TJDFT - 0734357-81.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/02/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de DOUGLAS FERNANDES DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 22:05
Recebidos os autos
-
29/01/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 22:05
Outras decisões
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24/01/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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02/01/2025 08:54
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734357-81.2023.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: DOUGLAS FERNANDES DOS SANTOS DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cinge-se a irresignação do ora Embargante à assertiva de que a sentença proferida teria incorrido em contradição, omissão e erro material.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Cumpre-me de plano esclarecer o equívoco perpetrado pelo Embargante. É que somente se pode ter por configurado o defeito da contradição, autorizativo do manejo dos embargos declaratórios, quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis, o que se pode dar entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou entre aquelas enunciadas nas razões de decidir e o dispositivo.
Contudo, no caso concreto, a parte autora foi intimada várias vezes para cumprir a determinação exarada por esse juízo, conforme se verifica pelos despachos de ID's nº 192362221; 195095672 e 204692274 .
Assim, não há que se cogitar de contradição, por inconcebível, entre o que conste de alguma peça dos autos, ou mesmo com a legislação aplicável ou a realidade fática tida por verdadeira, como aspira o Embargante, o que, em melhor análise, refere-se a caso de error in iudicando ou a critério de valoração probante e não de antagonismo no conteúdo decisório.
Por outro lado, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento, ou seja, busca o Embargante alcançar conclusão diversa daquela assentada pela sentença em exercício de subsunção da casuística dos autos à legislação tida por aplicável e à prova dos autos, ao que não se presta dito remédio processual.
Diante do exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado, conforme certificação digital. -
06/12/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 12:40
Recebidos os autos
-
06/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/10/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DOUGLAS FERNANDES DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734357-81.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: DOUGLAS FERNANDES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserido(s) o(s) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelo(a) AUTOR: BANCO PAN S.A..
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) embargadas(s) intimada(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024 16:22:43. -
18/09/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/05/2024 04:16
Decorrido prazo de DOUGLAS FERNANDES DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
30/04/2024 09:26
Recebidos os autos
-
30/04/2024 09:26
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
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15/04/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/04/2024 15:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2024 12:15
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:15
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
21/03/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de DOUGLAS FERNANDES DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734357-81.2023.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
P.
S.
REU: D.
F.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se o sigilo dos autos.
Chamo o feito à ordem para revogar o despacho de id. 187151574.
Cancele-se o respectivo expediente.
Em consulta ao site https://servicos.receita.fazenda.gov.br/, verifiquei que consta no banco de dados da receita federal o falecimento do réu no ano de 2023, o que se coaduna com o certificado pelo oficial de justiça em id. 185130252.
Desse modo, intime-se a parte requerida para esclarecer tal fato, uma vez que a habilitação nos autos se deu em 14/11/2023.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/02/2024 13:42
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:42
Outras decisões
-
21/02/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/02/2024 23:52
Recebidos os autos
-
20/02/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/02/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de DOUGLAS FERNANDES DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 03:59
Decorrido prazo de DOUGLAS FERNANDES DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 18:43
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/01/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 23:55
Recebidos os autos
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15/12/2023 23:55
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 23:55
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/12/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 11:50
Recebidos os autos
-
06/12/2023 11:50
Outras decisões
-
05/12/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/12/2023 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/11/2023 23:59.
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08/11/2023 22:20
Recebidos os autos
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08/11/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 22:20
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/11/2023 08:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:27
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
07/11/2023 11:36
Recebidos os autos
-
07/11/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
07/11/2023 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
07/11/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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