TJDFT - 0701682-95.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:19
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de MARCOS JORGE RODRIGUES DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCOS JORGE RODRIGUES DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701682-95.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS JORGE RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, WIP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, com pedido de tutela de urgência, sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por MARCOS JORGE RODRIGUES DOS SANTOS em face de BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, WIP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
De início, é necessário analisar as preliminares aventadas pela parte ré.
Aduzem a 1ª e 3ª requeridas a ilegitimidade passiva.
Com razão.
A legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da demanda (art. 17 do CPC), devendo ser analisada à luz da Teoria da Asserção, conforme as alegações trazidas pela parte autora na inicial.
Ainda, as partes integram a cadeia de fornecimento de serviços que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, enseja a solidariedade na responsabilização.
Portanto, rejeito as preliminares.
A 2ª requerida (Cartão BRB S.A.), em sede preliminar, sustenta a ausência de interesse de agir, uma vez que não há nos autos comprovação de que o requerente teria solicitado a carta de anuência.
Sem razão, contudo.
O interesse de agir deve ser aferido, a partir da Teoria da Asserção, conforme as alegações trazidas pela parte autora na inicial.
Ademais, a demanda é necessária e adequada ao que pretende o autor.
A necessidade do referido documento é questão de mérito, a ser examinada juntamento com os demais elementos coligidos aos autos, não implicando a extinção sem resolução do mérito.
Rejeito a preliminar.
Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, sendo suficiente a prova documental acostada aos autos para o deslinde da controvérsia.
O fato em que baseado o pedido constante da inicial consiste na manutenção do protesto de título executivo mesmo após acordo de pagamento firmado entre as partes.
Nesse sentido, a parte autora afirmou que, em novembro de 2022, entabulou acordo para quitação de dívida de cartão de crédito junto ao réu Cartão BRB S.A., a ser paga com uma entrada no valor de R$ 1.439,00 e o restante em 36 parcelas de R$ 868,22.
Após a negociação, o autor entendeu que o registro negativo, efetuado pelo réu em 11/04/2022 (IDs 187221872 e 187223897), deveria ser cancelado, tendo por implícita a ciência do credor, que após a confirmação do pagamento, providenciaria a respectiva baixa.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora destinatária final.
Conquanto o artigo 6º, VIII, do CDC estabeleça a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando constatada a verossimilhança das suas alegações ou a sua hipossuficiência, é certo que a parte requerente deve comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Segundo o contexto probatório, o autor possuía dívida com o réu no valor de R$ 22.879,70, vencida em 19/01/2022, o que ocasionou a legítima inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e o protesto do título, por falta de pagamento, em 11/04/2022 (ID 187223897).
Após esse fato, em novembro de 2022, o autor formalizou acordo junto ao réu.
Não há nos autos prova da quitação integral do acordo firmado, em que pese os comprovantes de pagamento juntados pelo autor.
O autor se insurge pelo fato do réu ter mantido o protesto, não obstante o pagamento da entrada (ID 187221877) e de “algumas parcelas” do acordo entabulado (IDs 187221878 e seguintes).
Nos termos do art. 26 da Lei 9.492/97 “o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.” E na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo (art. 26, § 1º, da Lei 9.492/97).
Além de não comprovar a quitação integral do débito – tampouco a finalização do prazo de pagamento das 36 parcelas – , o autor não demonstrou que o réu recusou ou dificultou a emissão de carta de anuência.
Cabe ao interessado as providências necessárias para a baixa do protesto.
Nesse sentido se pronunciou o STJ no julgamento de recurso repetitivo: “no regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.” (REsp 1339436-SP, 2ª Seção, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014).
Quitada a dívida, cabe ao credor providenciar a exclusão do nome do consumidor do cadastro de maus pagadores.
Todavia, sem comprovação da quitação da dívida, a atuação do réu se deu em exercício regular do direito, haja vista a anterioridade do protesto efetivado, não havendo falar em falha na prestação do serviço.
Portanto, não tendo o autor se desincumbido de demonstrar fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
30/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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27/07/2024 17:39
Recebidos os autos
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27/07/2024 17:39
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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28/06/2024 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 08:08
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/05/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
02/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701682-95.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS JORGE RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, WIP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto a petição de ID 194364904.
Aguarde-se decurso de prazo para apresentação da defesa.
Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido de produção de prova oral.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito - 
                                            
30/04/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
29/04/2024 15:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/04/2024 15:41
Indeferido o pedido de MARCOS JORGE RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *05.***.*90-00 (REQUERENTE)
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24/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/04/2024 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/04/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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19/04/2024 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 10:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/04/2024 02:28
Recebidos os autos
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18/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/03/2024 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/02/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701682-95.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS JORGE RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, WIP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, ao argumento de inexistência do débito respectivo.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Primeiro porque não é possível aferir liminarmente a inexistência do negócio jurídico, incumbindo a parte requerida o ônus de comprovar a inadimplência e regularidade da inscrição do nome do autor em banco de dados cadastrais.
Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito - 
                                            
21/02/2024 16:13
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
20/02/2024 19:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 19:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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