TJDFT - 0754962-09.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
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05/09/2024 22:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2024 22:11
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de KARINA MASCARENHAS BARBOSA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de KARINA MASCARENHAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 29/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754962-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA SOARES DE OLIVEIRA MELO REQUERIDO: KARINA MASCARENHAS BARBOSA, KARINA MASCARENHAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
PRELIMINAR: Rejeito a litigância de má-fé da parte autora, porque ausentes os pressupostos legais (CPC, artigo 80).
Rejeito a revelia da parte autora, eis que pontualmente presente a todos os atos do processo, especialmente, no tocante á impugnação ao pedido contraposto.
Rejeito o rito de execução do pedido contraposto.
O rito da ação se submete ao pedido inicial da ação de conhecimento de rescisão e quitação de débito contratual, configurando-se como acessório o pedido contraposto de condenação ao pagamento de débito contratual (id. 192417424).
Registro que o pedido contraposto por se tratar de pedido acessório ao pedido inicial deve se submeter ao mesmo rito deste.
MÉRITO: A parte autora (Luciana Melo) pede em face da parte ré (ACAM Adv. e Karina Barbosa): a) rescisão contratual; b) inexistência de débito, porque já pago o valor de R$ 5.000,00.
Em 19.06.23, contratou o serviço da parte ré para atuação no processo n. 0704541- 54.2019.8.07.0016, em trâmite perante a 1ª Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília – DF e também numa nova ação de guarda a ser movimentada pelo seu ex-marido que, todavia, não ocorreu.
Acordou honorários de R$ 20.000,00.
Pagou R$ 5.000,00.
O serviço prestado de apenas uma desnecessária petição em processo já arquivado ficou incompatível com o valor acordado, tendo havido vício de consentimento.
Pede ainda a aplicação das normas protetivas do consumidor.
Daí, a parte autora pediu a rescisão com a quitação do contrato pelo valor já pago, entretanto vem recebendo cobrança da parte ré.
A parte ré contestou, sob o rito de conhecimento desta Justiça Especial, com pedido contraposto de cobrança de honorários advocatícios vincendos no valor de R$ 13.075,00 e honorários vencidos no valor de R$ 5.575,00.
Houve impugnação ao pedido contraposto e instrução oral repetitiva das alegações escritas das partes.
Os pedidos iniciais de rescisão e quitação de débito contratual merecem analisados, primeiramente.
Rejeito de início a nulidade do contrato da prestação de serviços advocatícios entre as partes, por não contê-lo os vícios de consentimento da legislação civil: erro, dolo, coação, simulação, fraude, lesão e estado de perigo (CC, artigos 138 e seguintes).
O pacto respeitou os elementos de validade do negócio jurídico: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita, ou não defesa por lei (CC, artigo 104).
O contrato de prestação de serviço de honorários advocatícios não se rege normas protetivas do consumidor, por não se tratar de relação de consumo, conforme reiterada jurisprudência.
Aplicam-se á hipótese as diretrizes e normas da codificação civil vigente.
Como é sabido, o Código Civil vigente contém diretrizes interpretativas que o precedem, contidas na sua Exposição de Motivos.
São diretrizes teóricas do Código Civil vigente: a) a operabilidade (técnica de construir normas de conteúdo impreciso a se permitir a alteração constante do conteúdo da norma, sem a necessidade da mudança formal do texto legal); b) a eticidade (inserção da normatividade jurídica de padrões ideias de comportamento humano); c) a socialidade (a observância da dimensão funcional do direito para se atender ás exigências da sociedade na tutela da titularidade dos direitos).
As diretrizes teóricas do Código Civil vigente são verdadeiros guias que conduzem o intérprete na aplicação da lei.
Destaco ao caso posto as diretrizes da operabilidade e da socialidade, que, segundo a Exposição de Motivos do atual Código Civil, o modelo de legislar construiu uma linguagem em determinadas situações imprecisas tendo "por escopo... a elaboração de normas destinadas a assegurar ao Código o sentido de "socialidade" e "concreção", os dois princípios que fundamentalmente informam e legitimam a obra programada" e ainda visam a "dar ao Anteprojeto antes um sentido operacional do que conceitual, procurando configurar os modelos jurídicos á luz da realizabilidade..." Neste ponto, se apresenta as normas relativas ao abuso do direito na legislação codificada (CC, artigos 188, inciso I, que trata do uso normal e lícito do direito e 187, que trata do uso abusivo do direito, por excesso, dentre outros).
O abuso de direito por excesso tem a finalidade legítima, mas excede os limites ordinário de tolerância impostos pelo se fim econômico ou social, caindo no campo da ilicitude (CC, artigo 187).
Será preciso no caso revelar concretamente o sentido normativo no mundo dos fatos da expressão "excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico e social" (CC, artigo 187).
Aqui, nestes autos, a parte autora contratou a parte ré á prestação do seguinte serviço Advocatício: - "consistente no acompanhamento, aconselhamento e atuação perante o Processo n. 0704541-54.2019.8.07.0016, em trâmite perante a 1a Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF" (id. 173277680).
O objeto apontava para um processo em trâmite, quando na verdade o feito já estava arquivado.
O objeto apontava para o acompanhamento do feito, a revelar a sua continuidade, mas o feito, repito, estava arquivado e não havia o que se acompanhar nele.
De outra sorte, registra as provas dos autos ter havido aconselhamento pela parte ré á parte autora, com mensagens escritas e de áudio, através do aplicativo WhatsApp, sobre a melhor forma de se comunicar ao ex-esposo da parte autora o fato criminoso praticado contra o filho de ambos, absolutamente incapaz.
De outra sorte, houve atuação da parte ré em favor da parte autora, nos termos do objetivo contratual de cientificar previamente o Juízo a respeito do fato criminoso praticado contra o filho do ex-casal, onde tramitou o divórcio consensual entre parte autora e o seu ex-esposo.
Nessa direção, cumprindo o objeto contratual, a parte ré peticiona 02 (duas) vezes somente no processo n. 0704541-54.2019.8.07.0016, arquivado na 1a Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF (id. 179847709), cujos termos segue: - Na primeira petição judicial, a parte ré pede numa lauda a habilitação nos autos arquivados do divórcio consensual da parte autora: "LUCIANA SOARES DE OLIVEIRA MELO, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a juntada da procuração anexa, a fim de que produza os respectivos efeitos legais.
Nesta ocasião, haja vista cuidar-se de processo que tramita sob segredo de justiça, nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil, pugna pela habilitação desta advogada e, por via de consequência, acesso à integralidade dos autos do processo.
Pede e espera deferimento.
Brasília - DF, 14 de junho de 2023.
Karina Mascarenhas Barbosa OAB/DF 62.137" (id. 179847712). - Na segunda petição judicial, a parte ré comunica o citado fato criminoso ao Juízo onde teve curso o divórcio consensual da parte autora: "LUCIANA SOARES DE OLIVEIRA MELO, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos princípios da boa-fé e da informação, comunicar acerca dos fatos abaixo reportados.
Cuida-se de ação de divórcio consensual ajuizada pela ora Peticionante e por Jefferson Douglas Modesto, então cônjuge.
Nesta ação, formalizou-se acordo quanto a guarda compartilhada do filho em comum, o menor Pedro Melo Modesto, atualmente, com cerca de 4 (quatro) ano e 10 (dez) meses.
Em 15 de junho, quinta-feira, a genitora noticiou, à Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente1 , que o menor relatou ter sido vítima de situação apta a caracterizar violência sexual e que tal fato teria sido praticado por um conhecido da família, o Sr.
João Roberto Vasconcelos (docs. 01 e 02).
Assinala-se que todas as medidas cabíveis foram devidamente adotadas, desde o afastamento imediato do acusado de qualquer possibilidade de convívio com o menor até o pedido de instauração de inquérito policial, conforme demonstrado.
Aponta-se, por fim, que o menor também se encontra sob acompanhamento psicológico.
Brasília - DF, 16 de junho de 2023.
Karina Mascarenhas Barbosa 1 Termo de Declaração nº 599/2023 e Ocorrência nº 359/2023".
Observadas as diretrizes da operabilidade e da socialidade e as provas contidas nestes autos, tem-se que no caso a expressão "excede manifestamente os limites impostos pela finalidade econômica e social" adquire um sentido concreto e funcional no sentido de que há uma desproporção e abusividade entre o valor contido nominalmente no contrato de prestação de serviço pactuado pelas partes e o que de fato fora no plano dos fatos realizado.
Nítido, pela redação do objeto do contrato, que, o valor dos honorários embutia a atuação nos autos para além do seu mero desarquivamento, contendo a atuação profissional caso adviesse um pedido de alteração de guarda, dadas as expressões "acompanhamento", "aconselhamento", "atuação", que indicam movimento e diferimento no tempo.
Ficou claro nas provas dos autos conter ambas as partes a expectativa e por certo o temor fundado de que uma vez ciente do fato criminoso envolvendo o filho comum, o ex-esposo da parte autora demandaria a mudança da guarda compartilhada para unilateral da prole comum.
Nesse ambiente, houve o pacto, contendo o valor nele fixado.
Acontece que tal expectativa não se consumou.
Diante disso, cingiu-se a prestação do serviço ao aconselhamento por breve período de tempo e duas petições judiciais, sendo uma delas de desarquivamento de feito.
O contrato é válido.
O valor nele contido tem a finalidade legítima de remunerar o Profissional Liberal, mas o seu montante concreta e funcionalmente excede manifestamente as suas finalidades econômicas e sociais, num juízo de comparação entre o serviço esperado e o trabalho executado pela parte ré.
Houve, portanto, ilicitude por abuso de direito a merecer seja decotado o valor em excesso a fim de se corrigir num juízo de equidade autorizado por esta Justiça Especial (LEI n. 9099/95, artigo 6º) a desproporção manifesta entre o valor já pago e o valor nominalmente contido no contrato das partes.
Cito por oportuno o julgado abaixo: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA XXXXX/STJ.
OFENSA AOS ARTS. 551 E 557, § 1º-A, DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE HONORÁRIOS CELEBRADO POR PROCURAÇÃO.
VALIDADE E EFICÁCIA.
CLÁUSULA DE ÊXITO.
REMUNERAÇÃO CONVENCIONADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO.
ABUSIVIDADE. 1.
Embargos à execução oferecidos em 14/03/2007, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/05/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal é dizer, primordialmente, sobre a validade e eficácia do contrato de honorários advocatícios, firmado entre o filho dos recorridos, por procuração destes, e os recorrentes. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
Eventual nulidade da decisão monocrática, fundamentada nos arts. 551 e 557 do CPC/73, fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via do agravo regimental.
Precedentes. 5.
A outorga de poder para contratação de advogado traz em si o poder para convencionar os respectivos honorários, porque representam estes a contraprestação devida pelo serviço contratado. 6.
Se o procurador subscreveu o contrato de honorários em nome e por conta dos recorridos, a assinatura daquele se equipara, para todos os efeitos legais, à assinatura destes, de modo a qualificar o referido documento como título executivo extrajudicial. 7.
A norma inserta no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB sugere um limite para a cláusula de êxito, não um percentual que deva obrigatoriamente ser aplicado, cabendo às partes fixar, observado esse limite, o montante que lhes soa razoável à hipótese. 8.
O contexto delineado nos autos evidencia a manifesta abusividade da cláusula de êxito que estabeleceu os honorários advocatícios em 50% do valor do imóvel dos recorridos. 9.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido". (STJ - REsp: XXXXX RJ XXXXX/XXXXX-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2018)".
Entendo que as partes agiram de boa-fé e realizaram seus esforços ao objetivo contratual.
Todavia, esforço dispensado pela parte ré, prestadora do serviço, ficou, como discorrido acima, proporcional ao valor já pago de R$ 5.000,00, mas acentuadamente desproporcional ao montante nominalmente contido no contrato.
Em conclusão, há suporte fático neste processo a receber a incidência da normas codificadas civilmente acima referidas para resultarem acolhidas as pretensões deduzidas na inicial.
Merecem portanto acolhidos os pedidos iniciais de extinção e de quitação do contrato havido entre as partes deste processo.
Por consequência, merece julgado improcedente o pedido contraposto de cobrança integral do valor nominal do contrato.
DISPOSITIVO: Firme nessas razões, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial: 1) DECLARO EXTINTO O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ENTRE AS PARTES OBJETO DESTE PROCESSO; 2) DECLARO QUITADO O DÉBITO CONTRATUAL PELO VALOR JÁ PAGO PELA PARTE AUTORA EM FACE DA PARTE RÉ, NO VALOR DE R$ 5.000,00; 3) JULGO POR CONSEQUÊNCIA IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO DE COBRANÇA DO VALOR NOMINAL CONTIDO NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ENTRE AS PARTES E OBJETO DESTE PROCESSO.
Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
31/07/2024 23:59
Recebidos os autos
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31/07/2024 23:59
Pedido conhecido em parte e procedente
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19/06/2024 08:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/06/2024 08:13
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 16:30, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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26/04/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2024 17:14
Juntada de Petição de impugnação
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12/04/2024 17:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 16:30, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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11/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 16:30, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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11/04/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 15:58
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:58
Indeferido o pedido de KARINA MASCARENHAS BARBOSA (REQUERIDO)
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01/04/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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31/03/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 04:15
Decorrido prazo de LUCIANA SOARES DE OLIVEIRA MELO em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:11
Decorrido prazo de KARINA MASCARENHAS BARBOSA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/02/2024 16:18
Juntada de Certidão
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28/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754962-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA SOARES DE OLIVEIRA MELO REQUERIDO: COOM CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA, KARINA MASCARENHAS BARBOSA DECISÃO Designo o dia 10 DE ABRIL DE 2024, ÀS 16H30MIN para realização da audiência de instrução.
Advirto que, nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe à parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados requerimentos formulados e justificados apresentados até cinco dias antes da solenidade (art. 34, §1º da Lei 9.099/95).
Ressalto que parentes são impedidos de depor (artigo 447,§ 2º do CPC) e amigos íntimos ou inimigos são suspeitos (artigo 447, § 3º do CPC), não devendo constar do rol.
O envio do convite ocorre exclusivamente por e-mail quando a data para a realização do ato é agendada.
Os envolvidos poderão enviar o link para que a parte interessada possa participar do ato.
Repise-se a audiência será realizada por meio de videoconferência e é necessário estar com o documento de identificação em mãos antes do início do ato, para viabilizar a identificação de todos os participantes.
Intimem-se.
Segue link para acesso à sala de audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGRiMTEzMTYtNTA5OS00ZWU5LWIwMTUtOGIxMTIwMDIxNWMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2283ee0a79-c59a-4743-891b-3ac6da1a9d09%22%7d [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/02/2024 16:02
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:02
Outras decisões
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26/02/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/02/2024 14:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 16:30, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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23/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754962-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA SOARES DE OLIVEIRA MELO REQUERIDO: COOM CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA, KARINA MASCARENHAS BARBOSA DECISÃO Chamo o feito à ordem para converter o julgamento em diligência.
Considerando os pontos controvertidos, em um juízo de cognição sumária entendo ser necessária ao desate do feito a colheita de prova oral.
Em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, designe-se data para a realização de nova audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/02/2024 16:18
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:18
Outras decisões
-
05/02/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/01/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 04:45
Decorrido prazo de LUCIANA SOARES DE OLIVEIRA MELO em 29/01/2024 23:59.
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19/01/2024 14:58
Juntada de Certidão
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15/12/2023 16:11
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/12/2023 22:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2023 18:56
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 09:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2023 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/11/2023 09:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/10/2023 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2023 16:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/09/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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