TJDFT - 0008902-74.2017.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:25
Baixa Definitiva
-
12/08/2025 14:25
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
07/08/2025 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
UTILIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO FALSA PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
FRAUDE SOCIETÁRIA.
MULTIRREINCIDÊNCIA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
REINCIDÊNCIAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta pelo recorrente, condenado pela prática do crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), consistente na inserção de declaração falsa em escritura pública de compra e venda de gleba, com uso de procuração fraudulenta com o fim de alienar imóvel pertencente a terceiro.
A defesa requereu absolvição por insuficiência de provas e redimensionamento da pena fixada.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há elementos suficientes para a condenação do Apelante pelo crime de falsidade ideológica; (ii) examinar a legalidade e proporcionalidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à fração aplicada em razão da multirreincidência e da senilidade.
III.
Razões de decidir 3.
A materialidade e a autoria do crime de falsidade ideológica restam comprovadas por diversos elementos probatórios constantes nos autos, notadamente a escritura pública de compra e venda da gleba, celebrada com base em procuração ideologicamente falsa, bem como por documentos e depoimentos que demonstram a atuação reiterada do Apelante na celebração de negócios envolvendo imóveis alheios. 4.
Relatório de investigação policial e ocorrência policial corroboram que o Apelante operava em conjunto com terceiros, utilizando documentos falsificados para alienar imóveis a terceiros, revelando conduta dolosa voltada à alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante. 5.
A alegação de ausência de prova direta de liderança do esquema fraudulento não afasta a comprovação do dolo específico exigido pelo tipo penal, sendo suficiente, para a subsunção típica, a inserção consciente de declaração falsa em documento público. 6.
A atenuante da idade superior a 70 anos, reconhecida de ofício, impõe redução proporcional da pena. 7.
A compensação parcial entre a multirreincidência e a senilidade justifica a fixação da pena em patamar inferior ao originalmente estipulado. 8.
O regime inicial prisional é definido a partir da análise conjunta da quantidade de pena dosada, da reincidência e das circunstâncias judiciais, de forma que, aplicada pena em patamar inferior a 4 (quatro) anos e configurados os maus antecedentes e a reincidência, impõe-se a fixação do regime semiaberto.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso parcialmente provido. -
21/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:52
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
17/07/2025 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 20:52
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/06/2025 20:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/06/2025 14:03
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:05
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
15/05/2025 11:35
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
22/01/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:51
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
27/12/2024 17:38
Recebidos os autos
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27/12/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/12/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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