TJDFT - 0710829-94.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 18:44
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de LEONIDAS MOREIRA DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:19
Decorrido prazo de CARTAO DE TODOS ADMINISTRADORA DE CARTAO LTDA em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:38
Decorrido prazo de LEONIDAS MOREIRA DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:04
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0710829-94.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONIDAS MOREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: CARTAO DE TODOS ADMINISTRADORA DE CARTAO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC).
No caso dos autos, a parte executada efetuou depósito judicial no importe de R$ 572,05 (quinhentos e setenta e dois reais e cinco centavos), conforme ID.191724482.
Intimada, a parte credora concordou com o valor depositado e indicou seus dados bancários para expedição de Alvará de Levantamento (ID.192463217).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na forma do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado (ID. 191724482) em favor da parte credora.
Saliento que eventuais taxas bancárias são de responsabilidade da parte beneficiária.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Santa Maria/DF, 9 de abril de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
15/04/2024 17:42
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
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13/04/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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06/04/2024 04:28
Decorrido prazo de CARTAO DE TODOS ADMINISTRADORA DE CARTAO LTDA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 15:16
Desentranhado o documento
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25/03/2024 16:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
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18/03/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 18:09
Recebidos os autos
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13/03/2024 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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13/03/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/03/2024 17:25
Juntada de Certidão
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13/03/2024 17:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:04
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de CARTAO DE TODOS ADMINISTRADORA DE CARTAO LTDA em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de LEONIDAS MOREIRA DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0710829-94.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONIDAS MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: CARTAO DE TODOS ADMINISTRADORA DE CARTAO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº. 9.099/95, ajuizada por LEONIDAS MOREIRA DOS SANTOS em desfavor de CARTAO DE TODOS ADMINISTRADORA DE CARTAO LTDA.
Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
De início, consigno que, não obstante a sua efetiva citação e intimação (ID 179500132), a parte requerida não atendeu ao comando judicial, deixando de comparecer, sem justificativa, à audiência realizada (ID 179500132).
Sendo assim, decreto a revelia, dando ensejo à aplicação do disposto no artigo 20 da Lei nº. 9.099/95, o qual determina que o não comparecimento do réu autoriza a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que "os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos." (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer indícios de que as alegações da parte autora são inverossímeis, bem como não há elementos de prova que impliquem a rejeição de seu pedido, razão pela qual deverá ser julgado procedente para condenar a Requerido a restituir os valores debitados indevidamente.
A restituição será em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC, haja vista a ausência de justificativa para os descontos.
Por fim, passo à análise do pedido relacionado ao dano extrapatrimonial.
O dano moral é conceituado pela doutrina e jurisprudência como sendo a violação aos direitos da personalidade, assim entendidos como aqueles previstos nos arts. 11 a 21 do Código Civil, cujo rol não é taxativo.
No caso em análise, não desconheço que o fato tenha causado aborrecimentos ao Autor.
Contudo, entendo que não possui gravidade suficiente a ensejar lesão aos seus direitos da personalidade, em especial a honra, imagem e o nome do Autor, de modo que não há como acolher este pedido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) condenar a Requerida, CARTAO DE TODOS ADMINISTRADORA DE CARTAO LTDA, a pagar ao Requerente, LEONIDAS MOREIRA DOS SANTOS, a quantia de R$ 534,60 (quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data do(s) desembolso(s) e acrescida de juros moratórios de 1% a contar da citação (20.11.2023); b) determinar à Requerida, CARTAO DE TODOS ADMINISTRADORA DE CARTAO LTDA, que se abstenha de realizar quaisquer descontos bancários na conta do Requerente relacionados ao contrato já extinto, sob pena de multa.
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência para uma conta a ser indicada pelo Autor.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Intime-se pessoalmente a parte requerida.
Sentença registrada nesta data.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 20 de fevereiro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
20/02/2024 14:43
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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29/01/2024 17:43
Decorrido prazo de LEONIDAS MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *49.***.*42-53 (REQUERENTE) em 26/01/2024.
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27/01/2024 04:49
Decorrido prazo de LEONIDAS MOREIRA DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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24/01/2024 16:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 02:28
Recebidos os autos
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23/01/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/11/2023 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/11/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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