TJDFT - 0758779-81.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 08:25
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 04:34
Decorrido prazo de MAIZA ALVES DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:34
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE DE ARAUJO SANTANA em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de MAIZA ALVES DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 04:01
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE DE ARAUJO SANTANA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 19:04
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 19:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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08/04/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2024 14:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2024 03:30
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0758779-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE HENRIQUE DE ARAUJO SANTANA, MAIZA ALVES DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Ao CJU para promover as alterações necessárias na autuação.
Após, diante da notícia do cumprimento da sentença pela parte requerida, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, devendo esclarecer se houve a quitação integral ou indicar expressamente o valor do saldo remanescente e, ainda, informar os dados bancários para transferência do valor depositado, ciente de que a instituição financeira poderá cobrar encargos atribuíveis à operação de transferência.
Prazo de 5 dias.
Após, expeça-se o necessário para a transferência dos valores.
Em caso de inércia, venha os autos para extinção da fase de cumprimento de sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
26/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:24
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:24
Outras decisões
-
22/03/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/03/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:56
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:56
Outras decisões
-
20/03/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/03/2024 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
18/03/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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14/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
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13/03/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2024 16:24
Transitado em Julgado em 09/03/2024
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09/03/2024 04:13
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE DE ARAUJO SANTANA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:13
Decorrido prazo de MAIZA ALVES DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758779-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE HENRIQUE DE ARAUJO SANTANA, MAIZA ALVES DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Na inicial, os autores informam que adquiriram bilhetes aéreos referentes ao trajeto Brasília (DF)/Rio de Janeiro (RJ), com previsão de saída no dia 01/10/2023, às 10h40 e chegada ao 12h25.
Relatam, contudo, que o voo sofreu atraso excessivo, somente embarcando às 16h30, com conexão em São Paulo/SP.
Acrescentam que em razão do atraso perderam a conexão que fariam em São Paulo.
Pedem a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em resposta a demandada fala em ocorrência de caso fortuito em decorrência de o aeroporto ter fechado para vistoria na pista, de modo que a sua responsabilidade estaria excluída.
Verifico que o processo se encontra apto ao imediato julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
As partes não arguiram a necessidade de audiência de instrução e julgamento ou a produção de prova oral, pelo que houve a preclusão. É necessário esclarecer que os fornecedores de serviços respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. É bem verdade que a parte ré logrou demonstrar a ocorrência de reporte de pista (id 181021715, p. 06), que, a princípio, se enquadraria na hipótese do art. 256, §1º, II e §3º, II, ou seja, restrição decorrente de indisponibilidade aeroportuária.
Em tal caso poder-se-ia falar de fortuito externo, porquanto diz respeito a um evento, caso fortuito ou força maior, que não tem como fazer parte da previsão pelo empresário na determinação do seu risco profissional.
Assim sendo, a interdição do aeroporto consubstancia fortuito externo, incidindo a hipótese contemplada no artigo 734, do Código Civil, que assim preceitua: "O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade." Ocorre que a inicial é bem clara ao narrar o desamparo dos autores pela ré, visto que de acordo com o relato não impugnado os demandantes não tiveram nenhuma assistência material por parte da ré, tampouco receberam as devidas informações acerca do que estava ocorrendo, contrariando, assim, o que diz o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III) e a Resolução 400 da ANAC: “Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta. § 2º No caso de Passageiro com Necessidade de Assistência Especial - PNAE e de seus acompanhantes, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, a assistência prevista no inciso III do caput deste artigo deverá ser fornecida independentemente da exigência de pernoite, salvo se puder ser substituída por acomodação em local que atenda suas necessidades e com concordância do passageiro ou acompanhante. § 3º O transportador poderá deixar de oferecer assistência material quando o passageiro optar pela reacomodação em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro ou pelo reembolso integral da passagem aérea”.
O atraso foi superior a nove horas de espera, sendo que os demandantes não receberam qualquer assistência material e informações que tinham direito.
Em relação ao pedido de reparação pelos danos morais, não resta a menor dúvida, portanto, de que da má prestação de serviços decorreram fatos outros que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano e causam abalo psíquico aos consumidores.
Os fatos narrados na inicial ocasionaram abalos físicos e emocionais, desconforto, aborrecimentos, constrangimentos, que atingiram direitos da personalidade dos requerentes.
Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado pelos autores, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso VI, prevê a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pelos demandantes é medida que se impõe.
Ademais, para que se configure a lesão não há se cogitar da prova do prejuízo, porquanto o dano moral produz reflexos interiores à pessoa lesada, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Neste particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa aos autores.
Assim, procedida à compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescida de juros legais, desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta nº 33, de 13/05/2013.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
21/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2024 15:07
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:07
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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29/01/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2024 14:39
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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28/01/2024 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2024 15:25
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:25
Outras decisões
-
25/01/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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25/01/2024 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2024 03:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 09:45
Juntada de Petição de impugnação
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11/12/2023 19:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2023 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2023 19:26
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/12/2023 12:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/12/2023 19:52
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 11:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/10/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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