TJDFT - 0724534-71.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724534-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BENEDITO APARECIDO MOREIRA FRANCO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Dê-se vista à parte autora acerca dos cálculos e esclarecimentos prestados pela contadoria judicial em ID 201365193.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, caso nada seja requerido e considerando-se o teor da certidão de ID 205280996, arquivem-se os autos. documento assinado eletronicamente -
31/07/2024 20:31
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:31
Determinado o arquivamento
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24/07/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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24/07/2024 20:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO) em 23/07/2024.
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24/07/2024 17:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/07/2024 23:59.
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22/06/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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19/06/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/06/2024 20:40
Juntada de Certidão
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18/06/2024 20:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2024 17:29
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:29
Outras decisões
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04/06/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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29/05/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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19/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:01
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/03/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 03:18
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 02:56
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 17:49
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724534-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BENEDITO APARECIDO MOREIRA FRANCO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO De ordem, diante do recurso apresentado pela parte ré, conforme ID 188809070, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, representado (a) por advogado, no prazo de 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024 16:15:58.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
05/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/02/2024 03:03
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724534-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BENEDITO APARECIDO MOREIRA FRANCO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de fevereiro de 1995.
Em suma, o autor alega que, em 07/08/2023, recebeu mensagens via WhatsApp do Banco BRB, do qual é correntista, acerca de cobrança a título de seguro.
Relata que optou pela não contratação do referido seguro e foi informado via ligação telefônica que deveria realizar o cancelamento por meio do aplicativo.
Informa que, no dia seguinte, percebeu que houve expressivas movimentações bancárias e contestou junto ao banco, objetivando a restituição dos valores retirados de sua conta por fraude.
Em sua contestação, o requerido, Banco BRB, sustenta que o autor instalou um suposto aplicativo de segurança (“Any Desk” ou similar), o que permitiu o acesso do falso atendente ao BRB Mobile no aparelho celular do cliente.
Como também pleiteia a condenação da autora por litigância de má-fé. É um breve resumo dos fatos principais.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a sistemática do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo o autor o consumidor e a ré a fornecedora, respectivamente.
Compulsando-se as provas juntadas aos autos, tanto pelo autor quanto pela ré, Banco BRB, observa-se que o requerente foi vítima de uma fraude denominada "golpe da mão fantasma".
Conforme vem sendo veiculado na mídia, trata-se de golpe conhecido pelos bancos e pela Polícia Federal, em que fraudadores conseguem controle total sobre o celular da vítima, em tempo real, por meio do envio de uma mensagem, e-mail ou telefonema, identificando-se como prepostos da instituição financeira e informando que identificaram movimentações estranhas na conta bancária da vítima.
Ato contínuo, é pedido que um aplicativo do banco seja atualizado e um link é enviado.
Por meio desse link, os criminosos conseguem instalar um programa de acesso remoto no celular da vítima e começam a movimentar a sua conta bancária.
Pelas provas, especialmente o boletim de ocorrência ID 178583601, as telas do aplicativo IDs 178583602 e 178583606, a resposta ID 178583605 e a conversa de WhatsApp ID 178583605, que constam neste processo, observa-se que o autor foi vítima deste golpe, pois recebeu mensagens e ligação de terceiro, que se identificou como funcionário do BRB, o qual alegou que havia a suposta cobrança de seguro e orientou o cliente a realizar o cancelamento no aplicativo do banco, sem sucesso pelo autor.
Em seguida, o estelionatário disponibilizou app ao consumidor sob o pretexto de realizar o cancelamento.
Após algum tempo, houve acesso remoto de terceiro ao dispositivo do requerente e, em seguida, transferência dos valores de R$ 18.999,99 e R$ 6.500,00 da conta do requerente para a conta de terceiros, bem como a contratação do empréstimo de R$ 21.000,00.
A fim de corroborar o supramencionado, vale destacar que, em parecer emitido pela gerência de fraudes do BRB, ID 185164686, consta que as transações foram realizadas por intermédio do próprio aparelho celular do autor.
Na sua relação com o consumidor, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação dos serviços, incluindo o sistema de segurança e a proteção aos dados cadastrais e das transações bancárias do cliente.
O dever de segurança em relação ao correntista se estende às fraudes cometidas por terceiros.
Nesse sentido, é o teor da súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No caso em análise, contudo, o que se observa é que houve uma concorrência de culpas entre o autor e a ré.
O requerente concorreu para o evento danoso porque permitiu ao fraudador o acesso remoto ao seu aplicativo bancário, já que as transferências e o empréstimo bancários foram feitas do seu aparelho celular.
O Banco BRB violou o seu dever de segurança por não criar mecanismos que pudessem impedir transações incompatíveis com o perfil do consumidor, o qual não tinha por hábito realizar transferências de elevados valores, conforme se percebe do extrato bancário ID 178583603.
Nesse sentido, vejamos o entendimento deste Tribunal: QUESTÃO DE ORDEM.
ACÓRDÃO DESCONSTITUÍDO.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
NOVO JULGAMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE.
CONCORRÊNCIA DE CAUSAS.
CONSUMIDOR.
CAPTURA DOS DADOS BANCÁRIOS FACILITADA PELA INSTALAÇÃO DE APLICATIVO NO CELULAR POR ORIENTAÇÃO DO FRAUDADOR.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE DILIGÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUTORIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS DESTOANTES DO PERFIL DO CLIENTE.
FALHA NOS PROTOCOLOS DE SEGURANÇA.
CULPA CONCORRENTE.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Questão de ordem.
Tendo-se em conta a certidão de ID46793454, na qual é reconhecido que, a despeito do pedido de sustentação oral o processo não foi excluído da sessão virtual, submeto a esta e.
Turma a preliminar de desconstituição do acórdão, que ora suscito de ofício, a fim de que, desconstituído o julgado, seja oportunizada a sustentação oral nesta sessão para que, em seguida, seja proferido novo julgamento. 2.
O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando posições já manifestadas no sentido de que não se aplica a Súmula 479 nas hipóteses de fraudes externas: Não se aplica, no presente caso, a hipótese de fortuito interno, relativo ao serviço prestado por instituições financeiras, consolidado nas súmulas 479 do STJ e 94 do TJRJ.
O caso em tela trata de hipótese de estelionato, transcorrido fora de agência do apelante, tendo os meliantes se utilizado do nome da instituição financeira, para aplicar o denominado 'golpe do motoboy'.
Logo, não se pode cogitar de responsabilização do apelante, pois, diante dos fatos narrados pelo apelado, não restou demonstrado, ao menos, minimamente, falha na prestação dos seus serviços, tendo em vista a inexistência do nexo de causalidade entre a conduta do apelante e os danos narrados na inicial. ( AREsp n. 2.261.107, Ministro Marco Buzzi, DJe de 03/02/2023.) (g.n). 3.
A Turma de Uniformização, na Súmula 28, fixou o entendimento de que as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como golpe do motoboy, em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.
Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional". 4.
A mesma lógica se aplica nas hipóteses em que o consumidor, orientado pelo fraudador, insere em seu aparelho celular aplicativo que permite acesso a contas e senhas bancárias. 5.
Na hipótese, as evidências indicam que o consumidor e a instituição bancária concorreram para a ocorrência do evento danoso.
O primeiro porque permitiu ao fraudador o acesso à conta corrente.
O segundo, porque violou o seu dever de segurança por não criar mecanismos que impeçam transações que destoam do perfil do consumidor. 6.
O autor, de 55 anos, é servidor público militar de alta patente, com ampla experiência na realização de transações bancárias (ID 45071177), de modo que não se avista vulnerabilidade apta a imunizá-lo do evento em que ignorou os alertas para não clicar em links suspeitos ou fornecer dados bancários a terceiros, e permitiu o acesso dos estelionatários à conta bancária, motivo pelo qual deve responder pela metade do prejuízo (R$ 3.600,00), bem como pela metade dos juros cobrados pela utilização do crédito concedido (R$ 1.330,68). 7.
Quanto à posição da instituição financeira, as operações simultâneas de aumento do cheque especial, a tomada do adiantamento do 13º salário e a transferência do valor integral mediante pix haveria de deflagrar o sistema de bloqueio cautelar, a fim de proteger o cliente e evitar fraudes. 8.
Cabe às instituições financeiras assumir o protagonismo no processo de segurança nas operações financeiras e investir em tecnologia que estejam aptas a detectar e bloquear movimentações suspeitas e incompatíveis com o perfil do cliente, como na hipótese.
Diante da omissão da instituição financeira, adequado que também responda pela metade do prejuízo. 9.
Culpa concorrente.
Precedentes: APC 07309102820228070001, 4ª T.
Rel.
Des.
Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª T; Dje 26/4/2023.
APC 07358048120218070001, 4ª T. rel.
Des.
JAMES EDUARDO OLIVEIRA, PJe: 23/12/2022; APC 07406464120208070001, 7ª T., rel.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, PJe: 6/9/2021; APC 07173529720208070020, 7ª T., rela.
Desa.
GISLENE PINHEIRO, DJE: 22/2/2022) 10.
Desconstituído o acórdão proferido na 4ª Sessão Ordinária Virtual.
Em novo julgamento, recurso conhecido e parcialmente provido. 11.
Sem custas e honorários.(TJ-DF 07314511620228070016 1721627, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 26/06/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 10/07/2023). (grifo meu) Assim, seguindo o entendimento deste Tribunal, evidenciada, no caso, a concorrência de culpas, deve o autor se responsabilizar pela metade dos prejuízos que lhe sobrevieram e o Banco BRB pela outra metade.
No tocante aos danos decorrentes da fraude bancária, constata-se que o valor do empréstimo de R$ 21.000,00 foi absorvido pelas transferências ilícitas de R$ 18.999,99 e 6.500,00, assim resultando no prejuízo efetivo para o consumidor correspondente ao montante de R$ 4.499,99, que deve ser rateado entre as partes, ou seja, R$ 2.249,99 para cada.
Da mesma forma, tendo em vista a ausência de contrato legitimamente válido, deverá ser acolhido o pedido de declaração de inexistência de débito referente ao empréstimo contraído por fraude no valor de R$ 21.000,00.
Nesse particular, o consumidor não deve suportar qualquer ônus financeiro, uma vez que o negócio, além de nada lhe aproveitado, decorreu de culpa mais acentuada do banco, ao não adotar as cautelas necessárias para aferir a identidade do contratante.
No tocante ao pedido de repetição de indébito, a parte autora alega que tal empréstimo fraudulento gerou na conta bancária a cobrança da entrada de R$ 13.000,00 e das 36 parcelas no valor de R$ 799,72 cada, ambas as despesas totalizando R$ 41.789,92.
Dispõe o inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Ou seja, deve a parte autora comprovar os fatos alegados na inicial, sob pena de não ver o seu direito reconhecido.
Contudo, da análise do extrato bancário ID 178583603 e das demais provas juntadas, não se verificam os alegados descontos ilícitos.
Nesse ponto, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Destaque-se que, ainda que se trate de relação de consumo, não está isento o autor de produção de provas mínimas que confiram verossimilhança à tese de ingresso.
Já no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto a sua concessão.
O inadimplemento contratual, consubstanciado na falha de segurança, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade do autor.
Embora a situação vivida pelo requerente seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer de seus direitos da personalidade.
Ademais, como já supramencionado, o próprio autor contribuiu, de forma parcial, com o seu infortúnio.
Quanto ao pedido de condenação da autora à litigância de má-fé, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que, para a sua configuração, é imprescindível a demonstração do dano efetivo à parte contrária e que o dolo seja robustamente comprovado, pois não se admite a má-fé presumida.
Ademais, suas hipóteses de ocorrência estão elencadas em rol taxativo (art. 80 do CPC), as quais não verificadas no presente caso.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência do débito referente ao empréstimo de R$ 21.000,02 contraído em 08/08/2023 (ID 185164686, p.1), sem ônus para o autor; b) condenar o réu, Banco de Brasília SA, a restituir ao autor o valor de R$ 2.249,99, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Ante a referida isenção geral, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade, bem como sua impugnação, deverão ser objeto de início de eventual fase recursal, quando então se fizer útil, e a concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000; Enunciados 115 e 116/FONAJE).
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente -
21/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:21
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2024 03:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
09/02/2024 17:59
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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06/02/2024 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 02:22
Recebidos os autos
-
05/02/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2023 02:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:47
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 19:23
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2023 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/11/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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