TJDFT - 0725477-49.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
31/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
28/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:09
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:40
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:39
Outras decisões
-
14/05/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
14/05/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 17:42
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2025 17:42
Desentranhado o documento
-
10/01/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 00:00
Intimação
- Resposta Sisbajud.
Promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado (R$ 64.739,92 - sessenta e quatro mil setecentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos) para conta judicial vinculada aos presentes autos.
Saliente-se, no entanto, que o Banco Inter e o Banco de Brasília apontaram como resposta "(02) Réu/executado sem saldo positivo.", apesar de, em consulta prévia (Id. 216556679), indicarem, respectivamente, saldo de R$ 5,00 (cinco reais) e R$ 5.353,76 (cinco mil trezentos e cinquenta e três reais e setenta e seis centavos), disso resultando a necessidade de expedição de ofício. - Expedição de ofício ao Banco Inter e Banco de Brasília: pesquisa de saldos de quaisquer espécies.
Oficie-se ao Banco Inter e Banco de Brasília para que informem a existência de saldos de quaisquer espécies em nome da parte falecida.
Em caso positivo, promova-se a transferência do montante para uma conta judicial, cuja abertura ora defiro.
Esclareça-se que foi realizada consulta prévia do saldo da parte falecida (Número do protocolo: 20.***.***/6952-49) e, na oportunidade, o Banco Inter apontou saldo de R$ 5,00 (cinco reais), enquanto o Banco de Brasília indicou saldo de R$ 5.353,76 (cinco mil trezentos e cinquenta e três reais e setenta e seis centavos), sendo que, após tentativa de bloqueio, foi dada a resposta "(02) Réu/executado sem saldo positivo.", tudo a demandar esclarecimentos.
Encaminhem-se o detalhamento (Id. 216556679) e o documento em anexo.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de crime de desobediência. - Expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNseg: pesquisa de saldos/seguros.
Oficie-se à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNseg para que informe a existência de seguros em geral, planos de previdência e títulos de capitalização em nome da parte falecida.
Em caso positivo, promova-se a transferência do montante para uma conta judicial, salvo se compreeneder plano de previdência privada VGBL/seguro de vida.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de crime de desobediência.
Cumpra-se. - Deliberações finais.
Com as respostas (Banco Inter, Banco de Brasília e CNseg), intime-se a parte inventariante para elaboração do esboço de partilha, no prazo de 20 (vinte) dias, com a qualificação completa do(a)(s) eventual meeiro(a)(s), do(a)(s) herdeiro(a)(s), da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeiro(a) (fração ou porcentagem), bem como a discriminação de todos os bens que compõem o acervo sucessório, sob pena de remoção.
Deverá indicar, no esboço de partilha, os Ids. em que se encontram inseridos os documentos que comprovem a existência e titularidade dos bens, ressaltando que a ausência de documentação ensejará a exclusão do bem da partilha.
Ainda, providencie o(a) inventariante os seguintes documentos: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.2) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.3) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.4) certidão de testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br); (b) Do herdeiro falecido (Edrley): (b.1) esclarecer se deixou herdeiros, qualificando-os em caso positivo; (c) De cada imóvel: (c.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (c.2) certidão (atual) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (c.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (c.4) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (c.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/12/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:26
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
09/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 05:14
Recebidos os autos
-
05/11/2024 05:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
28/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:45
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
24/10/2024 13:36
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:36
Outras decisões
-
24/10/2024 13:36
Recebida a emenda à inicial
-
17/10/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
17/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0725477-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 03 de 10 de agosto de 2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a informar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do andamento processual dos autos n. 0711374-03.2024.8.07.0020, em trâmite na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, bem como juntar cópia da sentença a ser proferida e da respectiva certidão de trânsito em julgado, para fins de retomada do presente feito. (documento datado e assinado digitalmente) FERNANDA DA SILVA ALENCAR Diretor de Secretaria -
24/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 16:54
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/06/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
03/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 09:12
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:12
Outras decisões
-
06/05/2024 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
03/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725477-49.2023.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: EDRLANY MARY ROMEIRO, EDERLENY MARCIA ROMEIRO, EDRLON MARCOS ROMEIRO MEEIRO: ELENICE FERNANDES MARCAL ROMEIRO INVENTARIADO: ALTAMIRANDO MARCAL ROMEIRO DESPACHO Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora cumpra as determinações de emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
22/04/2024 18:52
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
17/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:00
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - juntar certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias, do falecido e da meeira, porquanto a certidão juntada aos autos (Id. 190167415) é ilegível.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/03/2024 08:32
Recebidos os autos
-
20/03/2024 08:32
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
15/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
A parte autora não cumpriu as determinações de emenda.
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos da decisão de Id. 182688919.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
15/02/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 06:38
Recebidos os autos
-
11/01/2024 06:38
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
19/12/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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