TJDFT - 0704914-61.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:47
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704914-61.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS CHAVES DA CUNHA VEIGA EXECUTADO: BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada para tomar conhecimento dos comprovantes de transferência.
Certifico e dou fé que a sentença de ID205729071 transitou em julgado em 21/08/2024.
Remeto o processo à Contadoria para o cálculo das custas finais.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2024 16:20
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 19:37
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2024 19:35
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2024 00:00
Intimação
Isto posto, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
30/07/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0704914-61.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS CHAVES DA CUNHA VEIGA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por MATHEUS CHAVES DA CUNHA VEIGA , em desfavor de BANCO C6 S.A., relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 1.601,65 (mil seiscentos e um reais e sessenta e cinco centavos).
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via SISTEMA, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 09:50
Recebidos os autos
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26/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:50
Outras decisões
-
20/06/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:47
Recebidos os autos
-
17/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:47
Outras decisões
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10/06/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/06/2024 12:45
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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04/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:42
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704914-61.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS CHAVES DA CUNHA VEIGA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação declaratória movida MATHEUS CHAVES DA CUNHA VEIGA em face de BANCO C6 S.A., partes já qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que no dia 25/05/2022 houve irregularidade no procedimento de inscrição de seu nome em órgão de cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), uma vez que a requerida não observou o dever de notificá-la previamente acerca da inscrição, nos termos do artigo 3º, da Lei Distrital nº 514/1993.
Neste aspecto, pretende seja declarada a irregularidade da restrição registrada do dia 25/05/2022 , no valor de R$ 141,12 (cento e quarenta e um reais e doze centavos), referente ao contrato nº MANCC03374818145, e condenada a parte requerida a cancelar a restrição no prazo de até 72 horas, art. 4º, §2º da mesma legislação distrital, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 até o limite da dívida negativada, conforme o previsto no art. 536, §1º do CPC.
Citada, o réu apresentou contestação em ID 187034082, aduzindo necessidade de contato administrativo prévio, ausência de falha na prestação de serviço, exercício regular de seu direito, inexistência danos indenizáveis, licitude da conduta do réu, a responsabilidade exclusiva do órgão restritivo (SPC/SERASA) do dever de informar o devedor antes de efetuar a inscrição, litigância de má-fé Requer, assim, o acolhimento de preliminar e extinção do feito e subsidiariamente a a improcedência dos pedidos autorais.
Tentativa de autocomposição infrutífera - ID 184992168.
Réplica - ID 187777670. É o relatório.
Passo a SANEAR o feito, em observância ao art. 357 do CPC.
Sustenta o requerido a indispensabilidade de contato administrativo prévio pelo parte autora.
Embora a prévia reclamação extrajudicial ser uma tendência moderna para buscar resolver as lides consumeristas por meio de plataformas e canais de conciliação e discussão extrajudicial, este não é um requisito imprescindível para a propositura da ação.
Desta forma, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes tem como questão controvertida: a (in) existência de obrigatoriedade de notificação prévia pela requerida para se proceder à inscrição do autor no SERASA diante da lei distrital.
O ônus da prova quanto à este ponto controvertido é da requerida, pois extintivos do direito do autor (art. 373, II do CPC).
Entretanto, as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, uma vez que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter.
Assim, preclusa a presente decisão e não havendo requerimentos ou objeções, anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 09:00
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 08:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2024 08:59
Outras decisões
-
01/03/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/02/2024 14:26
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704914-61.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS CHAVES DA CUNHA VEIGA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte requerida.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF Celso Pereira Documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
29/01/2024 17:11
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2024 02:26
Recebidos os autos
-
28/01/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 21:13
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 21:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:38
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:38
Indeferido o pedido de MATHEUS CHAVES DA CUNHA VEIGA - CPF: *33.***.*18-45 (AUTOR)
-
27/10/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:29
Recebidos os autos
-
27/10/2023 10:29
Recebida a emenda à inicial
-
18/10/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/10/2023 14:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/10/2023 06:55
Recebidos os autos
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11/10/2023 06:55
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 07:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/09/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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