TJDFT - 0701412-59.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0701412-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA CONCEICAO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Após a oitiva das testemunhas, por ocasião da audiência de instrução realizada em 6.8.2025, a parte autora insistiu na realização da produção de prova técnica.
II - Considerando o ponto controvertido fixado, bem como o arcabouço probatório produzido até o momento, revela-se pertinente a produção da prova técnica para formular com maior segurança a solução para o deslinde da causa.
III - Assim, DEFIRO a produção de prova pericial.
IV - Nomeio como perito o Dr.
RICARDO EWBANK STEFFEN, médico especialista em clínica médica, CRM-DF 27822, CPF *86.***.*01-47, e-mail: [email protected], telefone: (21) 98103 8285, cadastrado junto ao TJDFT.
Intimem-se as partes para se manifestar nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, em QUINZE DIAS.
Decorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado, preferencialmente por telefone, certificado nos autos, para, em CINCO DIAS (art. 465, § 2º, do CPC), dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários, devendo ser cientificado que a parte AUTORA, a quem caberia adiantar o pagamento da remuneração, litiga sob o pálio da gratuidade de Justiça, de modo que os honorários serão pagos somente ao final do processo pela parte vencida ou, se for o caso, na forma da Portaria Conjunta TJDFT n. 116/2024.
V - Fixo o prazo para entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados a partir da intimação do Perito para o início dos trabalhos, logo após a homologação dos honorários periciais.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 19:06:13.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
08/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 19:12
Recebidos os autos
-
07/08/2025 19:12
Nomeado perito
-
07/08/2025 19:12
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/08/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/08/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 13:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2025 14:00, 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2025 12:55.
-
06/08/2025 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
06/08/2025 12:19
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 12:29
Recebidos os autos
-
04/08/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/07/2025 20:05
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 14:56
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 18:13
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 14:00, 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/05/2025 18:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 00:00, 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0701412-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA CONCEICAO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A audiência de instrução deverá ser realizada por videoconferência, conforme manifestações de IDs 211905774 e 224706357.
As testemunhas arroladas em ID 211905774 deverão ser requisitadas à Secretaria de Saúde.
As testemunhas arroladas em ID 205799428 deverão ser intimadas/informadas pela parte autora sobre o dia, hora e forma de acesso da audiência, nos termos do art. 455 do CPC.
Intimem-se.
Após, designe-se data para audiência.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 14:35:13.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
06/02/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:24
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/02/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/01/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
13/01/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/09/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:38
Outras decisões
-
23/08/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/07/2024 12:13
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
30/07/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0701412-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA CONCEICAO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Em ID 197749031, foi proferida decisão de saneamento do feito na qual foi fixado o ponto controvertido, qual seja, verificar se houve falha no atendimento médico à autora, consistente no erro de diagnóstico e consequente demora no tratamento adequado, o que provocou os atuais problemas de saúde, dentre eles limitação de membro inferior; inverteu-se o ônus da prova e abriu prazo para as partes especificarem provas.
O réu reiterou o pedido efetuado em ID 195432907, de produção de prova testemunhal (ID 198691388).
A parte autora requereu produção de prova pericial, documental e testemunhal (ID 199291728).
II - Considerando o ponto controvertido estabelecido, pertinente a dilação probatória requerida pelas partes.
Intime-se a parte autora para juntar, no prazo de QUINZE DIAS, a documentação mencionada em ID 199291728.
Vindo a documentação, dê-se vista ao requerido por igual prazo.
Ainda, DEFIRO a produção de prova oral.
Intime-se a parte autora para, no prazo de QUINZE DIAS (art. 357, § 4º, do CPC), apresentar o rol de testemunhas, nos termos do art. 450 do CPC.
Ressalte-se que cabe à parte que arrola a testemunha informar ou intimar do dia, hora, local ou forma de acesso à audiência, nos termos do art. 455 do CPC.
Caso alguma testemunha seja servidora pública ou militar, deverá a parte interessada informar no prazo de QUINZE DIAS, para que seja realizada a requisição (art. 455, § 4º, III, do CPC).
III – Decorrido os prazos acima, designe-se data para audiência, devendo as partes informarem eventual interesse na realização da audiência por videoconferência.
No caso de discordância ou inércia, a audiência será realizada de forma presencial.
Posteriormente à oitiva das testemunhas, será analisada a necessidade da realização da prova pericial.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 18:31:57.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
05/07/2024 19:15
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:15
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
-
07/06/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/06/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2024 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:11
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/05/2024 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 23:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 02:25
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701412-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA CONCEICAO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I – Intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo legal e a especificar as provas que pretende produzir.
II – Após o prazo para réplica, intime-se a parte ré a especificar as provas que pretende produzir, no prazo de CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 21:32:14.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
22/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/03/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701412-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA CONCEICAO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
Observe a parte requerida que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, de modo que deverá ser manifestada anuência ou recusa nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 18:31:41.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/02/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:32
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:32
Recebida a emenda à inicial
-
23/02/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/02/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701412-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA CONCEICAO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte (i) manifestar desistência dessa opção ou (ii) promover emenda da inicial para atender integralmente ao disposto no art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 16:30:19.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
21/02/2024 16:30
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/02/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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