TJDFT - 0705712-98.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 17:41
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de FABIANA DE FATIMA SA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:34
Recebidos os autos
-
19/02/2025 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2025 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/02/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2025 18:54
Juntada de Certidão
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05/02/2025 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
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29/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de FABIANA DE FATIMA SA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:10
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0705712-98.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: FABIANA DE FATIMA SA DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 15:29:35.
MARCELO MESQUITA Servidor Geral -
19/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 22:24
Recebidos os autos
-
18/12/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 21:08
Recebidos os autos
-
17/10/2024 21:08
Outras decisões
-
07/10/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/10/2024 16:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:14
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 18:14
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2024 23:59.
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23/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0705712-98.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: FABIANA DE FATIMA SA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de cumprimento de sentença requerido por FABIANA DE FÁTIMA SÁ DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF.
A decisão de ID 187271959 acolheu parcialmente a impugnação apresentada e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial que apresentou as planilhas de cálculos de ID 198734992 e, intimadas, ambas as partes manifestaram concordância em ID 199966920 e ID 201369671.
Decido.
II – Em razão da concordância manifestada pelas partes em relação aos cálculos da Contadoria Judicial, HOMOLOGO o valor R$ 6.974,67 (seis mil, novecentos e setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), sendo R$ 6.351,03 o valor referente a restituição das contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS, no período de 01/02/2014 a 01/02/2020, mais o ressarcimento das custas processuais e R$ 623,64 os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme planilha de ID 198734992.
Considerando o êxito parcial na impugnação apresentada, fixo em favor da parte executada honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o total da execução e o valor homologado nesta decisão, na forma do art. 85, 2º, do CPC.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os pertinentes requisitórios, com o destacamento dos honorários contratuais, conforme Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios de ID 159507937.
III - Quanto à expedição de RPV, em observância à Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da entrega da requisição, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 18:17:21.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
07/07/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:14
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:14
Outras decisões
-
29/06/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/06/2024 23:59.
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22/06/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:24
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/04/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/04/2024 18:15
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 13:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/04/2024 16:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/04/2024 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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02/04/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 19:03
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 18:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0705712-98.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: FABIANA DE FATIMA SA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Ciente do v. acórdão n. 1752685, da 5ª Turma Cível (ID 177987892), que deu provimento ao AGI n. 0724329-63.2023.8.07.0000, nos seguintes termos: “Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e, confirmando a liminar anteriormente deferida, dou-lhe provimento para determinar a retomada do curso do processo de origem.” Assim, passo a análise da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 172891423.
II - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e o IPREV/DF em face do cumprimento individual de sentença requerido por FABIANA DE FÁTIMA SÁ DA SILVA, por meio do qual pleiteou o recebimento do valor R$ 7.798,79, sendo R$ 7.089,81 referente a restituição das contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS, no período de 01/02/2014 a 01/02/2020, e R$ 708,98 os honorários sucumbenciais, conforme planilha de ID 159511004.
Destaca que é servidora pertencente a Carreira Pública da Assistência Social e recebe a Gratificação de Políticas Sociais, tendo o Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF ajuizou a ação coletiva n. 0704860-45.2021.8.07.0018, perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, objetivando a condenação dos réus a suspender os descontos previdenciários incidentes sobre a Gratificação de Políticas Sociais – GPS, bem como o ressarcimento de todas as contribuições previdências recolhidas sobre GPS desde 25/2/2014.
Intimada, a parte executada apresentou a impugnação de ID 172891423, com base na manifestação da sua Gerência de Cálculos de ID 172891427.
Alega que os cálculos apresentados pela exequente em ID 159511004 encontram-se incorretos porquanto os débitos tributários devem ser atualizados pelo INPC até 02/2017 e a partir de 03/2017 pela Taxa Selic, nos termos da Lei Complementar n. 435/2001; e que a partir da Lei n. 943/2018, os débitos tributários passaram a ser atualizados exclusivamente pela Taxa Selic.
Salienta que os cálculos para restituição da contribuição social sobre GPS devem ser iniciados em 25/02/2014 e de forma proporcional.
Ainda, aduz que não foram consideradas as diferenças pagas na rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013.
Informa o excesso de R$ 1.520,69 e como devido o montante R$ 6.278,10, sendo R$ 5.707,36 o valor principal e R$ 570,74 os honorários sucumbenciais.
Em resposta à impugnação de ID 178662312, a exequente discorda das alegações afirmando que a parte executada busca novamente rediscutir fatos já acobertados pelo manto da coisa julgada.
Quanto a rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013, aduz que não se refere a devolução de contribuição previdenciária, mas sim ao período em que o valor da gratificação foi pago a menor, não sendo devolução do que se está sendo cobrado.
Requer a rejeição da impugnação.
Intimados, os executados apresentaram os esclarecimentos de ID 186196289. É a síntese do necessário.
Decido.
III – FABIANA apresentou pedido de cumprimento individual de sentença com base no julgamento parcialmente procedente da ação coletiva n. 0704860-45.2021.8.07.0018, que condenou os réus, dentre outros, a restituir, desde a inatividade e a partir de 25/02/2014, os valores concernentes às contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS.
Eis o que restou consignado na sentença de ID 159507940: “Com o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido apresentado, para condenar o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF a suspender os descontos incidentes sobre a GPS dos servidores inativos da Assistência Social, assim como o condeno, e de forma subsidiária o DISTRITO FEDERAL, a restituir aos substituídos inativos, desde a inatividade e a partir de 25/02/2014, os valores concernentes às contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS – que incidiram até abril de 2019, com correção a partir de quando devida cada parcela.” As partes interpuseram recurso de apelação, tendo o v. acórdão n. 1667287, da 1ª Turma Cível (ID 159507941), assim decidido: “Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos.
REJEITO as preliminares aventadas pelos réus.
No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos réus e DOU PROVIMENTO ao apelo do autor para REFORMAR a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Mantida a sentença nos demais pontos.” Quanto aos valores históricos do GPS e o termo final do cálculo as partes não divergem, pelo que deixo de analisar esses pontos.
O DISTRITO FEDERAL se insurgiu contra o termo inicial da gratificação, a rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 e os critérios de correção monetária utilizados nos cálculos iniciais.
Tem razão em parte.
No que se refere ao termo inicial para restituição das contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS, a sentença definiu expressamente a data inicial para o cálculo (25/02/2014), que fora mantida em sede recursal.
Senão vejamos: “O quadro delineado nos autos revela que desde 2014 foram realizados descontos previdenciários sobre a Gratificação em Políticas Públicas paga aos substituídos fora de atividade (aposentados; pensionistas), aos quais deverão ser ressarcidos a quantia a partir de 25/02/2014.” Assim, a apuração do valor a ser ressarcido deve considerar os valores das contribuições descontados a partir de 25/02/2014, devendo observar a proporcionalidade naquele mês.
Quanto a rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013, a parte executada foi intimada para esclarecer acerca da motivação neste pagamento, tendo informado o seguinte: “Em atendimento à solicitação de V.
Sª., informamos que a rubrica ''20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013'' está sendo somada à base de cálculo para fins de apuração a contribuição previdenciária sobre a GPS.
Como exemplo, observar os períodos 01/06/14 e 01/07/14.” De fato, analisando as fichas financeiras de ID 159511001 não se verifica pagamento a menor a título de GPS, conforme alegado, devendo os valores da rubrica 20735 serem somados à base de cálculo, a fim de se evitar pagamento indevido.
Em relação aos critérios de correção monetária, eis o que restou consignado no acórdão de ID 159507941: “(...)Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021” Note-se que os critérios de correção monetária foram expressamente definidos no julgado acima transcrito, qual seja, aplicação da Taxa Selic, não cabendo rediscutir os termos da obrigação inserida no título executivo; vez que a oportunidade para tanto já restou superada.
Nesses termos, em razão da coisa julgada, mantém-se a forma de correção monetária estabelecida no acórdão de ID 159507941, em observância ao Tema 733 do STF, da Repercussão Geral, que fixou a seguinte tese, in verbis: “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial”.
O cotejo das planilhas de ID 159511004 e ID 172891425 demonstra que a parte exequente considerou o período de 01/02/2014 a 01/02/2020 e corrigiu os valores pelo índice INPC, com a incidência de juros da poupança desde a citação (15/08/2021) até 01/02/2020.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, considerou o período de 25/02/2014 a 01/02/2020 e corrigiu os valores pelo INPC, com taxa de juros de 1% ao mês desde 08/05/2023 até 01/02/2017 e pela Taxa Selic a partir de 01/03/2017.
Assim, como os cálculos apresentados pelas partes não contemplaram integralmente os parâmetros definidos no julgado, não há como fixar o montante devido neste momento.
IV - Diante do exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e IPREV/DF.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo com base nos valores informados na planilha de ID 172891425, para o período de 25/02/2014 a 01/02/2020, devendo os valores serem atualizados pela Taxa Selic.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para ciência.
Prazo: CINCO DIAS.
Após, façam os autos conclusos para homologação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 11:49:11.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
22/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:05
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:05
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/02/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:43
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/12/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 04:02
Decorrido prazo de FABIANA DE FATIMA SA DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:25
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:25
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:53
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 10:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2023 18:22
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/10/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 15:12
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/10/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:58
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2023 01:39
Decorrido prazo de FABIANA DE FATIMA SA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 01:29
Decorrido prazo de FABIANA DE FATIMA SA DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:07
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:07
Outras decisões
-
03/07/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/06/2023 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2023 00:54
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:47
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:47
Indeferido o pedido de FABIANA DE FATIMA SA DA SILVA - CPF: *12.***.*49-08 (EXEQUENTE)
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de FABIANA DE FATIMA SA DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/06/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:47
Decorrido prazo de FABIANA DE FATIMA SA DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:44
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:15
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
02/06/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/06/2023 00:37
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:18
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/05/2023 13:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/05/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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