TJDFT - 0704792-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 21:35
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 18:00
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:00
Outras decisões
-
23/07/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/07/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:56
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0704792-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO A DA SQN 105 INVENTARIADO(A): DIVACY DOS SANTOS MENEZES DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as respostas dos ofícios, dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender de direito.
Prazo: 10(dez) dias.
Brasília/DF, 3 de julho de 2025 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05 -
03/07/2025 17:52
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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17/06/2025 21:35
Juntada de Certidão
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17/06/2025 21:32
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:31
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:51
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 21:28
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 21:28
Expedição de Termo.
-
24/04/2025 18:47
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:47
Outras decisões
-
14/04/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
26/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO A DA SQN 105 em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:43
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 16:56
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:46
Expedição de Carta.
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO A DA SQN 105 em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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10/01/2025 18:46
Recebidos os autos
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10/01/2025 18:46
Outras decisões
-
30/10/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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24/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 17:48
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:48
Outras decisões
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01/10/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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24/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0704792-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO A DA SQN 105 INVENTARIADO(A): DIVACY DOS SANTOS MENEZES DECISÃO Ciente da decisão de ID 207534746, que fixou a competência deste Juízo para processar o inventário dos bens deixados por Divacy dos Santos Menezes.
Quanto ao pedido de gratuidade, este não é deferido à parte, mas sim ao espólio, situação que postergo o recolhimento das custas ao final do processo.
Considerando que a parte desconhece herdeiros da de cujus, necessário que o autor apresente algum dos seguintes documentos para comprovar a inexistência de herdeiros, a saber: Certidão de nascimento da falecida, para verificação dos nomes dos pais e possíveis irmãos; Certidão de casamento dos pais da falecida, para confirmação da existência de outros filhos; Certidões de nascimento e de óbito dos genitores, a fim de apurar informações sobre a linha colateral de herdeiros; Certidões de nascimento, casamento e óbito de possíveis irmãos, para identificar sobrinhos ou outros descendentes colaterais.
Caso o autor não consiga localizar ou trazer essas certidões ou quaisquer outros documentos que comprovem a ausência de herdeiros, deverá comunicar ao juízo, para que, na hipótese de não existirem herdeiros conhecidos, seja determinada a abertura de herança vacante, revertendo o patrimônio ao Estado conforme o artigo 1.819 do Código Civil.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 12:42:21.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta 05 -
09/09/2024 13:24
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:24
Outras decisões
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29/08/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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14/08/2024 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2024 11:56
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/03/2024 11:56
em cooperação judiciária
-
18/03/2024 17:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/03/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:41
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0704792-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO A DA SQN 105 INVENTARIADO(A): DIVACY DOS SANTOS MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de ação de inventário em face do falecimento de DIVACY DOS SANTOS MENEZES, tendo constado no atestado de óbito de ID 186248094 que a residência da falecida foi em Rua do Marreco, 15 - Flores e Florestas, BETIM - MG.
Com efeito, o artigo 48 do NCPC estabelece que "o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro".
Além disso, o parágrafo único deste dispositivo estabelece "se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio".
No caso dos presentes autos, a autora da herança residia em Rua do Marreco, 15 - Flores e Florestas, BETIM - MG, portanto este Juízo não é competente para o processamento do feito.
Assim, considerando que esta Circunscrição não está relacionada em nenhuma das hipóteses legais descritas, DECLINO DA COMPETÊNCIA para que o processamento e julgamento da presente demanda ocorra em alguma das varas de Órfãos e Sucessões do Tribunal de Justiça de BETIM - MG.
Feitas as anotações e comunicações devidas, enviem-se os autos nos termos das normas regimentais vigentes.
Intimem-se.
Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 4 -
21/02/2024 18:02
Recebidos os autos
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21/02/2024 18:02
Outras decisões
-
19/02/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
08/02/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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