TJDFT - 0705558-05.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705558-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO QUEIROZ MONTE REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do e.TJDFT com trânsito certificado em 17/03/2025- ID 229508984, fl. 23 ( ID 100153948 - Sentença, ID 229507937 - Acórdão: Apelação desprovida, ID 229508954 - Decisão: Negado seguimento ao recurso especial, ID 229508977 - Decisão: “...Exaurida a competência desta instância recursal na forma processual e inexistindo motivo para revisão do provimento jurisdicional proferido na forma do art. 1.030, II, do CPC, retornem os autos para à Presidência, em cumprimento ao determinado ao final do despacho de ID 60085643...” e ID 229508984 - Decisão de Tribunais Superiores: fl. 10/19: recurso especial não conhecido).
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 14:19:40.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
18/03/2025 17:43
Baixa Definitiva
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18/03/2025 17:43
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 16
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18/03/2025 17:42
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 17:41
Juntada de decisão de tribunais superiores
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16/08/2024 20:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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16/08/2024 20:09
Juntada de Certidão
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09/08/2024 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO QUEIROZ MONTE em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:37
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/07/2024 16:37
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/07/2024 16:37
Recurso especial admitido
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29/07/2024 15:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/07/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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29/07/2024 15:26
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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29/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:20
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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26/07/2024 15:40
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/07/2024 14:46
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:46
em cooperação judiciária
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16/07/2024 08:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 02:20
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705558-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO QUEIROZ MONTE APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Vistos, etc.
Em sede de juízo de retratação (ID 60085643), o eminente Presidente deste Tribunal de Justiça encaminhou os presentes autos novamente a este Relator para aferição de suposta divergência entre o Acórdão nº 1810584 (ID 55695123) e a tese firmada sob o rito dos repetitivos por ocasião do julgamento do Tema 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Diante disso e em respeito aos comandos normativos emanados do princípio da não surpresa (CPC, arts. 7º, 9º, etc.), faculto às partes litigantes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestação acerca da eventual possibilidade de sua aplicação no caso vertente do(s) precedente(s) qualificado(s) acima mencionado(s), oportunidade na qual poderão requerer o que entenderem de direito.
Após, com ou sem manifestação das partes, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 20 de junho de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
21/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:42
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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19/06/2024 16:25
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/06/2024 02:15
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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16/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 15:37
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
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11/06/2024 10:32
Juntada de Certidão
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11/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:20
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/06/2024 17:20
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/06/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/06/2024 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/06/2024 12:14
Recebidos os autos
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10/06/2024 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/06/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/06/2024 23:59.
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO QUEIROZ MONTE em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:09
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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14/05/2024 10:09
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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13/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705558-05.2021.8.07.0001 RECORRENTE: ANTONIO QUEIROZ MONTE RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pela Sexta Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIFERENÇA DE DEPÓSITOS EM CONTA PASEP.
SENTENÇA DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
DISCUSSÃO SOBRE DELIBERAÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO PASEP.
INEXISTÊNCIA.
CAUSA DE PEDIR RESTRITA À ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS PELO BANCO ADMINISTRADOR.
PRELIMINAR REJEITADA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL AFASTADA.
PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ (TEMA 1150).
SUPERADO O LAPSO TEMPORAL DE 10 ANOS.
PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (Tema nº 1150), emoldurando a causa de pedir alegação de má administração da conta individual do PASEP pelo Banco do Brasil, ao argumento de que a instituição financeira não teria aplicado a correção monetária e a remuneração definidas pelo órgão gestor (Conselho Diretor do PASEP), não há como afastar a legitimidade do banco réu para figurar no polo passivo da demanda.
Preliminar afastada. 2.
Consoante entendimento esposado pelo STJ no CC 161.590/PE, compete à Justiça estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).
Preliminar afastada. 3.
O STJ decidiu, também no IRDR de Tema nº 1150, que as demandas propostas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista que não se submete ao Decreto 20.910/32, fundamentadas em pretensão de ressarcimento decorrente da alegada má administração dos recursos repassados à conta individual do PASEP, configurada está relação jurídica de caráter privado, lastreada em responsabilidade civil contratual – e não aquiliana – sendo, portanto, aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 3.1.
Em razão de não poderem os titulares dispor livremente dos recursos depositados em suas contas individuais, na forma do art. 4º da Lei Complementar 26/1975, ressalvadas as hipóteses do § 1º então vigente, não se pode considerar que a obrigação seria de trato sucessivo, pelo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos é a data da ciência do suposto valor corrigido a menor, ou seja, da data do efetivo saque dos valores depositados nas contas individuais do PASEP, ante a aplicação da teoria da actio nata, porquanto é da ciência da suposta lesão que nasceu ao autor a pretensão de reparação. 3.2.
Aplicado o lapso prescricional previsto no art. 205 do Código Civil e superado o lapso decenal entre a data em que a parte sacou os valores de sua conta individual do PASEP (15/07/2002) e o aforamento da presente demanda (24/02/2021), verifica-se fulminada pela prescrição a pretensão autoral. 4.
Preliminares rejeitadas e recurso desprovido.
Referida decisão está em conformidade com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, no regime dos recursos repetitivos (REsp 1.895.936/TO – Tema 1.150), conforme ementa a seguir transcrita: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17.
O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar.
Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18.
Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano.
Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ.
Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 21/9/2023). (g.n.).
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
23/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 22:44
Recebidos os autos
-
21/04/2024 22:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/04/2024 22:44
Recebidos os autos
-
21/04/2024 22:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/04/2024 22:44
Negado seguimento ao recurso
-
15/04/2024 11:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/04/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/04/2024 09:36
Recebidos os autos
-
15/04/2024 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/04/2024 09:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) em 12/04/2024.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
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18/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 11:45
Juntada de Certidão
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18/03/2024 11:44
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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18/03/2024 11:04
Recebidos os autos
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18/03/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO QUEIROZ MONTE em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 14:31
Juntada de Petição de recurso especial
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01/03/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIFERENÇA DE DEPÓSITOS EM CONTA PASEP.
SENTENÇA DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
DISCUSSÃO SOBRE DELIBERAÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO PASEP.
INEXISTÊNCIA.
CAUSA DE PEDIR RESTRITA À ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS PELO BANCO ADMINISTRADOR.
PRELIMINAR REJEITADA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL AFASTADA.
PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ (TEMA 1150).
SUPERADO O LAPSO TEMPORAL DE 10 ANOS.
PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (Tema nº 1150), emoldurando a causa de pedir alegação de má administração da conta individual do PASEP pelo Banco do Brasil, ao argumento de que a instituição financeira não teria aplicado a correção monetária e a remuneração definidas pelo órgão gestor (Conselho Diretor do PASEP), não há como afastar a legitimidade do banco réu para figurar no polo passivo da demanda.
Preliminar afastada. 2.
Consoante entendimento esposado pelo STJ no CC 161.590/PE, compete à Justiça estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).
Preliminar afastada. 3.
O STJ decidiu, também no IRDR de Tema nº 1150, que as demandas propostas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista que não se submete ao Decreto 20.910/32, fundamentadas em pretensão de ressarcimento decorrente da alegada má administração dos recursos repassados à conta individual do PASEP, configurada está relação jurídica de caráter privado, lastreada em responsabilidade civil contratual – e não aquiliana – sendo, portanto, aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 3.1.
Em razão de não poderem os titulares dispor livremente dos recursos depositados em suas contas individuais, na forma do art. 4º da Lei Complementar 26/1975, ressalvadas as hipóteses do § 1º então vigente, não se pode considerar que a obrigação seria de trato sucessivo, pelo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos é a data da ciência do suposto valor corrigido a menor, ou seja, da data do efetivo saque dos valores depositados nas contas individuais do PASEP, ante a aplicação da teoria da actio nata, porquanto é da ciência da suposta lesão que nasceu ao autor a pretensão de reparação. 3.2.
Aplicado o lapso prescricional previsto no art. 205 do Código Civil e superado o lapso decenal entre a data em que a parte sacou os valores de sua conta individual do PASEP (15/07/2002) e o aforamento da presente demanda (24/02/2021), verifica-se fulminada pela prescrição a pretensão autoral. 4.
Preliminares rejeitadas e recurso desprovido. -
21/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:16
Conhecido o recurso de ANTONIO QUEIROZ MONTE - CPF: *88.***.*47-53 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 12:21
Juntada de Petição de comprovante
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14/12/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 20:24
Recebidos os autos
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18/10/2023 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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18/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/10/2023 23:59.
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21/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 18:53
Recebidos os autos
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20/09/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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20/09/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO QUEIROZ MONTE em 21/10/2021 23:59:59.
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21/10/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/10/2021 23:59:59.
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29/09/2021 02:16
Publicado Decisão em 29/09/2021.
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29/09/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 14:58
Recebidos os autos
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27/09/2021 14:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 16)
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27/09/2021 14:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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27/09/2021 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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25/09/2021 05:56
Recebidos os autos
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25/09/2021 05:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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20/09/2021 12:37
Recebidos os autos
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20/09/2021 12:37
Remetidos os Autos da(o) 6ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
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20/09/2021 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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