TJDFT - 0750981-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ALEX ANTONIO ALVARENGA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:50
Publicado Edital em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 09:25
Expedição de Edital.
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29/11/2024 07:16
Recebidos os autos
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29/11/2024 07:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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27/11/2024 10:03
Juntada de consulta renajud
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27/11/2024 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/11/2024 10:02
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de TIAGO AGUSTINHO BORGES em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE NASCIMENTO BORGES em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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27/10/2024 10:36
Recebidos os autos
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27/10/2024 10:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/10/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/10/2024 06:34
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TIAGO AGUSTINHO BORGES em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE NASCIMENTO BORGES em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750981-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNE CAROLINE NASCIMENTO BORGES, TIAGO AGUSTINHO BORGES EXECUTADO: ALEX ANTONIO ALVARENGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao primeiro aspecto, no que tange aos pleitos de expedição de Ofício à autarquia de trânsito distrital e intimação do executado com o fito de fornecer informações acerca do paradeiro do veículo, não há qualquer elemento que evidencie a efetividade da medida pleiteada, para, assim, justificar a sua utilização pelo Poder Judiciário; nem tampouco que a própria parte não possa diligenciar extrajudicialmente em busca das informações requeridas.
Nessa esteira, a não localização do bem objeto da pretensão executória, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação da obrigação.
Por sua vez, concernente à penhora de outros bens com vistas à satisfação da tutela executória, nos termos do artigo 780 do Código de Processo Civil, é vedada a cumulação, nos mesmos autos, de execução por quantia certa e de obrigação de fazer, tendo em vista a ausência de compatibilidade nos procedimentos previstos nos artigos 523 e seguintes e 536 e seguintes, todos do Estatuto Processual.
Consigne-se que eventual transmutação procedimental está condicionada à conversão da obrigação em perdas e danos, consoante art. 499 do Códex Instrumental, uma vez que não há falar em exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa quando ausente um de seus pressupostos de validade, isto é sua liquidez.
Ante o exposto, INDEFIRO os pleitos encartados na petição de ID 212666606.
Insta salientar, alfim, que a conversão mencionada transparece como melhor medida alternativa à resolução da lide, na medida em que esgotadas as diligências com vistas à apreensão do veículo objeto da pretensão, não cabendo ao Poder Judiciário dar prosseguimento ao feito sem a indicação de endereço válido, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Ademais, sob o prisma das regras de experiência conferidas ao Órgãos Jurisidicionais, nos termos do art. 375 do Código de Processo Civil, não raro a tutela jurisdicional executiva, em hipóteses similares, culmina na inefetividade por diversos fundamentos, tais como incapacidade de localização do objeto; bem como a deterioração ou a perda do bem por motivos alheios à vontade do exequente.
Sendo assim, embora o princípio da cooperação e a primazia do julgamento do mérito tenham papel central no novo diploma processual civil, o demandante não pode, indefinidamente, litigar sem os mínimos elementos capazes de diligenciar em busca do correto endereço do réu, de forma que tal conduta processual deve ser rechaçada por este Juízo.
Por consectário, a parte exequente deverá requerer o que entender de direito, elegendo rito compatível em conformidade com a lei processual, ato para o qual assino o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
14/10/2024 15:30
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:30
Indeferido o pedido de ANNE CAROLINE NASCIMENTO BORGES - CPF: *19.***.*16-98 (EXEQUENTE)
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30/09/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TIAGO AGUSTINHO BORGES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE NASCIMENTO BORGES em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750981-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNE CAROLINE NASCIMENTO BORGES, TIAGO AGUSTINHO BORGES EXECUTADO: ALEX ANTONIO ALVARENGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao primeiro aspecto, o pedido de encaminhamento de ofício ao DETRAN, bem como de expedição de certidão com vistas à transferência de responsabilidade ao executado por eventuais multas incidentes sobre o veículo em questão não merece prosperar.
Aquela autarquia distrital não integra a lide, de modo que qualquer determinação dirigida a ela nesse sentido mostra-se inadequada, pois cria obrigação para quem não participa da lide e, ainda, altera o sujeito passivo da relação jurídica obrigacional, da qual resulta crédito não tributário, sem a oportunidade de manifestação do credor.
Inclinado nestas razões, INDEFIRO o pleito.
Ato seguinte, a exequente requer seja adotada medidas executórias atípicas, tais como a Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), cassação dos passaportes e cartões de créditos do executado com base na faculdade prevista no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O indigitado dispositivo estabelece ao juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
De maneira complementar, reza o §1º do art. 536 do Estatuto Processual que para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Conquanto autorizado pelo legislador ordinário, bem como ratificado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5941/DF, certo é que sua aplicação não é irrestrita e imediata, devendo ser demonstrada a utilidade e a pertinência da medida para a satisfação da obrigação, bem como o esgotamento das medidas inerentes à fase de cumprimento de sentença, tratando-se, em última análise, de medida excepcional.
Na hipótese em tela, a determinação de consulta a sistemas visando suspender a licença de dirigir e de viajar em nome do executado, em virtude do não cumprimento de obrigação, contraria, precipuamente, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência.
As providência almejadas não ostentam qualquer efetividade no caso presente, não tendo o condão de servir de instrumento de coação para uma providência que não se afigura factível.
Nessa esteira, não havendo qualquer circunstância fática que denote a utilização do veículo objeto da presente pretensão ou a frequência de viagens ao exterior pelo devedor, a medida de suspensão da CNH e do passaporte do executado, além de não guardar qualquer relação com o objeto da execução, em nada contribuirá para a satisfação da obrigação, ostentando evidente caráter punitivo, razão pela qual é conveniente o indeferimento da medida.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste e.
Tribunal Distrital in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste no inconformismo do agravante/autor em face do indeferimento de medidas atípicas de coerção (pedido de suspensão da CNH, suspensão do passaporte do devedor e bloqueio dos cartões de crédito). 2.
O art. 139, inc.
IV do CPC prevê a utilização de medidas coercitivas atípicas. 3.
Na hipótese, a suspensão da CNH e do passaporte do devedor, bem como o bloqueio dos seus cartões de crédito são medidas que ostentam caráter punitivo, desprovidas da necessária proporcionalidade e razoabilidade para autorizar sua utilização para a satisfação do crédito pretendido, de sorte que deve ser mantida a decisão de indeferimento. 4.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. (Acórdão n. 1903582, Relator Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 07.08.2024.
DJe 20.08.2024) PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APREENSÃO DO PASSAPORTE, DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDAS DESARRAZOADAS, DESPROPORCIONAIS E INEFICAZES PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PRINCÍPIO BÁSICO DA EXECUÇÂO, MUITAS VEZES OLVIDADO: A EXECUÇÃO É REAL.
INCIDE SOBRE OS BENS DO DEVEDOR.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 2.
O STJ entende que as medidas previstas no art. 139, IV do CPC condicionam-se à análise da adequação, necessidade e razoabilidade, bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos: "i) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade" (REsp 1.894.170/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 3.
Em razão de todas as particularidades envolvendo o caso concreto, destacadas pelo próprio agravante, a suspensão da CNH, do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito não contribuirá, de modo algum, para o pagamento dos valores devidos, uma vez que atingem a pessoa do devedor e não o seu patrimônio, destoando da finalidade teleológica da norma. 4.
A realização de diligências desprovidas de elementos mínimos de efetividade não contribui para a finalidade do processo e devem ser evitadas, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável da demanda e da efetividade da prestação jurisdicional. 5.
Recurso conhecido não provido.? (07297827320228070000, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, DJE: 1/3/2023.); ?[...] 2.
A suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito não se apresentam como medidas adequadas para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida.? (07365830520228070000, Relatora: Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJE: 14/2/2023); ?[...] 1.
O inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil ?traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença? (Enunciado nº 48 Enfam). 2.
Todavia, tais medidas atípicas devem observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência, não podendo se distanciar ou até mesmo violar direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como a dignidade da pessoa humana. 3.
Verificando-se que a suspensão da CNH, a apreensão do passaporte e o bloqueio do cartão de crédito têm o potencial de comprometer o direito de ir e vir e a própria subsistência do devedor, além de violar os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, sem garantia de efetivação da satisfação do crédito exequendo, deve ser mantida decisão de indeferimento, porquanto fundada na razoabilidade e proporcionalidade. (...) (Acórdão n. 1879369, Relator João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 12.06.2024, DJe 04.07.2024) Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), cassação dos passaportes e cartões de créditos do executado.
Por consectário, a parte autora deverá indicar logradouro hábil ao cumprimento da medida ou requerer o que entender de direito, elegendo rito compatível em conformidade com a lei processual, ato para o qual assino o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
20/09/2024 06:45
Recebidos os autos
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20/09/2024 06:44
Indeferido o pedido de ANNE CAROLINE NASCIMENTO BORGES - CPF: *19.***.*16-98 (EXEQUENTE)
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18/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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14/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de TIAGO AGUSTINHO BORGES em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE NASCIMENTO BORGES em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:46
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 18:55
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 18:10
Juntada de consulta renajud
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02/09/2024 17:28
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:28
Outras decisões
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19/08/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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15/08/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ALEX ANTONIO ALVARENGA em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 09:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750981-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNE CAROLINE NASCIMENTO BORGES, TIAGO AGUSTINHO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença relativo ao pronunciamento judicial de ID 201350476, que condenou ALEX ANTONIO ALVARENGA em OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente na entrega aos autores do veículo Ford Fiesta Sedan 1.0, ano 2008, placa JHO-2078, chassi 9BFZF20A988299159, RENAVAM *09.***.*06-67, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de busca e apreensão.
Recebo a inicial de ID 201199338 em substituição à anteriormente apresentada.
Promova a Secretaria as retificações cadastrais pertinentes quanto aos polos da ação e ao valor da causa.
Verifico que, conquanto determinado na sentença a intimação da parte ora executada por mandado, a fim de dar início à fase de cumprimento da sentença que determinou obrigação de fazer, intime-se o executado, via oficial de justiça, para cumprir o determinado na sentença de ID 201350476, devendo ser entregue aos autores o veículo Ford Fiesta Sedan 1.0, ano 2008, placa JHO-2078, chassi 9BFZF20A988299159, RENAVAM *09.***.*06-67, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de busca e apreensão, devendo juntar no processo o respectivo recibo de entrega do automóvel.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
09/07/2024 16:12
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:12
Deferido o pedido de ANNE CAROLINE NASCIMENTO BORGES - CPF: *19.***.*16-98 (AUTOR).
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24/06/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/06/2024 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750981-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNE CAROLINE NASCIMENTO BORGES, TIAGO AGUSTINHO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 780 do CPC, é vedada a cumulação, nos mesmos autos, de execução por quantia certa e de obrigação de fazer, tendo em vista a ausência de compatibilidade nos procedimentos previstos nos artigos 523 e seguintes e 536 e seguintes, todos do CPC.
Dessa forma, emende-se a inicial para optar pelo procedimento a ser seguido, se pelo rito da execução por quantia certa ou da execução da obrigação de fazer.
A emenda deverá ser apresentada em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL para não dificultar o contraditório.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/06/2024 06:43
Recebidos os autos
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19/06/2024 06:43
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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04/06/2024 04:40
Processo Desarquivado
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03/06/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 04:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/05/2024 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 17:24
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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20/05/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/05/2024 15:43
Transitado em Julgado em 18/05/2024
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18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE NASCIMENTO BORGES em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Posto isso, nego provimento aos embargos declaratórios.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
19/04/2024 20:09
Recebidos os autos
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19/04/2024 20:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2024 07:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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12/04/2024 03:47
Decorrido prazo de ALEX ANTONIO ALVARENGA em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:55
Decorrido prazo de ALEX ANTONIO ALVARENGA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750981-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNE CAROLINE NASCIMENTO BORGES, TIAGO AGUSTINHO BORGES REVEL: ALEX ANTONIO ALVARENGA DESPACHO Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, intime-se a parte ré/embargada, via Diário de Justiça Eletrônico-DJe, para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pela parte autora.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, anote-se conclusão para sentença. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
25/03/2024 15:23
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
20/03/2024 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE NASCIMENTO BORGES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de TIAGO AGUSTINHO BORGES em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750981-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNE CAROLINE NASCIMENTO BORGES, TIAGO AGUSTINHO BORGES REVEL: ALEX ANTONIO ALVARENGA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por ANNE CAROLINE NASCIMENTO BORGES e TIAGO AGUSTINHO BORGES em desfavor de ALEX ANTONIO ALVARENGA, partes qualificadas nos autos.
Relatam os autores que firmaram com o réu, em 13/2/2021, contrato de compra e venda, com previsão de pagamento parcelado, do veículo Ford Fiesta Sedan 1.0, ano 2008, placa JHO-2078, chassi 9BFZF20A988299159, RENAVAN *09.***.*06-67.
Todavia, o réu deixou de cumprir as obrigações acordadas (ID 181576736).
Conforme emenda à inicial (ID 182549998), pleiteiam os requerentes a entrega do veículo pelo réu, inclusive em caráter liminar, na forma da cláusula 6ª, parágrafo primeiro, do contrato, além da condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 34.526,32, referente a multas, juros de mora e taxa de ocupação, conforme pactuado (ID 181576736).
Concedida a tutela antecipada para determinar ao réu a entrega do veículo, no prazo de 5 dias úteis (ID 183208056).
Citado (ID 183370575), o réu não apresentou resposta no prazo legal (ID 186968946).
Decretada a revelia (ID 187000644).
Intimada, a parte autora informou a não devolução do veículo pelo réu (ID 188180625).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória.
Regularmente citado e advertido para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo a revelia (ID 187000644).
Ressalto que a revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido autoral, pois a presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor é iuris tantum, ou seja, relativa, pois o juiz deve analisar minimamente as provas constantes dos autos a fim de verificar o direito invocado pela parte autora.
Nesse sentido: “Os efeitos da revelia incidem apenas sobre os fatos controvertidos no processo e, ainda assim, gerarão presunção meramente relativa, a ser afastada de acordo com outros elementos de convicção presentes nos autos." (07052685820198070001, Relatora: Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, DJE: 20/9/2019).
No caso, os autores pretendem a busca e apreensão do veículo indicado na inicial, além da condenação do réu ao pagamento de R$ 34.526,32, referente a multas, juros de mora e taxa de ocupação do bem, sob a alegação de que o requerido deixou de cumprir com o pagamento das prestações conforme pactuado (ID 181576736).
O negócio firmado entre as partes é fato incontroverso, até porque o contrato foi anexado à inicial (ID 181576736).
E, diante da revelia, deve ser presumido o inadimplemento imputado ao requerido.
De acordo com o art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
No caso, diante do cumprimento apenas parcial das obrigações de pagamento assumidas pelo réu, é cabível a resolução do contrato, conforme requerem os autores, e o retorno das partes ao estado anterior.
Assim, deve o réu entregar o veículo aos autores e estes devem restituir os valores pagos pelo réu.
Ademais, as partes pactuaram que, no caso de descumprimento do contrato, o comprador perderia, em favor dos vendedores, a integralidade dos valores já pagos (cláusula 6ª, parágrafo segundo, ID 181576736, p. 3).
Trata-se de cláusula penal compensatória de possíveis prejuízos sofridos pelos autores em razão do inadimplemento contratual pelo réu.
No caso, cabível a incidência da cláusula penal em desfavor do réu.
Todavia, ao impor a perda integral dos valores pagos na hipótese de inadimplemento, a cláusula penal se mostra manifestamente abusiva e desproporcional no caso de restituição do veículo aos autores.
Nesse contexto, o art. 413 do Código Civil autoriza o juiz a reduzir equitativamente a penalidade, se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Nesse sentido, trago os seguintes julgados do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR.
DESCONSTITUIÇÃO.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
PERDA INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
DESPROPORÇÃO.
ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Na hipótese questionam-se os efeitos decorrentes da resolução de negócio jurídico de compra e venda de veículo automotor. 2.
Nos casos de resolução dos negócios jurídicos cujo objeto consiste na aquisição de veículo, as partes devem retornar ao estado em que encontravam antes da celebração do negócio jurídico, o que impõem à vendedora a obrigação de restituir o valor pago pelo adquirente à vista da determinação de devolução do veículo adquirido. 2.1.
No caso em exame, no entanto, as partes pactuaram cláusula penal, declarando que no caso de descumprimento das obrigações estabelecidas no negócio o adquirente perderia, em favor da vendedora, todo o valor pago, além de promover a restituição do veículo. 3.
A cláusula penal de natureza compensatória tem finalidade indenizatória e surte seus efeitos nas hipóteses em que ocorre inadimplemento (total ou parcial) das obrigações estabelecidas no contrato. 4.
No caso em deslinde, no entanto, a referida cláusula penal revela-se abusiva, pois impôs a perda integral dos valores pagos pelo adquirente, na hipótese de resolução do negócio jurídico. 4.1.
A referida cláusula penal, portanto, deve ser equitativamente ajustada à luz da regra prevista no art. 413 do Código Civil. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1326471, 07092954420208070003, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 20/4/2021.) CIVIL - PROPOSTA DE COMPRA DE VEÍCULO IMPORTADO - RESCISÃO - INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL PACTUADA - PERDA DAS PRESTAÇÕES PAGAS - PENA EXCESSIVA - REDUÇÃO PELO JUIZ - ARTIGO 413, CC.
Existindo cláusula penal na proposta de compra de veículo importado, é lícito ao promitente vendedor, em caso de inadimplemento, reclamar a rescisão do contrato e a incidência da penalidade ajustada.
Todavia, mostra-se abusiva a cláusula penal que estabelece a perda de todas as prestações pagas, em caso de inadimplemento contratual.
Cumprida parte da obrigação assumida e, a fim de manter a justiça e o equilíbrio entre as partes, pode o juiz reduzir a cláusula penal compensatória para 10% sobre o valor pago (art. 413, CC).
Consequentemente, deve a promissária-vendedora restituir à promitente-compradora 90% do valor pago, devidamente atualizado. (Acórdão 216325, 20020111004526APC, Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO.
Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2005, publicado no DJU SEÇÃO 3: 16/6/2005, p. 81) Extrai-se da inicial que o valor do veículo contratado foi de R$ 16.000,00, tendo sido pago pelo réu o valor de R$ 10.000,00, ao longo do ano da contratação - 2021 (ID 182546013, p. 12).
Dessa forma, entendo razoável a redução da cláusula penal ao percentual de 30% dos valores pagos, devendo os autores restituírem ao réu o correspondente a 70% dos valores pagos.
Tendo em vista a evidente depreciação decorrente do uso do veículo pelo réu desde fevereiro de 2021 até a presente data, com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, entendo razoável que a restituição dos valores pagos ocorra sem aplicação de correção monetária.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE.
RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
EFEITO DEVOLUTIVO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Hipótese de resolução do contrato de compra e venda de veículo usado em virtude de inadimplemento pelo adquirente. 2. (...) 3.
Diante da desconstituição do contrato de compra e venda, o retorno das partes ao estado anterior à celebração do negócio jurídico é consequência lógica.
As partes, portanto, devem proceder à devolução do veículo e à restituição dos valores pagos. 4.
Em relação à depreciação decorrente do uso do automóvel durante o período em que ficou na posse da adquirente, e, com o intuito de evitar seu enriquecimento indevido, afigura-se razoável que a restituição dos valores pagos ocorra sem a aplicação de correção monetária. 5.
Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1308401, 07285450620198070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 28/1/2021.) Quanta à taxa de ocupação pleiteada pelos autores, no valor mensal de R$ 1.000,00, conforme cláusula 6ª, parágrafo terceiro, do contrato (ID 181576736, p. 3), entendo pela sua inacumulabilidade com a cláusula penal arbitrada, tendo em vista a mesma natureza compensatória, sob pena de bis in idem.
Ademais, o valor pretendido a tal título - R$ 24.000,00 é manifestamente desproporcional ao próprio valor total do bem negociado (R$ 16.000,00).
Vale destacar que o inadimplemento contratual foi verificado no ano de 2021 e a presente ação só foi ajuizada em dezembro de 2023, portanto, mais de 2 anos depois.
Dessa forma, não pode a parte autora beneficiar-se da incidência dos encargos contratuais por tão longo período, tendo em vista o dever do credor de mitigar suas perdas ("duty to mitigate the loss"), decorrência da boa-fé objetiva que deve orientar o comportamento dos contratantes (art. 422 do Código Civil) e das partes da relação processual (art. 5º do CPC).
Nesse sentido, trago didático julgado do c.
STJ: DIREITO CIVIL.
CONTRATOS.
BOA-FÉ OBJETIVA.
STANDARD ÉTICO-JURÍDICO.
OBSERVÂNCIA PELAS PARTES CONTRATANTES.
DEVERES ANEXOS.
DUTY TO MITIGATE THE LOSS.
DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO.
INÉRCIA DO CREDOR.
AGRAVAMENTO DO DANO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Boa-fé objetiva.
Standard ético-jurídico.
Observância pelos contratantes em todas as fases.
Condutas pautadas pela probidade, cooperação e lealdade. 2.
Relações obrigacionais.
Atuação das partes.
Preservação dos direitos dos contratantes na consecução dos fins.
Impossibilidade de violação aos preceitos éticos insertos no ordenamento jurídico. 3.
Preceito decorrente da boa-fé objetiva.
Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo.
Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado.
A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano.
Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor.
Infringência aos deveres de cooperação e lealdade. 4.
Lição da doutrinadora Véra Maria Jacob de Fradera.
Descuido com o dever de mitigar o prejuízo sofrido.
O fato de ter deixado o devedor na posse do imóvel por quase 7 (sete) anos, sem que este cumprisse com o seu dever contratual (pagamento das prestações relativas ao contrato de compra e venda), evidencia a ausência de zelo com o patrimônio do credor, com o consequente agravamento significativo das perdas, uma vez que a realização mais célere dos atos de defesa possessória diminuiriam a extensão do dano. 5.
Violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Caracterização de inadimplemento contratual a justificar a penalidade imposta pela Corte originária, (exclusão de um ano de ressarcimento). 6.
Recurso improvido. (REsp n. 758.518/PR, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 17/6/2010, REPDJe de 1/7/2010, DJe de 28/06/2010.) Portanto, o pleito condenatório à taxa de ocupação deve ser afastado, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora (art. 884 do Código Civil).
Quanto aos encargos previstos na cláusula 6ª do contrato (multa de 20% e juros de 1%, ID 181576736, p. 3), ressalto sua relação com o inadimplemento contratual relativo.
No caso em análise, tendo em vista o pleito de resolução do contrato, com o consequente retorno das partes ao estado anterior, torna-se incabível a incidência de tais encargos.
Por fim, ressalto que, a despeito do desfazimento do contrato, deverá recair sobre o réu a obrigação de pagamento das multas e tributos que recaíram sobre o veículo durante o período em que permaneceu na posse do bem, ou seja, desde 10/3/2021 até a efetiva restituição do automóvel aos autores.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a resolução do contrato de ID 181576736 e, confirmando a tutela de urgência deferida, determinar que o réu entregue aos autores o veículo Ford Fiesta Sedan 1.0, ano 2008, placa JHO-2078, chassi 9BFZF20A988299159, RENAVAM *09.***.*06-67, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de busca e apreensão, devendo juntar no processo o respectivo recibo de entrega do automóvel.
Como forma de concretizar o retorno das partes ao estado anterior à contratação, os autores deverão disponibilizar ao réu o preço já pago pelo veículo deduzido de 30% a título de cláusula penal, o que resulta em R$ 7.000,00, ficando autorizada a compensação com a dívida referente a tributos, seguro obrigatório e multas de trânsito que recaírem sobre o veículo no período de 10/3/2021 até a efetiva entrega do bem pelo réu.
Diante da sucumbência majoritária, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, sendo o requerido por mandado, para cumprimento da decisão.
Brasília/DF, 12 de março de 2024.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
13/03/2024 19:08
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
05/03/2024 05:30
Decorrido prazo de ALEX ANTONIO ALVARENGA em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:13
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
28/02/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750981-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNE CAROLINE NASCIMENTO BORGES, TIAGO AGUSTINHO BORGES REVEL: ALEX ANTONIO ALVARENGA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para que informe se o veiculo marca Ford, modelo Fiesta Sedan Flex 4P, ano 2008, de cor preta, placa JHO2078, Chassi 9BFZF20A988299159, e Renavan *09.***.*06-67 foi devolvido aos autores, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
26/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
25/02/2024 19:02
Recebidos os autos
-
25/02/2024 19:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750981-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNE CAROLINE NASCIMENTO BORGES, TIAGO AGUSTINHO BORGES REU: ALEX ANTONIO ALVARENGA DECISÃO Tendo em vista o transcurso do prazo para a parte Requerida Alex Antônio Alvarenga apresentar Contestação sem manifestação, decreto a REVELIA. À Secretaria: promova as devidas anotações.
Após, retornem os autos à conclusão para julgamento na ordem cronológica.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto 24VCBSBEOF -
22/02/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
19/02/2024 20:04
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:04
Decretada a revelia
-
19/02/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
19/02/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de ALEX ANTONIO ALVARENGA em 15/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 15:03
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
20/12/2023 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Cível de Brasília
-
20/12/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 15:03
Recebidos os autos
-
20/12/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
20/12/2023 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/12/2023 18:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 15:21
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 07:16
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/12/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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