeferido o pedido de REGINALDO GOMES DE SOUZA - CPF: *98.***.*98-72 (EXEQUENTE)
-
17/11/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/10/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 15:38
Recebidos os autos
-
13/10/2022 15:38
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de JOINA SOUSA VASCONCELOS DE LIMA em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE LIMA em 19/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
12/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
29/07/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de JOINA SOUSA VASCONCELOS DE LIMA em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE LIMA em 28/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Petição em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
18/07/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
01/07/2022 19:22
Recebidos os autos
-
01/07/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 19:22
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/06/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES DE SOUZA em 12/05/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 19:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/04/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
25/02/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 20:25
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2019 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 16:21
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2019 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2019 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2019 13:34
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 18:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 12:43
Expedição de Mandado.
-
19/02/2019 12:43
Juntada de mandado
-
15/02/2019 17:25
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 18:36
Recebidos os autos
-
13/02/2019 18:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/12/2018 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/12/2018 23:42
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2018 15:24
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2018 03:29
Publicado Decisão em 20/11/2018.
-
19/11/2018 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2018 18:17
Recebidos os autos
-
14/11/2018 18:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/11/2018 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2018 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/10/2018 14:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2018 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2018 17:48
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 10:39
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE LIMA em 10/10/2018 23:59:59.
-
11/10/2018 10:39
Decorrido prazo de JOINA SOUSA VASCONCELOS DE LIMA em 10/10/2018 23:59:59.
-
10/10/2018 23:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/10/2018 02:31
Publicado Certidão em 03/10/2018.
-
02/10/2018 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2018 10:39
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 10:28
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 18:20
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 08:33
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE LIMA em 30/08/2018 23:59:59.
-
31/08/2018 08:32
Decorrido prazo de JOINA SOUSA VASCONCELOS DE LIMA em 30/08/2018 23:59:59.
-
09/08/2018 02:39
Publicado Decisão em 09/08/2018.
-
08/08/2018 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2018 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2018 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2018 22:55
Recebidos os autos
-
26/07/2018 22:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/07/2018 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/06/2018 15:48
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 2ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
29/06/2018 15:48
Juntada de Certidão
-
29/06/2018 15:08
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
-
29/06/2018 15:08
Distribuído por dependência
-
28/06/2018 20:00
Juntada de Petição de petição inicial
-
28/06/2018 20:00
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2018
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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