TJDFT - 0076955-25.2008.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 10:53
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de SIMONE CAMPOS SERPA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 14/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0076955-25.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL SANTA HELENA S/A EXECUTADO: SIMONE CAMPOS SERPA SENTENÇA 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença, proposto por HOSPITAL SANTA HELENA S/A, em desfavor de SIMONE CAMPOS SERPRA (ID n. 46044471). 2.
Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso na data de 06/11/2017 pela decisão de ID n. 45616819 – pág.2, por um ano. 3.
Transcorrido o prazo de suspensão, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º, do CPC. 4.
Intimada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (ID n. 182486784), as partes quedaram-se inertes (ID n. 187035372). 5.
Vieram os autos conclusos. 6. É o relatório.
Decido. 7.
A prescrição é instituto que busca a segurança e a estabilidade das relações jurídicas. 8.
No caso da prescrição intercorrente, nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, o fenômeno “...ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado (AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017). 9.
O fim colimado quando já instaurada a execução é a satisfação da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição intercorrente nessa fase do processo exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens. 10.
O primeiro requisito, decurso do tempo, deve ser equivalente ao lapso igual ou superior ao prazo para exercício da pretensão. 11.
Nessa senda, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC). 12.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil. 13.
Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo de prescrição intercorrente ocorre quando constatada a primeira diligência infrutífera, conforme se depreende da redação do §4º do art. 921 do CPC, redação dada pela Lei 14.195, de 2021. 14.
A inércia ou não do credor, é bom destacar, somente é aferida quando o credor alcançou bens do devedor e enquanto está pendente as medidas de formalização da constrição, pois a interrupção/suspensão da prescrição intercorrente somente restará configurada se o exequente promoveu as diligências que lhe competia (§4º-A do art. 921 do CPC) para efetividade da medida executiva, nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021. 14.1.
Para as hipóteses anteriores à alteração legislativa promovida por esse Diploma Legal, o termo inicial da prescrição será o fim do prazo de suspensão art. 921, inciso III, §1º do CPC. 15.
Feito esse esclarecimento, a prescrição intercorrente pressupõe, em síntese, os seguintes eventos: (i) ciência da inexistência de bens; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada. 16.
O exequente teve ciência da inexistência de bens em 06.11.2017; a suspensão teve início em 07.11.2017 e encerrou-se em 07.11.2018; em 08.11.2018 foi iniciado/retomado o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual findou em 09.11.2023.
Por fim, conforme sumariado no relatório, foi aberta oportunidade de manifestação da parte interessada, sem manifestação (ID n.187035372). 17.
Do exposto, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC, resolvo o mérito e reconheço a prescrição da pretensão da parte exequente. 18.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 921, §5º, do CPC. 19.
Não há constrições ou penhoras pendentes de levantamento. 20.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
BR -
21/02/2024 16:05
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:05
Declarada decadência ou prescrição
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19/02/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/02/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:55
Decorrido prazo de SIMONE CAMPOS SERPA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/12/2023 15:37
Processo Desarquivado
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09/08/2023 12:26
Arquivado Provisoramente
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09/08/2023 11:56
Recebidos os autos
-
09/08/2023 11:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/08/2023 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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08/08/2023 13:17
Processo Desarquivado
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30/08/2022 15:44
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2022 15:40
Processo Desarquivado
-
10/12/2020 09:33
Arquivado Provisoramente
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10/12/2020 03:56
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 09/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 03:42
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 01/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 03:35
Publicado Certidão em 02/12/2020.
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02/12/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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30/11/2020 13:57
Expedição de Certidão.
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30/11/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 04:02
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 23/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 03:54
Publicado Certidão em 24/11/2020.
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23/11/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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19/11/2020 18:26
Expedição de Certidão.
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19/11/2020 17:39
Juntada de Petição de petição
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16/11/2020 03:03
Publicado Decisão em 16/11/2020.
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16/11/2020 03:03
Publicado Decisão em 16/11/2020.
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16/11/2020 03:03
Publicado Decisão em 16/11/2020.
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13/11/2020 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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13/11/2020 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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11/11/2020 17:11
Recebidos os autos
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11/11/2020 17:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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11/11/2020 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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11/11/2020 17:06
Processo Desarquivado
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11/11/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
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07/10/2019 12:12
Arquivado Provisoramente
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05/10/2019 05:06
Processo Desarquivado
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05/10/2019 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/10/2019 16:23
Arquivado Provisoramente
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03/10/2019 16:23
Juntada de Certidão
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03/10/2019 16:06
Recebidos os autos
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03/10/2019 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/10/2019 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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01/10/2019 14:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2019 12:13
Publicado Certidão em 27/09/2019.
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27/09/2019 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2019 15:48
Expedição de Certidão.
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25/09/2019 15:48
Juntada de Certidão
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25/09/2019 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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