TJDFT - 0719398-24.2017.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 11:13
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de VITRINE ACESSORIOS PARA VITRINES EIRELI - ME em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de MULTI SEGURANCA ELETRONICA E PATRIMONIAL LTDA - EPP em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719398-24.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MULTI SEGURANCA ELETRONICA E PATRIMONIAL LTDA - EPP EXECUTADO: VITRINE ACESSORIOS PARA VITRINES EIRELI - ME SENTENÇA 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença, proposto por MULTI SEGURANÇA ELETRÔNICA E PATRIMONIAL LTDA - EPP, em desfavor de VITRINE ACESSÓRIOS PARA VITRINES EIRELLI - ME (ID n. 8582032). 2.
Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso na data de 08/11/2017 pela decisão de ID n. 11007689, por um ano. 3.
Transcorrido o prazo de suspensão, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º, do CPC. 4.
Intimadas a se manifestarem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (ID n. 182505176), as partes quedaram-se inertes (ID n. 187043247). 5.
Vieram os autos conclusos. 6. É o relatório.
Decido. 7.
A prescrição é instituto que busca a segurança e a estabilidade das relações jurídicas. 8.
No caso da prescrição intercorrente, nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, o fenômeno “...ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado (AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017). 9.
O fim colimado quando já instaurada a execução é a satisfação da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição intercorrente nessa fase do processo exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens. 10.
O primeiro requisito, decurso do tempo, deve ser equivalente ao lapso igual ou superior ao prazo para exercício da pretensão. 11.
Nessa senda, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC). 12.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil. 13.
Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo de prescrição intercorrente ocorre quando constatada a primeira diligência infrutífera, conforme se depreende da redação do §4º do art. 921 do CPC, redação dada pela Lei 14.195, de 2021. 14.
A inércia ou não do credor, é bom destacar, somente é aferida quando o credor alcançou bens do devedor e enquanto está pendente as medidas de formalização da constrição, pois a interrupção/suspensão da prescrição intercorrente somente restará configurada se o exequente promoveu as diligências que lhe competia (§4º-A do art. 921 do CPC) para efetividade da medida executiva, nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021. 14.1.
Para as hipóteses anteriores à alteração legislativa promovida por esse Diploma Legal, o termo inicial da prescrição será o fim do prazo de suspensão art. 921, inciso III, §1º do CPC. 15.
Feito esse esclarecimento, a prescrição intercorrente pressupõe, em síntese, os seguintes eventos: (i) ciência da inexistência de bens; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada. 16.
A exequente teve ciência da inexistência de bens em 25.10.2017 (ID n. 10716685); a suspensão teve início em 08.11.2017(ID n. 11007689) e encerrou-se em 08.11.2018; em 12.11.2018 foi iniciado/retomado o decurso do prazo de prescrição intercorrente (ID n. 49830627), o qual findou em 13.11.2023, nos termos do art.132, §3º do CC.
Por fim, conforme sumariado no relatório, foi aberta oportunidade de manifestação da parte interessada. 17.
Do exposto, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC, resolvo o mérito e reconheço a prescrição da pretensão da parte exequente. 18.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 921, §5º, do CPC. 19.
Não há constrições ou penhoras pendentes de levantamento. 20.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
BR -
21/02/2024 16:12
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:12
Declarada decadência ou prescrição
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19/02/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/02/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de VITRINE ACESSORIOS PARA VITRINES EIRELI - ME em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de MULTI SEGURANCA ELETRONICA E PATRIMONIAL LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 16:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/12/2023 16:33
Processo Desarquivado
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09/08/2023 12:28
Arquivado Provisoramente
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09/08/2023 12:03
Recebidos os autos
-
09/08/2023 12:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/08/2023 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/08/2023 15:53
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/08/2023 12:32
Processo Desarquivado
-
21/02/2023 13:01
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2023 13:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/02/2023 13:00
Processo Desarquivado
-
30/08/2022 15:44
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2022 15:40
Processo Desarquivado
-
20/11/2019 12:41
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2019 04:08
Processo Desarquivado
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19/11/2019 06:24
Publicado Decisão em 19/11/2019.
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19/11/2019 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/11/2019 11:26
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2019 11:26
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 18:03
Recebidos os autos
-
13/11/2019 18:03
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2019 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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13/11/2019 12:31
Processo Desarquivado
-
12/11/2019 16:15
Arquivado Provisoramente
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12/11/2019 16:15
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 16:15
Juntada de Certidão
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12/11/2019 13:09
Processo Desarquivado
-
06/12/2018 18:00
Arquivado Provisoramente
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10/11/2017 02:36
Publicado Decisão em 10/11/2017.
-
10/11/2017 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2017 08:14
Recebidos os autos
-
08/11/2017 08:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/11/2017 13:37
Conclusos para decisão para MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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05/11/2017 16:17
Juntada de Petição de petição
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03/11/2017 18:02
Expedição de Ofício.
-
03/11/2017 18:01
Expedição de Ofício.
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03/11/2017 17:48
Expedição de Certidão.
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30/10/2017 02:50
Publicado Decisão em 30/10/2017.
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27/10/2017 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2017 20:50
Recebidos os autos
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25/10/2017 20:50
Decisão interlocutória - deferimento
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19/10/2017 18:46
Conclusos para decisão para MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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19/10/2017 17:56
Juntada de Petição de petição
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13/10/2017 02:41
Publicado Despacho em 13/10/2017.
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12/10/2017 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/10/2017 08:27
Recebidos os autos
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10/10/2017 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2017 16:58
Conclusos para decisão para MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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09/10/2017 16:57
Expedição de Certidão.
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09/10/2017 16:57
Juntada de Certidão
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16/09/2017 02:52
Decorrido prazo de VITRINE ACESSORIOS PARA VITRINES EIRELI - ME em 15/09/2017 23:59:59.
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24/08/2017 18:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
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08/08/2017 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2017 18:49
Expedição de Mandado.
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03/08/2017 14:50
Recebidos os autos
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03/08/2017 14:50
Decisão interlocutória - recebido
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02/08/2017 15:23
Conclusos para decisão para MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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02/08/2017 14:03
Juntada de Petição de petição
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02/08/2017 06:10
Publicado Decisão em 02/08/2017.
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02/08/2017 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2017 15:54
Recebidos os autos
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31/07/2017 15:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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31/07/2017 12:56
Conclusos para decisão para MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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28/07/2017 17:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2017
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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