TJDFT - 0708529-90.2022.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708529-90.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX DA COSTA FERNANDES EXECUTADO: ZAILTO RIBEIRO DE SANTANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos termos da Portaria nº 01/2021, intime-se a parte credora para imprimir a CERTIDÃO DE CRÉDITO expedida em seu favor, no prazo de 05 (cinco) dias.
Certifico que decorrido o prazo, observando a determinação supra, o processo será arquivado.
São Sebastião - DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024. -
22/07/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
19/07/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2024 12:49
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
19/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708529-90.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX DA COSTA FERNANDES EXECUTADO: ZAILTO RIBEIRO DE SANTANA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe.
O artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 dispõe que inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
No presente caso, verifica-se que restaram frustradas as diligências para localização de bens da parte devedora.
Assim, a extinção do processo é medida que se impõe.
Destaco que a parte credora poderá postular a retomada da execução, mediante o desarquivamento dos autos e indicação de prosseguimento regular do processo, caso localize bens passíveis de penhora.
Sendo, necessária, contudo, a indicação de forma clara, precisa e objetiva da providência (ainda não realizada nos autos), apta a garantir a satisfação do débito.
Caso a medida indicada se mostre inapta para a efetiva continuidade da execução, o processo retornará imediatamente ao arquivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada.
Intime-se o autor da presente sentença.
Por outro lado, considerando que a inércia da devedora, assim a mudança de endereço sem comunicar este Juízo, nos termos do artigo 19 da Lei 9.099/1995 reputa-se intimada do presente ato.
Após, o trânsito em julgado e caso solicitado pela parte credora, providencie a Secretaria a expedição de certidão para registro do protesto, o que deverá ser fornecida conforme artigo 517, § 2º, do CPC/2015, com a indicação do nome e da qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida atualizada e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Por fim, não havendo outros requerimento arquivem-se os autos, sem baixa.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
10/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/07/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
05/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0708529-90.2022.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX DA COSTA FERNANDES EXECUTADO: ZAILTO RIBEIRO DE SANTANA CERTIDÃO Nos termos da Decisão id 195782823 , intime-se a parte autora para indicar objetivamente bens passiveis de penhora do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, independente de intimação.
SÃO SEBASTIÃO., DF - 18 de junho de 2024. -
18/06/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 12:14
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:14
Deferido o pedido de ALEX DA COSTA FERNANDES - CPF: *43.***.*62-18 (EXEQUENTE).
-
30/04/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
29/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:30
Indeferido o pedido de ALEX DA COSTA FERNANDES - CPF: *43.***.*62-18 (EXEQUENTE)
-
04/04/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
04/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708529-90.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX DA COSTA FERNANDES EXECUTADO: ZAILTO RIBEIRO DE SANTANA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe.
A parte credora foi intimada para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, ocasião na qual requereu a dilação do prazo para localização de bens do devedor passíveis de penhora. É o breve relato.
DECIDO.
Defiro o requerimento do exequente, concedendo-lhe o prazo adicional de 10 (dez) dias para promover o andamento do feito.
Importante registrar que a suspensão do feito não se coaduna com o rito previsto para os processos que tramitam sob o pálio da Lei 9099/95, razão pela qual eventual não localização de bens do devedor passíveis de penhora gera o arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Destaco, ainda, que, sendo os autos arquivamentos por inexistência de bens penhoráveis do devedor, o exequente poderá postular a retomada da execução, mediante o desarquivamento do feito e a indicação de prosseguimento regular dos autos, caso localize bens passíveis de penhora.
Sendo, necessária, contudo, a indicação de forma clara, precisa e objetiva da providência (ainda não realizada nos autos), apta a garantir a satisfação do débito.
Intime-se a parte credora deste ato.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
13/03/2024 16:40
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:40
Deferido o pedido de ALEX DA COSTA FERNANDES - CPF: *43.***.*62-18 (EXEQUENTE).
-
12/03/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
11/03/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708529-90.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX DA COSTA FERNANDES EXECUTADO: ZAILTO RIBEIRO DE SANTANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou FRUSTRADA a tentativa de intimação/citação da parte ré/devedora.
Assim, intime-se a parte autora/credora para manifestar acerca do teor da certidão do Oficial de Justiça id 187017314, requerendo o que entender de Direito.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
São Sebastião., DF - Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024 16:22:27. -
21/02/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 12:36
Recebidos os autos
-
21/12/2023 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
18/12/2023 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/12/2023 19:20
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:01
Decorrido prazo de ZAILTO RIBEIRO DE SANTANA em 11/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 13:28
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:28
Outras decisões
-
16/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
14/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2023 15:14
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:14
Outras decisões
-
13/11/2023 15:14
Deferido em parte o pedido de ALEX DA COSTA FERNANDES - CPF: *43.***.*62-18 (AUTOR)
-
09/11/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
09/11/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
08/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/06/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
12/06/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 19:54
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 17:01
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
11/03/2023 01:21
Decorrido prazo de ZAILTO RIBEIRO DE SANTANA em 10/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:06
Publicado Sentença em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
21/02/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 17:19
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:19
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2023 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
24/01/2023 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
24/01/2023 16:14
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/01/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2023 00:09
Recebidos os autos
-
23/01/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/12/2022 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 00:17
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 14:36
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:36
Outras decisões
-
09/12/2022 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
08/12/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:38
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 11:07
Recebidos os autos
-
05/12/2022 11:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/11/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
30/11/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 18:26
Recebidos os autos
-
22/11/2022 18:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/11/2022 10:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707923-28.2023.8.07.0012
Marco Antonio da Silva
Viacao Pioneira LTDA
Advogado: Arthur Nino Coelho Silva Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 18:26
Processo nº 0721695-34.2023.8.07.0020
Empo Servicos Graficos LTDA
Complexo Gastronomico LTDA
Advogado: Marcelo Alexandre Amaral Dalazen
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 10:52
Processo nº 0710722-14.2022.8.07.0001
Antonio Luiz Rodrigues de Jesus
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Albertina de Almeida Noberto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 16:25
Processo nº 0710722-14.2022.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Antonio Luiz Rodrigues de Jesus
Advogado: Albertina de Almeida Noberto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2022 14:48
Processo nº 0704792-44.2024.8.07.0001
Convencao de Administracao do Bloco a Da...
Divacy dos Santos Menezes
Advogado: Rafael de Freitas Caetano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 17:56