TJDFT - 0705366-50.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 11:31
Transitado em Julgado em 09/11/2024
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO VIEIRA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de VANESSA ALMEIDA MACEDO em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
24/10/2024 18:09
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 21:36
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705366-50.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: VANESSA ALMEIDA MACEDO REU: FABIO CARVALHO VIEIRA DECISÃO Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença.
Anote-se no sistema.
Intime-se a parte devedora (art. 513, §§2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, §1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
Esgotado o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 525 do CPC, sem impugnação, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em 5 dias.
Promova a Secretaria o arquivamento dos autos os quais ensejaram o manejo deste pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 4º, da Portaria Conjunta nº 85/2016.
Sem prejuízo, invertam-se os polos, se necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
30/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:58
Outras decisões
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705366-50.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: VANESSA ALMEIDA MACEDO REU: FABIO CARVALHO VIEIRA DECISÃO O pedido para cumprimento de sentença está sujeito ao recolhimento das custas processuais, conforme disposto no art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo de 10 (dez) dias, pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/09/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 07:53
Recebidos os autos
-
26/09/2024 07:53
Outras decisões
-
25/09/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/09/2024 17:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 19:15
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 18:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO VIEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO VIEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:12
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/05/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 15/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:06
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:06
Julgado improcedente o pedido
-
09/02/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/02/2024 13:16
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:16
Outras decisões
-
08/02/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/02/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO VIEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/01/2024 03:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 15:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/01/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
22/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:55
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:55
Outras decisões
-
19/12/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/12/2023 08:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:16
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:16
Outras decisões
-
08/12/2023 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/12/2023 21:42
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 03:55
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO VIEIRA em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 16:27
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:27
Outras decisões
-
06/11/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/11/2023 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 19:48
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/08/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 01:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 00:58
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO VIEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 16:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:50
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/05/2023 13:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2023 17:37
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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