TJDFT - 0707923-28.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 17:56
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de VIACAO PIONEIRA LTDA em 02/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707923-28.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: VIACAO PIONEIRA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei de regência, art. 38.
DECIDO.
O pedido inicial é improcedente.
Incontroversa nos autos a ocorrência do acidente de trânsito entre os veículos conduzidos pelo autor e pelo motorista da empresa ré.
O cerne da questão gravita em torno da culpa pelo acidente que deu origem aos supostos prejuízos reinvidicados na inicial, cujo pagamento pretende o autor, assumindo grande relevo a prova produzida.
Com efeito, o requerente não apresentou testemunhas e não há nos autos nenhuma prova documental minimamente segura de como os fatos efetivamente ocorreram, tampouco de eventual conduta culposa da parte ré que conduzia o veículo envolvido na colisão.
Quanto à origem da colisão, cingem-se as partes a imputar entre si a responsabilidade pelo evento, sem nada provar.
Note-se que as versões apresentadas pelos condutores são controvertidas.
O autor aduz que o motorista do ônibus entrou de forma abrupta na via após sair do recuo em que estava para efetuar o embarque/desembarque de passageiros, provocando a colisão no automóvel do autor.
Em contestação, a ré alega que o motorista do coletivo efetuou o desembarque de passageiros e entrou na faixa da direita à sua frente, a qual estava livre, quando o autor, que vinha trafegando pela faixa central de rolamento, tentou cruzar à frente do ônibus, da esquerda para a direita, dando causa à colisão.
Ouvido em audiência de instrução, o motorista se manifestou no mesmo sentido da contestação, assim aduzindo: que vinha pela via e parou na parada para desembarque de passageiros; que havia um carro parado na baia; que ligou a seta para sair, embora não tivesse entrado com o ônibus totalmente na baía por conta do outro veículo ali parado; que ao sair veio o carro prata na segunda faixa tentando ultrapassar o ônibus conduzido pelo depoente, acertando o canto esquerdo do coletivo, na lateral, antes da ponteira; que a OROCH foi atingida na lateral direita traseira, da porta para trás; que o ônibus já estava com uns 80 a 90% dentro da primeira faixa; que não tinha visto a OROCH na primeira faixa, só na segunda; que o ônibus foi atingindo na chapa esquerda; que no local haviam 3 faixas; que quando parou para o desembarque de passageiros, o veículo ficou um pouco na baia e um pouco na faixa da direita; que ao sair com o veículo após o desembarque sinalizou com a seta para a esquerda; que já estava a cerca de 50 a 100 metros da parada quando ocorreu a colisão com o veículo do autor; que quando saiu da parada o autor vinha pela faixa central da pista; que no momento do acidente já estava 90% dentro da faixa; que saiu de forma reta da parada; que no momento da colisão o veículo do autor tinha passado da baia; que o carro do autor acertou do meio para trás e não pegou na frente do ônibus; que a colisão ocorreu após a baia.
Como se vê, não há nos autos qualquer prova capaz, por si só, de esclarecer a real dinâmica do acidente, vez que os condutores imputam um ao outro a culpa pelo ocorrido.
Por seu turno, as fotos apresentadas não mostram o momento do acidente nem dão ensejo a inferências; demonstram nada mais que o estado dos veículos após o ocorrido. É dizer, este Juízo não pode, simplesmente com base no relato apresentado pelo autor, concluir que o motorista do ré foi efetivamente o responsável pela colisão.
Em outras palavras, o autor não se desincumbiu do ônus processual ao qual estava adstrito, de forma adequada, terminando por assumir o risco decorrente da deficiente instrução do feito, consoante reza o art. 373, I, do CPC.
A respeito do tema, é o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: “Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente” (“Curso de Direito Processual Civil”, vol. 1, Ed.
Forense, 28ª edição, p. 423).
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
16/07/2024 17:08
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:08
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 10:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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14/06/2024 06:24
Decorrido prazo de VIACAO PIONEIRA LTDA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:59
Publicado Ata em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 14:50, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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04/06/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:16
Expedição de Ata.
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30/04/2024 03:25
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:25
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/02/2024 02:25
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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26/02/2024 02:25
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707923-28.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: VIACAO PIONEIRA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Andrea Ferreira Jardim Bezerra, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Portaria 52/2020-TJDFT.
Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: AUDIÊNCIAS VIRTUAIS Data: 04/06/2024 Hora: 14:50 .
A audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala de audiência virtual, deverá a parte acessar o link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Zjg5ODE5YTItNmZjNy00OWU0LWExOTMtY2NjOTFiMGYxMmJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22b5e53023-4f46-46d1-8246-ed25904c49f1%22%7d ou https://bit.ly/3oryMmN ou https://encurtador.com.br/ehzW6 ou no QR Code abaixo, no dia e horário designados para realização do ato.
Qualquer dúvida relevante relacionada à audiência poderá ser encaminhada ao WhatsApp (61)3103-2850 (apenas mensagens), sendo tal canal inservível para recebimento de petições, que deverão ser distribuídas ou incluídas no PJe.
Certifico, por fim, que a parte poderá, caso queira, participar da audiência de forma presencial no seguinte endereço: CMA 04, Fórum Desembargador Everards Mota e Matos, Sala 103, Centro, São Sebastião/DF.
São Sebastião/DF, 21 de fevereiro de 2024.
Documento assinado digitalmente -
21/02/2024 16:36
Juntada de Certidão
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21/02/2024 16:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 14:50, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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16/02/2024 15:17
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de VIACAO PIONEIRA LTDA em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:49
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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24/01/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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24/01/2024 14:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 02:25
Recebidos os autos
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23/01/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/12/2023 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 16:43
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:43
Outras decisões
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06/11/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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31/10/2023 18:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/10/2023 18:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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